DOE 20/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            inexistência de elementos comprobatórios (documentais ou testemunhais) 
nos autos que identifiquem a má utilização do cartão GoodCard ou mesmo 
de determinação ilícita por parte do Justificante; CONSIDERANDO que em 
consulta ao sítio eletrônico E-Saj, verificou-se o arquivamento, transitado 
em julgado, da Ação Penal Militar de nº 0014925-29.2018.8.06.0001, trami-
tado na Auditoria Militar do Estado do Ceará, a qual apurou possíveis crimes 
militares decorrentes das mesmas condutas apuradas por este Conselho de 
Justificação. Consta na última movimentação, datada do dia 16/12/2019, a 
descrição de baixa definitiva, com “Sentença absolutória nos termos do art. 
439, ‘a’, ‘b’ e ‘e’, do CPPM”; CONSIDERANDO que ainda em consulta ao 
sítio E-Saj, pode-se extrair da Sentença judicial, a seguinte da deliberação 
do Conselho Especial e do Juiz de Direito da Auditoria Militar do Estado do 
Ceará: “[...] DECIDO, consoante decisão do Conselho Especial, que deliberou 
pela absolvição do acusado, conforme explicitado na fundamentação abaixo. 
A denúncia apresenta treze fatos, supostamente criminosos, atribuídos ao 
acusado: 1) recebimento de cervejas e transporte na viatura, em razão do 
aniversário do acusado; 2) retirada de mercadorias, sem o pagamento, no 
mercantil da Dona Sávia; 3) recebimento de vantagens de JÚLIO MARINHO, 
secretário de obras de Palmácia; 4) determinação ao SD M. SANTOS para 
utilizar o cartão Goodcard, no posto de Pacoti, simulando a lavagem da 
viatura, pegando o equivalente em dinheiro, para ser repassado ao acusado; 
5) exigir pagamentos indevidos de DIEGO TRAPIÁ, secretário de finanças 
de Mulungu, semanalmente, com determinação de valores; 6) solicitação de 
vale para combustível junto à DIEGO TRAPIÁ; 7) realização de policiamento 
em evento junino particular, em Palmácia, em uma praça, em frente ao CRAS; 
8) determinação para o recebimento de envelopes lacrados na sede da prefei-
tura de Palmácia; 9) realização de pontos bases em eventos particulares em 
Pernambuquinho; 10) recebimento de dinheiro de um comerciante, de um 
trailer, em Mulungu, determinando que um policial fosse buscar; 11) deter-
minou o reforço de policiamento em duas festas particulares, em Palmácia, 
no clube Lagoa Bar, e na churrascaria Canto Verde, em Pacoti; 12) pegar 
mercadorias, queijo e refrigerante, no comércio do SID DOS QUEIJOS, sem 
autorização e sem o pagamento. O Conselho Especial fez a análise das provas 
e decidiu, em cada fato apontado na denúncia, da seguinte forma: 1. Cervejas 
e energéticos – A prova indica que se tratou de um presente, como afirmou 
o SGT MAGNO (03’57’’), que recebeu a mercadoria do comerciante, de 
nome FLÁVIO. Não há prova suficiente para a condenação (art. 439, e, do 
CPPM); 2. DONA SÁVIA – A própria comerciante nega qualquer atitude 
por parte do acusado, e que ele nunca saía sem pagar (01’56’’) e que nunca 
havia sido destratada pelo acusado (08’15’’). Não há prova da existência do 
fato (art. 439, a, segunda figura, do CPPM); 3. recebimento de vantagens de 
JÚLIO MARINHO, secretário de obras de Palmácia – sem provas nesse 
sentido, havendo somente informações, não confirmadas por testemunhas e 
por prova documental. Não há prova da existência do fato (art. 439, a, segunda 
figura, do CPPM); 4. Utilização indevida do cartão Goodcard – não existem 
provas da utilização e a determinação foi atestado somente pelo SD M. 
SANTOS, sem que tenha sido corroborado por outros depoimentos. Não há 
prova da existência do fato (art. 439, a, segunda figura, do CPPM); 5. Exigir 
pagamentos indevidos de DIEGO TRAPIÁ e vale de combustível, secretário 
de finanças de Mulungu, semanalmente, com determinação de valores – O 
próprio secretário negou os pagamentos indevidos, admitindo ter ajudado 
com uma pessoa para trabalhar no alojamento, com o pagamento da energia, 
que estava cortada, e que uma vez ele pediu auxílio com combustível, pois 
a viatura estava em pane, mas não teve como fornecer. Não há prova da 
existência do primeiro fato e suficiente para condenação, em relação ao 
segundo fato (art. 439, a, segunda figura, c/c e do CPPM); 6. ACIMA; 7. 
Realização de policiamento em evento junino particular, em Palmácia, em 
uma praça, em frente ao CRAS – sem provas, pois o evento era em uma praça 
pública, como atesta o SD J. GAMA (03’10’’). Não constituir o fato infração 
penal (art. 439, b, do CPPM); 8. Determinação para o recebimento de enve-
lopes lacrados na sede da prefeitura de Palmácia – O SGT MAGNO disse 
que pensou se tratar de ofícios sobre eventos (06’50’’), pois aproveitava que 
a viatura estava na cidade de Palmácia e o comando ficava em município 
diverso. Não há prova suficiente para condenação (art. 439, e, do CPPM); 9. 
Realização de pontos bases em eventos particulares em Pernambuquinho – O 
SD M. SANTOS disse que todo comandante determinava que a viatura ficasse 
próximo ao local, bar Garagem, pois era grande o fluxo de pessoas, e que 
não sabe de qualquer contribuição (06’32’’). Não há prova da existência do 
fato (art. 439, a, segunda figura, do CPPM); 10. Recebimento de dinheiro de 
um comerciante, de um trailer, em Mulungu, determinando que um policial 
fosse buscar - O SD J. GAMA disse que foi buscar o dinheiro, uma quantia 
baixa, e que não estava em envelope, e que não fez isso em outras ocasiões. 
Nada indica que tal quantia tinha objetivo escuso. Não há prova da existência 
do fato (art. 439, a, segunda figura, do CPPM); 11. Determinou o reforço de 
policiamento em duas festas particulares, em Palmácia, no clube Lagoa Bar, 
e na churrascaria Canto Verde, em Pacoti – não existem provas de que foi 
feito o policiamento e, segundo o comerciante SANDRO, as festas ocorriam 
com segurança particular, e que a PM passava em frente, mas que nunca 
pagou nada (05’43’’), e que sempre comunicava a festa através de ofício. 
Não há prova da existência do fato (art. 439, a, segunda figura, do CPPM); 
12. Pegar mercadorias, queijo e refrigerante, no comércio do SID DOS 
QUEIJOS, sem autorização e sem o pagamento – o próprio comerciante disse 
que o acusado tinha o costume de pegar mercadorias, e que não tem certeza 
se no dia narrado na denúncia a mãe do comerciante teria autorizado a saída 
do capitão com a mercadoria (17’10’’). Não há prova da existência do fato 
(art. 439, a, segunda figura, do CPPM). É certo, portanto, que, diante das 
provas produzidas em contraditório judicial, sobretudo as testemunhas e 
supostas vítimas, não há certeza da prática dos crimes de peculato ou 
concussão, havendo somente meras suposições, sem liame entre os depoi-
mentos das testemunhas, que indiquem a ocorrência dos fatos, circunstâncias 
que não podem levar a um édito condenatório. Sabe-se que, para que haja 
condenação, o fato típico deve estar suficientemente provado na instrução, 
de forma a não causar dúvida, pois, uma vez não existindo prova da existência 
do fato, de ser tipificado como crime ou existirem provas suficientes para a 
condenação, deve ser absolvido, nos termos do art. 439, ‘a’, ‘b’ e ‘e’, do 
CPPM. […] Ao teor do exposto, não existindo provas robustas da existência 
de alguns dos fatos narrados na denúncia (destacados na fundamentação), de 
outros desses fatos serem infração penal (também destacados) e, ainda, inexis-
tindo provas suficientes para a condenação, motivo pelo qual, tendo em vista 
o princípio do in dubio pro reo, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para 
ABSOLVER o acusado CAP CELSO ALVES FERNANDES das acusações 
que lhes foram feitas, com fundamento no artigo 439, alienas “a”, “b” e “e” 
do do Código de Processo Penal Militar. [...]”; CONSIDERANDO que embora 
o Justificante tenha sido absolvido da prática de crime militar, por insuficiência 
de provas, em relação ao fato das “Cervejas e Energéticos”, sabe-se que as 
transgressões disciplinares previstas no Código Disciplinar dos Militares 
Estaduais do Ceará não são somente os crimes tipificados no Código Penal 
Militar, pois compreendem, além desses, as condutas previstas nos parágrafos 
do Art. 13, bem como a violação dos valores e dos deveres dos arts. 7º e 8º, 
todos da Lei nº 13.407/2003, acrescentando-se ainda as condutas tipificadas 
no Código Penal, por ações ou por omissões contrárias à disciplina militar. 
Dessa forma, embora não tenha sido comprovada a prática de crime militar 
no referido fato descrito, a atitude do Justificante em trasportar, segundo ele 
próprio, produtos desconhecidos, que foram presentes de um comerciante 
local da cidade de Pacoti/CE, vindo a descobrir somente a posteriori que se 
tratavam de bebida alcoólica, ainda que não tenham sido exigidos ilicitamente, 
comprovam a prática de transgressão disciplinar; CONSIDERANDO o 
conjunto probatório produzido nos autos (documentos, provas testemunhais 
e interrogatórios do Justificante) que viabilizam a conclusão de que restou 
caracterizada a conduta transgressiva praticada pelo CAP QOAPM CELSO 
ALVES FERNANDES; CONSIDERANDO que a conduta do Justificante, 
CAP QOAPM CELSO ALVES FERNANDES, caracteriza a transgressão 
disciplinar prevista no inc. XVI (“transportar na viatura, aeronave ou embar-
cação que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, 
sem autorização da autoridade competente”) do §3° do art. 13 da Lei 
n°13.407/03; CONSIDERANDO a fé-de-ofício do oficial Justificante (fls. 
919/940), verifica-se que o CAP QOAPM CELSO ALVES FERNANDES 
conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos no serviço ativo da PMCE, com 
vários elogios por bons serviços prestados; CONSIDERANDO que o Rela-
tório da Comissão Processante (fl. 940) sugeriu que o CAP QOAPM CELSO 
ALVES FERNANDES é culpado em parte das acusações, mas está capacitado 
para permanecer nas fileiras da Corporação, estando habilitado para ingresso 
em Quadro de Acesso, tendo esse posicionamento sido homologado pelo 
Coordenador da CODIM, no Despacho nº 1941/2019 (fl. 944); RESOLVE: 
a) acatar o Relatório Final da Comissão Processante (fls. 922/940), e punir 
com REPREENSÃO o militar estadual CAP QOAPM CELSO ALVES 
FERNANDES, M.F. 109.165-1-8, quanto à conduta de utilização da viatura 
da PMCE para finalidade particular, quando transportou bebidas alcoólicas 
ofertadas de presente por um comerciante local do Município de Pacoti/CE, 
de acordo com o inc. I do art. 42 da Lei nº 13.407/2003, pelo ato contrário 
ao valor militar previsto no inc. V (profissionalismo) do art. 7º, violando 
também o dever militar contido no inc. V (atuar com devotamento ao interesse 
público, colocando-o acima dos anseios particulares) do art. 8º, constituindo, 
como consta, transgressão disciplinar, de acordo o art. 12, §1°, incs. I (“todas 
as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo 
seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”) 
e II (“todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas 
que também violem os valores e deveres militares”) c/c art. 13, §3°, inc. XVI 
(“transportar na viatura, aeronave ou embarcação que esteja sob seu comando 
ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade 
competente”), com atenuantes dos incs. II e VIII do art. 35, e agravantes dos 
incs. V e VI do art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; e em relação às 
demais acusações constantes na portaria inicial, absolver o CAP QOAPM 
CELSO ALVES FERNANDES, M.F. 109.165-1-8, com fundamento na 
inexistência de provas suficientes para a condenação, ressalvando a possibi-
lidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências poste-
riormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o 
Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); 
b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a 
partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de 
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publi-
cado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 
13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação 
de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias 
úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no 
Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), 
sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão 
do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da 
data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 
de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº013  | FORTALEZA, 20 DE JANEIRO DE 2020

                            

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