DOE 20/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
habitualidade dessa prática, bem como são citados em pequena monta, prin-
cipalmente associado ao aniversário do Justificante; o nexo para recebimento
de vantagens ou produtos como resultado de ‘exigência’ do acusado ou ainda
para ‘determinar o emprego de militares e viaturas do serviço operacional
para eventos específicos’ não ficou provado. […] O episódio retratado pelo
Sd PM Edson Tavares Freire (fls. 343-345) faz menção ao interesse de filmar;
entretanto, os produtos descritos são equivalentes aos descritos na filmagem
digitalizada e que serviu de base para as denúncias. Em termo prestado na
fase preliminar desta investigação, o Sr. Francisco Mardônio Oliveira da
Silva (fls. 102-103) nega ter o Justificante pedido qualquer tipo de material,
muito menos soube de fatos semelhantes ao que é imputado ao mesmo. […]
Portanto, quanto à acusação de ‘exigência de dinheiro de comerciantes na
região serrana de Baturité/CE para que fossem autorizadas a realização de
festas e eventos, bem como para que as viaturas da PMCE realizassem rondas
ostensivas ou permanecessem paradas defronte aos respectivos estabeleci-
mentos comerciais’, não se comprovou que o Justificante usasse de meios de
intimidação para obter vantagem pessoal. […] 2.1.3. Solicitação, junto às
prefeituras do Maciço de Baturité, de dinheiro e produtos alimentícios sob a
alegação de que seriam em benefício do efetivo da PMCE, porém eram
desviadas em seu proveito pessoal: Novamente os principais indícios advém
de termos prestados por policiais militares que trabalharam com o Justificante,
à época. […] Portanto, a acusação de recebimento de valores de Municípios
ou órgãos municipais da região não encontra lastro probatório nos testemunhos
prestados, principalmente quanto ao termo prestado pela Srª Roberlândia
Ferreira Castelo Branco, Prefeita de Guaramiranga/CE em exercício (fls.
777-778) […]. 2.1.4. Determinação ao Sd PM Anderson Moura dos Santos,
M.F. 305.833-1-0, que utilizasse o cartão GoodCard no posto de combustível
do município de Pacoti/CE, sob o pretexto de realizar uma lavagem numa
viatura da PMCE, porém o serviço não deveria ser realizado e o dinheiro
referente a esta lavagem deveria ser restado e entregue diretamente ao Oficial
em comento: Com vistas a buscar maiores esclarecimentos acerca das deter-
minações para o uso do cartão de abastecimento das viaturas da PMCE, o
documento encaminhado pela Coordenaria de Apoio Logístico (fls. 849),
produzido pelo gestor do Contrato TicketLog, afirma que a responsabilidade
pelo uso do cartão GoodCard é do motorista porque o cartão fica sempre na
viatura e o mesmo é que possui a senha para realizar o abastecimento ou
serviços. No caso, a atribuição do comandante da unidade é dar o acompa-
nhamento dos gastos com referido cartão, principalmente para evitar inter-
rupção dos serviços operacionais por falta de abastecimento da viatura. […]
Ademais, sabendo-se que a obediência de ordens é manifestação essencial
da disciplina, mas desde que legais (art. 9º, §1º, II, c/c art. 10, §§ 1º e 2º, Lei
nº 13.407/03), não se pode acolher como segura a afirmação do Sd PM
Anderson Moura dos Santos (fls. 338-339) sobre a determinação dada pelo
Justificante, considerando que há amparo legal para sua oposição (dada a
ilegalidade da ordem), como poderia o Sd Anderson providenciar comunicação
a seus superiores. […] Por outro lado, a acusação de que o Justificante teria
determinado o uso do cartão para simular uma lavagem e receber o valor
correspondente em dinheiro, determinação dada ao Sd PM Anderson Moura
dos Santos (fls. 338-339), não foi verossímil pela fragilidade argumentativa
de uma única testemunha, acusação que não encontrou respaldo em nenhum
outro policial militar e pela responsabilidade que detinha a própria testemunha
sobre o uso do cartão. 2.1.5. Ameaças a testemunhas, dentre elas militares
que forneceram informações sobre as supostas condutas irregulares que lhe
são atribuídas: A conduta referente a supostas ameaças surgem principalmente
pelo ocorrido que gerou o Boletim de Ocorrência nº 459-274/2018 (original
às fls. 732-733), comunicação feita pelo Cb PM Shayron Almeida da Cruz
(fls. 758-760), cujo termo prestado assim relata o ocorrido: […] O fato do
Cb Shayron ter escolhido como via de comunicação o registro de Boletim de
Ocorrência se traduz em recurso inadequado para o meio militar, considerando
a hierarquia e a disciplina como base institucional das Corporações Militares
do Estado (art. 29, Lei nº 13.729/2006), bem como a possibilidade de repre-
sentação existente no Regulamento Disciplinar (art. 30, Lei nº 13.407/2003).
Com base nos demais depoimentos de policiais militares, constata-se que o
fato é episódio isolado [...]”; CONSIDERANDO o interrogatório do Justifi-
cante CAP QOAPM CELSO ALVES FERNANDES, às fls. 835/836, no qual
declarou, in verbis: “[…] QUE ratifica o termo prestado às fls. 49/50, em
26/10/2017, acrescentando a informação que somente teve conhecimento de
que havia bebidas alcoólicas na encomenda recebida pelo sargento Magno e
encaminhada pelo senhor Flávio Correia, assim que chegou em casa, pois já
era noite no momento e os produtos estavam lacrados em uma sacola, de
modo que só pode identificá-los quando os produtos estavam em sua residência
e foram abertos; QUE o recebimento destes produtos foi feito quando o
Interrogando passava em frente ao Destacamento policial de Pacoti, momento
em que o SubTen Lourenço informou que o Sgt Magno teria acenado
chamando o Interrogando, quando lhe foram entregues os produtos e o inter-
rogando solicitou ao SubTen Lourenço que colocassem na traseira do veículo,
mas o mesmo os colocou sobre o banco traseiro da viatura; QUE ratifica
integralmente o termo prestado às fls. 80, em 29/01/2018; QUE ratifica o
termo prestado às fls. 222/223, em 14/11/2017; QUE ratifica o termo prestado
às fls. 286/287, em 19/04/2018; QUE no termo prestado no IPM junto à
PMCE (fls. 223), ressalta que onde se lê ‘ofícios solicitando autorização para
festas’ na verdade quer dizer ofícios informando a realização do evento, pois
o Interrogando não tinha competência para autorizar eventos; QUE ainda no
termo prestado ao IPM, ressalta que a forma prestativa que a dona Sávia
fornecia casa, água ao reforço policial era uma atitude de iniciativa da própria
dona Sávia e não decorrente de qualquer pedido feito pelo Interrogando; QUE
quanto as filmagens realizadas sobre a suposta entrega de produtos, afirma
que o seu autor, soldado Tavares, estranhamente pediu para sair da atividade
fim e mudou seu nome de guerra para Freire. PERGUNTADO, RESPONDEU
Que não conhece um lava-jato no Município de Guaramiranga com o nome
de ‘MIMI’; Que conhece uma oficina de motos e onde funciona também um
lava-jato de nome ‘BIBI’; QUE havia em Pacoti um lava-jato e que não tinha
nenhum vínculo com o posto de gasolina de Pacoti; QUE não tem conheci-
mento do uso do cartão GoodCard para lavagem de qualquer viatura da
Companhia no período em que esteve no comando, ressaltando que passou
apenas três meses na função; QUE sobre os produtos recebidos do senhor
Flávio Correia, não deu nenhuma determinação para que viatura policial
militar fosse pegá-los no comércio, e somente veio a recebê-los no destaca-
mento, como acima disse; QUE sobre ter chamado a atenção do cabo Shayron
de forma reservada, tem a dizer que desconhecia o conteúdo da denúncia que
o mesmo havia prestado na CGD e não tinha como e nem razão para proferir
qualquer ameaça contra o mesmo [...]”; CONSIDERANDO que em reinqui-
rição, às fls. 870/871, o Justificante declarou o seguinte, in verbis: “[…] QUE
confirma o seu interrogatório prestado perante esta comissão no dia
15/10/2018, fls. 870/871; Que diante da intimação da juntada de novas dili-
gências requereu a sua reinquirição para falar a respeito dos documentos
juntados aos autos. DADA A PALAVRA ao defensor, este perguntou ao
reinquirido a respeito da documentação referente ao uso do cartão Goodcard,
que respondeu QUE esclarece que o abastecimento das viaturas é responsa-
bilidade de seu respectivo motorista, sendo exclusivo deles; Que as OPM’s
possuem um P/4 que fiscaliza essa questão de abastecimento e tudo referente
às viaturas; Que com relação as lavagens também o motorista de cada viatura
é o responsável; Que como no abastecimento é emitido um cupom eletrônico
que com poucos dias fica ilegível, e então era preparada uma planilha onde
era constado todos os abastecimentos, bem como a condição de cada viatura,
isto é, se estavam operando ou baixada, que recebia o visto do comandante
de cada Destacamento e após era enviado pelo P/4 ao setor competente na
Coordenadoria de Apoio Logístico, com a devida assinatura do Comandante
da Subunidade; Que na intenção de mostrar que todo serviço realizado nas
viaturas eram comunicados à CALP, o reinquirido afirma que a viatura quando
estava em processo de licitação e era necessária a troca de óleo fora da empresa
contratada, como era em caráter de urgência, visando o interesse público, era
solicitado também à CALP através de ofício para a realização dessa troca de
óleo, apresentando cópia do ofício 534/2017-N3ªCia/ 4º BPM/ CPI Norte,
de 22/08/2017, e cópia do recibo do Posto Casa Grande; Que observando a
relação encaminhada pela CALP referente as viaturas de placas ORZ-2880,
NQX-1209, OII-6188, NRA-3721 e NQY-2139, dos anos de 2015, 2016 e
2017, em nenhum local consta o nome do reinquirido em nenhuma transação
no uso do cartão Goodcard; Que acompanhando os boletins do Comando
Geral, sabe que no ano de 2015 ao meio do ano de 2017, o sistema admitia
por mês duas lavagens, uma expressa e uma completa, sendo que a partir daí
passou a admitir somente uma por mês e sendo a expressa, e no ano de 2018
não admite mais nenhuma lavagem, conforme o BCG nº 009, de 12/01/2018,
por isso que não vem constando na tabela oriunda da CALP referência a este
último ano […]”; CONSIDERANDO que a Comissão Processante ressaltou
em sua análise que: “[…] O Inquérito Policial Militar (fls. 121-257) conclui
pela constatação, em tese, de indícios de crime por parte do Cap QOAPM
Celso Alves Fernandes, sem indicar a tipificação. Por outro lado, a denúncia
ministerial junto à Ação Penal Militar sob nº 0014925-29.2018.8.06.0001,
na Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará, originada pelo IPM
acima, incrimina o Cap Celso pelas supostas práticas dos crimes do art. 303
(Peculato) e art. 305 (Concussão), c/c o art. 79, tudo do Código Penal Militar
(CPM). A MM. Juíza de Direito em Respondência recebeu a denúncia. Os
depoimentos prestados junto ao IPM permitem uma descrição detalhada das
imagens de vídeo (fls. 16 e fls. 399) que compõem o contexto da denúncia;
no termo prestado no IPM pelo 1º Ten Diogo (fls. 153-154), o mesmo reco-
nhece quem eram os policiais militares que estavam na viatura que foi pegar
a encomenda, determinada pelo Justificante ao Sgt Carlos Magno. Na compo-
sição que foi pegar as bebidas estava também o Sd PM Edson Tavares Freire
(fls. 343-345), que confirmou o fato em seu termo. Tais bebidas foram entre-
gues ao Justificante logo depois (vídeo 2), quando passou pela sede do desta-
camento em Pacoti/CE e pegou-as junto ao Sgt Magno. Do mesmo modo
que no IPM, os vídeos se tornam prova clara de uso das viaturas para fins
particulares, bem como para prática irregular de recebimento de produtos de
comerciantes locais. Na esfera administrativa, nestes feitos, após ouvidos
alguns comerciantes da região, não se conseguiu comprovar que havia a
exigência do Justificante para receber estes produtos dos comerciantes,
restando duvidoso apontar tal conduta ao mesmo. Entretanto, mesmo sendo
os produtos presenteados ao Justificante, o uso da viatura para este fim
comprova irregularidade que merece reprovabilidade da Administração
Pública. [...]”; CONSIDERANDO que os vídeos acima mencionados se
encontram nas mídias presentes na fl. 16; CONSIDERANDO que o Justifi-
cante confirmou, em seu interrogatório, a utilização da viatura para fins
particulares, embora tenha alegado desconhecer que transportava bebida
alcoólica, no que se destaca (fls. 835/836): “[…] que somente teve conheci-
mento de que havia bebidas alcoólicas na encomenda recebida pelo sargento
Magno e encaminhada pelo senhor Flávio Correia, assim que chegou em
casa, pois já era noite no momento e os produtos estavam lacrados em uma
sacola, de modo que só pode identificá-los quando os produtos estavam em
sua residência e foram abertos; QUE o recebimento destes produtos foi feito
quando o Interrogando passava em frente ao Destacamento policial de Pacoti,
momento em que o SubTen Lourenço informou que o Sgt Magno teria acenado
chamando o Interrogando, quando lhe foram entregues os produtos e o inter-
rogando solicitou ao SubTen Lourenço que colocassem na traseira do veículo,
mas o mesmo os colocou sobre o banco traseiro da viatura. […] QUE sobre
os produtos recebidos do senhor Flávio Correia, não deu nenhuma determi-
nação para que viatura policial militar fosse pegá-los no comércio, e somente
veio a recebê-los no destacamento, como acima disse. [...]”; CONSIDE-
RANDO que em sede de Razões Finais, a Defesa do Justificante arguiu, às
fls. 885/911, a improcedência das acusações. Concatenou vários termos
testemunhais prestados, alegando a insuficiência de provas para a condenação,
de acordo com a alínea “e” do art. 439 do Código de Processo Penal Militar;
CONSIDERANDO que exceto pela conduta que o próprio Justificante admite
ter praticado, o transporte de produtos (bebidas alcoólicas) de seu interesse
particular em uma viatura policial, para as demais acusações não existem
provas suficientes para a condenação disciplinar; CONSIDERANDO que as
supostas vítimas civis, levantadas inicialmente dos termos dos policiais
militares, não confirmaram as práticas das demais acusações presentes na
portaria, não havendo elementos probatórios suficientes da comprovação de
qualquer exigência ilegal por parte do Justificante; CONSIDERANDO a
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº013 | FORTALEZA, 20 DE JANEIRO DE 2020
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