DOE 20/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            habitualidade dessa prática, bem como são citados em pequena monta, prin-
cipalmente associado ao aniversário do Justificante; o nexo para recebimento 
de vantagens ou produtos como resultado de ‘exigência’ do acusado ou ainda 
para ‘determinar o emprego de militares e viaturas do serviço operacional 
para eventos específicos’ não ficou provado. […] O episódio retratado pelo 
Sd PM Edson Tavares Freire (fls. 343-345) faz menção ao interesse de filmar; 
entretanto, os produtos descritos são equivalentes aos descritos na filmagem 
digitalizada e que serviu de base para as denúncias. Em termo prestado na 
fase preliminar desta investigação, o Sr. Francisco Mardônio Oliveira da 
Silva (fls. 102-103) nega ter o Justificante pedido qualquer tipo de material, 
muito menos soube de fatos semelhantes ao que é imputado ao mesmo. […] 
Portanto, quanto à acusação de ‘exigência de dinheiro de comerciantes na 
região serrana de Baturité/CE para que fossem autorizadas a realização de 
festas e eventos, bem como para que as viaturas da PMCE realizassem rondas 
ostensivas ou permanecessem paradas defronte aos respectivos estabeleci-
mentos comerciais’, não se comprovou que o Justificante usasse de meios de 
intimidação para obter vantagem pessoal. […] 2.1.3. Solicitação, junto às 
prefeituras do Maciço de Baturité, de dinheiro e produtos alimentícios sob a 
alegação de que seriam em benefício do efetivo da PMCE, porém eram 
desviadas em seu proveito pessoal: Novamente os principais indícios advém 
de termos prestados por policiais militares que trabalharam com o Justificante, 
à época. […] Portanto, a acusação de recebimento de valores de Municípios 
ou órgãos municipais da região não encontra lastro probatório nos testemunhos 
prestados, principalmente quanto ao termo prestado pela Srª Roberlândia 
Ferreira Castelo Branco, Prefeita de Guaramiranga/CE em exercício (fls. 
777-778) […]. 2.1.4. Determinação ao Sd PM Anderson Moura dos Santos, 
M.F. 305.833-1-0, que utilizasse o cartão GoodCard no posto de combustível 
do município de Pacoti/CE, sob o pretexto de realizar uma lavagem numa 
viatura da PMCE, porém o serviço não deveria ser realizado e o dinheiro 
referente a esta lavagem deveria ser restado e entregue diretamente ao Oficial 
em comento: Com vistas a buscar maiores esclarecimentos acerca das deter-
minações para o uso do cartão de abastecimento das viaturas da PMCE, o 
documento encaminhado pela Coordenaria de Apoio Logístico (fls. 849), 
produzido pelo gestor do Contrato TicketLog, afirma que a responsabilidade 
pelo uso do cartão GoodCard é do motorista porque o cartão fica sempre na 
viatura e o mesmo é que possui a senha para realizar o abastecimento ou 
serviços. No caso, a atribuição do comandante da unidade é dar o acompa-
nhamento dos gastos com referido cartão, principalmente para evitar inter-
rupção dos serviços operacionais por falta de abastecimento da viatura. […] 
Ademais, sabendo-se que a obediência de ordens é manifestação essencial 
da disciplina, mas desde que legais (art. 9º, §1º, II, c/c art. 10, §§ 1º e 2º, Lei 
nº 13.407/03), não se pode acolher como segura a afirmação do Sd PM 
Anderson Moura dos Santos (fls. 338-339) sobre a determinação dada pelo 
Justificante, considerando que há amparo legal para sua oposição (dada a 
ilegalidade da ordem), como poderia o Sd Anderson providenciar comunicação 
a seus superiores. […] Por outro lado, a acusação de que o Justificante teria 
determinado o uso do cartão para simular uma lavagem e receber o valor 
correspondente em dinheiro, determinação dada ao Sd PM Anderson Moura 
dos Santos (fls. 338-339), não foi verossímil pela fragilidade argumentativa 
de uma única testemunha, acusação que não encontrou respaldo em nenhum 
outro policial militar e pela responsabilidade que detinha a própria testemunha 
sobre o uso do cartão. 2.1.5. Ameaças a testemunhas, dentre elas militares 
que forneceram informações sobre as supostas condutas irregulares que lhe 
são atribuídas: A conduta referente a supostas ameaças surgem principalmente 
pelo ocorrido que gerou o Boletim de Ocorrência nº 459-274/2018 (original 
às fls. 732-733), comunicação feita pelo Cb PM Shayron Almeida da Cruz 
(fls. 758-760), cujo termo prestado assim relata o ocorrido: […] O fato do 
Cb Shayron ter escolhido como via de comunicação o registro de Boletim de 
Ocorrência se traduz em recurso inadequado para o meio militar, considerando 
a hierarquia e a disciplina como base institucional das Corporações Militares 
do Estado (art. 29, Lei nº 13.729/2006), bem como a possibilidade de repre-
sentação existente no Regulamento Disciplinar (art. 30, Lei nº 13.407/2003). 
Com base nos demais depoimentos de policiais militares, constata-se que o 
fato é episódio isolado [...]”; CONSIDERANDO o interrogatório do Justifi-
cante CAP QOAPM CELSO ALVES FERNANDES, às fls. 835/836, no qual 
declarou, in verbis: “[…] QUE ratifica o termo prestado às fls. 49/50, em 
26/10/2017, acrescentando a informação que somente teve conhecimento de 
que havia bebidas alcoólicas na encomenda recebida pelo sargento Magno e 
encaminhada pelo senhor Flávio Correia, assim que chegou em casa, pois já 
era noite no momento e os produtos estavam lacrados em uma sacola, de 
modo que só pode identificá-los quando os produtos estavam em sua residência 
e foram abertos; QUE o recebimento destes produtos foi feito quando o 
Interrogando passava em frente ao Destacamento policial de Pacoti, momento 
em que o SubTen Lourenço informou que o Sgt Magno teria acenado 
chamando o Interrogando, quando lhe foram entregues os produtos e o inter-
rogando solicitou ao SubTen Lourenço que colocassem na traseira do veículo, 
mas o mesmo os colocou sobre o banco traseiro da viatura; QUE ratifica 
integralmente o termo prestado às fls. 80, em 29/01/2018; QUE ratifica o 
termo prestado às fls. 222/223, em 14/11/2017; QUE ratifica o termo prestado 
às fls. 286/287, em 19/04/2018; QUE no termo prestado no IPM junto à 
PMCE (fls. 223), ressalta que onde se lê ‘ofícios solicitando autorização para 
festas’ na verdade quer dizer ofícios informando a realização do evento, pois 
o Interrogando não tinha competência para autorizar eventos; QUE ainda no 
termo prestado ao IPM, ressalta que a forma prestativa que a dona Sávia 
fornecia casa, água ao reforço policial era uma atitude de iniciativa da própria 
dona Sávia e não decorrente de qualquer pedido feito pelo Interrogando; QUE 
quanto as filmagens realizadas sobre a suposta entrega de produtos, afirma 
que o seu autor, soldado Tavares, estranhamente pediu para sair da atividade 
fim e mudou seu nome de guerra para Freire. PERGUNTADO, RESPONDEU 
Que não conhece um lava-jato no Município de Guaramiranga com o nome 
de ‘MIMI’; Que conhece uma oficina de motos e onde funciona também um 
lava-jato de nome ‘BIBI’; QUE havia em Pacoti um lava-jato e que não tinha 
nenhum vínculo com o posto de gasolina de Pacoti; QUE não tem conheci-
mento do uso do cartão GoodCard para lavagem de qualquer viatura da 
Companhia no período em que esteve no comando, ressaltando que passou 
apenas três meses na função; QUE sobre os produtos recebidos do senhor 
Flávio Correia, não deu nenhuma determinação para que viatura policial 
militar fosse pegá-los no comércio, e somente veio a recebê-los no destaca-
mento, como acima disse; QUE sobre ter chamado a atenção do cabo Shayron 
de forma reservada, tem a dizer que desconhecia o conteúdo da denúncia que 
o mesmo havia prestado na CGD e não tinha como e nem razão para proferir 
qualquer ameaça contra o mesmo [...]”; CONSIDERANDO que em reinqui-
rição, às fls. 870/871, o Justificante declarou o seguinte, in verbis: “[…] QUE 
confirma o seu interrogatório prestado perante esta comissão no dia 
15/10/2018, fls. 870/871; Que diante da intimação da juntada de novas dili-
gências requereu a sua reinquirição para falar a respeito dos documentos 
juntados aos autos. DADA A PALAVRA ao defensor, este perguntou ao 
reinquirido a respeito da documentação referente ao uso do cartão Goodcard, 
que respondeu QUE esclarece que o abastecimento das viaturas é responsa-
bilidade de seu respectivo motorista, sendo exclusivo deles; Que as OPM’s 
possuem um P/4 que fiscaliza essa questão de abastecimento e tudo referente 
às viaturas; Que com relação as lavagens também o motorista de cada viatura 
é o responsável; Que como no abastecimento é emitido um cupom eletrônico 
que com poucos dias fica ilegível, e então era preparada uma planilha onde 
era constado todos os abastecimentos, bem como a condição de cada viatura, 
isto é, se estavam operando ou baixada, que recebia o visto do comandante 
de cada Destacamento e após era enviado pelo P/4 ao setor competente na 
Coordenadoria de Apoio Logístico, com a devida assinatura do Comandante 
da Subunidade; Que na intenção de mostrar que todo serviço realizado nas 
viaturas eram comunicados à CALP, o reinquirido afirma que a viatura quando 
estava em processo de licitação e era necessária a troca de óleo fora da empresa 
contratada, como era em caráter de urgência, visando o interesse público, era 
solicitado também à CALP através de ofício para a realização dessa troca de 
óleo, apresentando cópia do ofício 534/2017-N3ªCia/ 4º BPM/ CPI Norte, 
de 22/08/2017, e cópia do recibo do Posto Casa Grande; Que observando a 
relação encaminhada pela CALP referente as viaturas de placas ORZ-2880, 
NQX-1209, OII-6188, NRA-3721 e NQY-2139, dos anos de 2015, 2016 e 
2017, em nenhum local consta o nome do reinquirido em nenhuma transação 
no uso do cartão Goodcard; Que acompanhando os boletins do Comando 
Geral, sabe que no ano de 2015 ao meio do ano de 2017, o sistema admitia 
por mês duas lavagens, uma expressa e uma completa, sendo que a partir daí 
passou a admitir somente uma por mês e sendo a expressa, e no ano de 2018 
não admite mais nenhuma lavagem, conforme o BCG nº 009, de 12/01/2018, 
por isso que não vem constando na tabela oriunda da CALP referência a este 
último ano […]”; CONSIDERANDO que a Comissão Processante ressaltou 
em sua análise que: “[…] O Inquérito Policial Militar (fls. 121-257) conclui 
pela constatação, em tese, de indícios de crime por parte do Cap QOAPM 
Celso Alves Fernandes, sem indicar a tipificação. Por outro lado, a denúncia 
ministerial junto à Ação Penal Militar sob nº 0014925-29.2018.8.06.0001, 
na Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará, originada pelo IPM 
acima, incrimina o Cap Celso pelas supostas práticas dos crimes do art. 303 
(Peculato) e art. 305 (Concussão), c/c o art. 79, tudo do Código Penal Militar 
(CPM). A MM. Juíza de Direito em Respondência recebeu a denúncia. Os 
depoimentos prestados junto ao IPM permitem uma descrição detalhada das 
imagens de vídeo (fls. 16 e fls. 399) que compõem o contexto da denúncia; 
no termo prestado no IPM pelo 1º Ten Diogo (fls. 153-154), o mesmo reco-
nhece quem eram os policiais militares que estavam na viatura que foi pegar 
a encomenda, determinada pelo Justificante ao Sgt Carlos Magno. Na compo-
sição que foi pegar as bebidas estava também o Sd PM Edson Tavares Freire 
(fls. 343-345), que confirmou o fato em seu termo. Tais bebidas foram entre-
gues ao Justificante logo depois (vídeo 2), quando passou pela sede do desta-
camento em Pacoti/CE e pegou-as junto ao Sgt Magno. Do mesmo modo 
que no IPM, os vídeos se tornam prova clara de uso das viaturas para fins 
particulares, bem como para prática irregular de recebimento de produtos de 
comerciantes locais. Na esfera administrativa, nestes feitos, após ouvidos 
alguns comerciantes da região, não se conseguiu comprovar que havia a 
exigência do Justificante para receber estes produtos dos comerciantes, 
restando duvidoso apontar tal conduta ao mesmo. Entretanto, mesmo sendo 
os produtos presenteados ao Justificante, o uso da viatura para este fim 
comprova irregularidade que merece reprovabilidade da Administração 
Pública. [...]”; CONSIDERANDO que os vídeos acima mencionados se 
encontram nas mídias presentes na fl. 16; CONSIDERANDO que o Justifi-
cante confirmou, em seu interrogatório, a utilização da viatura para fins 
particulares, embora tenha alegado desconhecer que transportava bebida 
alcoólica, no que se destaca (fls. 835/836): “[…] que somente teve conheci-
mento de que havia bebidas alcoólicas na encomenda recebida pelo sargento 
Magno e encaminhada pelo senhor Flávio Correia, assim que chegou em 
casa, pois já era noite no momento e os produtos estavam lacrados em uma 
sacola, de modo que só pode identificá-los quando os produtos estavam em 
sua residência e foram abertos; QUE o recebimento destes produtos foi feito 
quando o Interrogando passava em frente ao Destacamento policial de Pacoti, 
momento em que o SubTen Lourenço informou que o Sgt Magno teria acenado 
chamando o Interrogando, quando lhe foram entregues os produtos e o inter-
rogando solicitou ao SubTen Lourenço que colocassem na traseira do veículo, 
mas o mesmo os colocou sobre o banco traseiro da viatura. […] QUE sobre 
os produtos recebidos do senhor Flávio Correia, não deu nenhuma determi-
nação para que viatura policial militar fosse pegá-los no comércio, e somente 
veio a recebê-los no destacamento, como acima disse. [...]”; CONSIDE-
RANDO que em sede de Razões Finais, a Defesa do Justificante arguiu, às 
fls. 885/911, a improcedência das acusações. Concatenou vários termos 
testemunhais prestados, alegando a insuficiência de provas para a condenação, 
de acordo com a alínea “e” do art. 439 do Código de Processo Penal Militar; 
CONSIDERANDO que exceto pela conduta que o próprio Justificante admite 
ter praticado, o transporte de produtos (bebidas alcoólicas) de seu interesse 
particular em uma viatura policial, para as demais acusações não existem 
provas suficientes para a condenação disciplinar; CONSIDERANDO que as 
supostas vítimas civis, levantadas inicialmente dos termos dos policiais 
militares, não confirmaram as práticas das demais acusações presentes na 
portaria, não havendo elementos probatórios suficientes da comprovação de 
qualquer exigência ilegal por parte do Justificante; CONSIDERANDO a 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº013  | FORTALEZA, 20 DE JANEIRO DE 2020

                            

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