DOE 20/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
inexistência de elementos comprobatórios (documentais ou testemunhais)
nos autos que identifiquem a má utilização do cartão GoodCard ou mesmo
de determinação ilícita por parte do Justificante; CONSIDERANDO que em
consulta ao sítio eletrônico E-Saj, verificou-se o arquivamento, transitado
em julgado, da Ação Penal Militar de nº 0014925-29.2018.8.06.0001, trami-
tado na Auditoria Militar do Estado do Ceará, a qual apurou possíveis crimes
militares decorrentes das mesmas condutas apuradas por este Conselho de
Justificação. Consta na última movimentação, datada do dia 16/12/2019, a
descrição de baixa definitiva, com “Sentença absolutória nos termos do art.
439, ‘a’, ‘b’ e ‘e’, do CPPM”; CONSIDERANDO que ainda em consulta ao
sítio E-Saj, pode-se extrair da Sentença judicial, a seguinte da deliberação
do Conselho Especial e do Juiz de Direito da Auditoria Militar do Estado do
Ceará: “[...] DECIDO, consoante decisão do Conselho Especial, que deliberou
pela absolvição do acusado, conforme explicitado na fundamentação abaixo.
A denúncia apresenta treze fatos, supostamente criminosos, atribuídos ao
acusado: 1) recebimento de cervejas e transporte na viatura, em razão do
aniversário do acusado; 2) retirada de mercadorias, sem o pagamento, no
mercantil da Dona Sávia; 3) recebimento de vantagens de JÚLIO MARINHO,
secretário de obras de Palmácia; 4) determinação ao SD M. SANTOS para
utilizar o cartão Goodcard, no posto de Pacoti, simulando a lavagem da
viatura, pegando o equivalente em dinheiro, para ser repassado ao acusado;
5) exigir pagamentos indevidos de DIEGO TRAPIÁ, secretário de finanças
de Mulungu, semanalmente, com determinação de valores; 6) solicitação de
vale para combustível junto à DIEGO TRAPIÁ; 7) realização de policiamento
em evento junino particular, em Palmácia, em uma praça, em frente ao CRAS;
8) determinação para o recebimento de envelopes lacrados na sede da prefei-
tura de Palmácia; 9) realização de pontos bases em eventos particulares em
Pernambuquinho; 10) recebimento de dinheiro de um comerciante, de um
trailer, em Mulungu, determinando que um policial fosse buscar; 11) deter-
minou o reforço de policiamento em duas festas particulares, em Palmácia,
no clube Lagoa Bar, e na churrascaria Canto Verde, em Pacoti; 12) pegar
mercadorias, queijo e refrigerante, no comércio do SID DOS QUEIJOS, sem
autorização e sem o pagamento. O Conselho Especial fez a análise das provas
e decidiu, em cada fato apontado na denúncia, da seguinte forma: 1. Cervejas
e energéticos – A prova indica que se tratou de um presente, como afirmou
o SGT MAGNO (03’57’’), que recebeu a mercadoria do comerciante, de
nome FLÁVIO. Não há prova suficiente para a condenação (art. 439, e, do
CPPM); 2. DONA SÁVIA – A própria comerciante nega qualquer atitude
por parte do acusado, e que ele nunca saía sem pagar (01’56’’) e que nunca
havia sido destratada pelo acusado (08’15’’). Não há prova da existência do
fato (art. 439, a, segunda figura, do CPPM); 3. recebimento de vantagens de
JÚLIO MARINHO, secretário de obras de Palmácia – sem provas nesse
sentido, havendo somente informações, não confirmadas por testemunhas e
por prova documental. Não há prova da existência do fato (art. 439, a, segunda
figura, do CPPM); 4. Utilização indevida do cartão Goodcard – não existem
provas da utilização e a determinação foi atestado somente pelo SD M.
SANTOS, sem que tenha sido corroborado por outros depoimentos. Não há
prova da existência do fato (art. 439, a, segunda figura, do CPPM); 5. Exigir
pagamentos indevidos de DIEGO TRAPIÁ e vale de combustível, secretário
de finanças de Mulungu, semanalmente, com determinação de valores – O
próprio secretário negou os pagamentos indevidos, admitindo ter ajudado
com uma pessoa para trabalhar no alojamento, com o pagamento da energia,
que estava cortada, e que uma vez ele pediu auxílio com combustível, pois
a viatura estava em pane, mas não teve como fornecer. Não há prova da
existência do primeiro fato e suficiente para condenação, em relação ao
segundo fato (art. 439, a, segunda figura, c/c e do CPPM); 6. ACIMA; 7.
Realização de policiamento em evento junino particular, em Palmácia, em
uma praça, em frente ao CRAS – sem provas, pois o evento era em uma praça
pública, como atesta o SD J. GAMA (03’10’’). Não constituir o fato infração
penal (art. 439, b, do CPPM); 8. Determinação para o recebimento de enve-
lopes lacrados na sede da prefeitura de Palmácia – O SGT MAGNO disse
que pensou se tratar de ofícios sobre eventos (06’50’’), pois aproveitava que
a viatura estava na cidade de Palmácia e o comando ficava em município
diverso. Não há prova suficiente para condenação (art. 439, e, do CPPM); 9.
Realização de pontos bases em eventos particulares em Pernambuquinho – O
SD M. SANTOS disse que todo comandante determinava que a viatura ficasse
próximo ao local, bar Garagem, pois era grande o fluxo de pessoas, e que
não sabe de qualquer contribuição (06’32’’). Não há prova da existência do
fato (art. 439, a, segunda figura, do CPPM); 10. Recebimento de dinheiro de
um comerciante, de um trailer, em Mulungu, determinando que um policial
fosse buscar - O SD J. GAMA disse que foi buscar o dinheiro, uma quantia
baixa, e que não estava em envelope, e que não fez isso em outras ocasiões.
Nada indica que tal quantia tinha objetivo escuso. Não há prova da existência
do fato (art. 439, a, segunda figura, do CPPM); 11. Determinou o reforço de
policiamento em duas festas particulares, em Palmácia, no clube Lagoa Bar,
e na churrascaria Canto Verde, em Pacoti – não existem provas de que foi
feito o policiamento e, segundo o comerciante SANDRO, as festas ocorriam
com segurança particular, e que a PM passava em frente, mas que nunca
pagou nada (05’43’’), e que sempre comunicava a festa através de ofício.
Não há prova da existência do fato (art. 439, a, segunda figura, do CPPM);
12. Pegar mercadorias, queijo e refrigerante, no comércio do SID DOS
QUEIJOS, sem autorização e sem o pagamento – o próprio comerciante disse
que o acusado tinha o costume de pegar mercadorias, e que não tem certeza
se no dia narrado na denúncia a mãe do comerciante teria autorizado a saída
do capitão com a mercadoria (17’10’’). Não há prova da existência do fato
(art. 439, a, segunda figura, do CPPM). É certo, portanto, que, diante das
provas produzidas em contraditório judicial, sobretudo as testemunhas e
supostas vítimas, não há certeza da prática dos crimes de peculato ou
concussão, havendo somente meras suposições, sem liame entre os depoi-
mentos das testemunhas, que indiquem a ocorrência dos fatos, circunstâncias
que não podem levar a um édito condenatório. Sabe-se que, para que haja
condenação, o fato típico deve estar suficientemente provado na instrução,
de forma a não causar dúvida, pois, uma vez não existindo prova da existência
do fato, de ser tipificado como crime ou existirem provas suficientes para a
condenação, deve ser absolvido, nos termos do art. 439, ‘a’, ‘b’ e ‘e’, do
CPPM. […] Ao teor do exposto, não existindo provas robustas da existência
de alguns dos fatos narrados na denúncia (destacados na fundamentação), de
outros desses fatos serem infração penal (também destacados) e, ainda, inexis-
tindo provas suficientes para a condenação, motivo pelo qual, tendo em vista
o princípio do in dubio pro reo, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para
ABSOLVER o acusado CAP CELSO ALVES FERNANDES das acusações
que lhes foram feitas, com fundamento no artigo 439, alienas “a”, “b” e “e”
do do Código de Processo Penal Militar. [...]”; CONSIDERANDO que embora
o Justificante tenha sido absolvido da prática de crime militar, por insuficiência
de provas, em relação ao fato das “Cervejas e Energéticos”, sabe-se que as
transgressões disciplinares previstas no Código Disciplinar dos Militares
Estaduais do Ceará não são somente os crimes tipificados no Código Penal
Militar, pois compreendem, além desses, as condutas previstas nos parágrafos
do Art. 13, bem como a violação dos valores e dos deveres dos arts. 7º e 8º,
todos da Lei nº 13.407/2003, acrescentando-se ainda as condutas tipificadas
no Código Penal, por ações ou por omissões contrárias à disciplina militar.
Dessa forma, embora não tenha sido comprovada a prática de crime militar
no referido fato descrito, a atitude do Justificante em trasportar, segundo ele
próprio, produtos desconhecidos, que foram presentes de um comerciante
local da cidade de Pacoti/CE, vindo a descobrir somente a posteriori que se
tratavam de bebida alcoólica, ainda que não tenham sido exigidos ilicitamente,
comprovam a prática de transgressão disciplinar; CONSIDERANDO o
conjunto probatório produzido nos autos (documentos, provas testemunhais
e interrogatórios do Justificante) que viabilizam a conclusão de que restou
caracterizada a conduta transgressiva praticada pelo CAP QOAPM CELSO
ALVES FERNANDES; CONSIDERANDO que a conduta do Justificante,
CAP QOAPM CELSO ALVES FERNANDES, caracteriza a transgressão
disciplinar prevista no inc. XVI (“transportar na viatura, aeronave ou embar-
cação que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material,
sem autorização da autoridade competente”) do §3° do art. 13 da Lei
n°13.407/03; CONSIDERANDO a fé-de-ofício do oficial Justificante (fls.
919/940), verifica-se que o CAP QOAPM CELSO ALVES FERNANDES
conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos no serviço ativo da PMCE, com
vários elogios por bons serviços prestados; CONSIDERANDO que o Rela-
tório da Comissão Processante (fl. 940) sugeriu que o CAP QOAPM CELSO
ALVES FERNANDES é culpado em parte das acusações, mas está capacitado
para permanecer nas fileiras da Corporação, estando habilitado para ingresso
em Quadro de Acesso, tendo esse posicionamento sido homologado pelo
Coordenador da CODIM, no Despacho nº 1941/2019 (fl. 944); RESOLVE:
a) acatar o Relatório Final da Comissão Processante (fls. 922/940), e punir
com REPREENSÃO o militar estadual CAP QOAPM CELSO ALVES
FERNANDES, M.F. 109.165-1-8, quanto à conduta de utilização da viatura
da PMCE para finalidade particular, quando transportou bebidas alcoólicas
ofertadas de presente por um comerciante local do Município de Pacoti/CE,
de acordo com o inc. I do art. 42 da Lei nº 13.407/2003, pelo ato contrário
ao valor militar previsto no inc. V (profissionalismo) do art. 7º, violando
também o dever militar contido no inc. V (atuar com devotamento ao interesse
público, colocando-o acima dos anseios particulares) do art. 8º, constituindo,
como consta, transgressão disciplinar, de acordo o art. 12, §1°, incs. I (“todas
as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo
seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”)
e II (“todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas
que também violem os valores e deveres militares”) c/c art. 13, §3°, inc. XVI
(“transportar na viatura, aeronave ou embarcação que esteja sob seu comando
ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade
competente”), com atenuantes dos incs. II e VIII do art. 35, e agravantes dos
incs. V e VI do art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; e em relação às
demais acusações constantes na portaria inicial, absolver o CAP QOAPM
CELSO ALVES FERNANDES, M.F. 109.165-1-8, com fundamento na
inexistência de provas suficientes para a condenação, ressalvando a possibi-
lidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências poste-
riormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o
Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003);
b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos,
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a
partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publi-
cado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei
13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação
de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias
úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no
Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD),
sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão
do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da
data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16
de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº013 | FORTALEZA, 20 DE JANEIRO DE 2020
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