DOE 21/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 21 de janeiro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº014 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.437 de 15 de janeiro de 2020.
CONCEDE A GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO
ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o teor constante do ofício nº 814/2019 - DG/AESP constante no VIPROC n.º 09436531/2019 e CONSIDERANDO o disposto no inciso
II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de
janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, aos servidores abaixo indicados:
NOME
ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR DE
KATHARINNE MARINHO SABOIA
AESP
301.672-1-X
Data de circulação no DOE
KLEINA CHAVES NOGUEIRA
AESP
301.407-1-0
Data de circulação no DOE
JAMILLE DOS SANTOS DE MOURA
AESP
301679-1-0
Data de circulação no DOE
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2020
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.438 , de 15 de janeiro de 2020.
APROVA O REGULAMENTO DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ (AESP/CE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 32.956, de 13 de fevereiro de 2019; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de
2018, e suas alterações; CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência
dos atos do governo, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Academia Estadual de Segurança Pública do Estado do Ceará (Aesp/CE) na forma que integra o Anexo
Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº33.438 , DE 15 DE JANEIRO DE 2020
REGULAMENTO DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ (AESP/CE)
TÍTULO I
DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ (AESP/CE)
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará (Aesp/CE) criada pela Lei nº 14.629, de 26 de fevereiro de 2010, alterada pela Lei nº
15.809, de 10 de julho de 2015, constitui órgão da Administração Direta Estadual, de natureza substantiva, vinculado a Secretaria da Segurança Pública e
Defesa Social (SSPDS), regendo-se por este Regulamento, pelas normas internas e legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES
Art. 2º A Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará (Aesp/CE) tem como missão desenvolver e executar, de modo exclusivo e integrado,
formação inicial, continuada, graduação, pós-graduação dos profissionais de segurança pública, da defesa civil e de instituições públicas conveniadas,
produzindo e socializando o conhecimento científico e tecnológico, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, competindo-lhe:
I - promover a formação inicial, continuada, pós-graduação, pesquisa e extensão dos profissionais da segurança pública a que se refere o art. 1º,
inclusive os da defesa civil estadual;
II - formar o pessoal por meio de cursos específicos, direta ou indiretamente, relacionados com a segurança pública e defesa social, inclusive curso
de formação de praças e oficiais das organizações militares;
III - qualificar os recursos humanos das organizações vinculadas, de forma integrada e complementar, para propiciar a inovação técnica e científica
e a manutenção ou aprimoramento dos aspectos funcionais e organizacionais positivos necessários ao desenvolvimento da segurança pública e defesa social
do Estado;
IV - promover ações de ensino, formação, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e extensão, focadas, principalmente, no desenvolvimento
de competências dos profissionais de segurança pública e defesa social, por meio de ações de capacitação;
V - elaborar planos, estudos e pesquisas, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, visando ao
estabelecimento de doutrina orientadora em alto nível das atividades de segurança pública e defesa social do Estado;
VI - promover a difusão de matéria doutrinária, legislação, jurisprudência e estudos sobre a evolução dos serviços e técnicas de segurança pública;
VII - assessorar o Secretário e os Secretários Executivos da Segurança Pública e Defesa Social na elaboração e definição de políticas e ações do
interesse da Pasta;
VIII - propor, articular e implementar intercâmbio de conhecimentos com as organizações congêneres, nacionais e estrangeiras, objetivando ao
aperfeiçoamento e à especialização dos profissionais de segurança pública;
IX - elaborar estudos de viabilidade e propor contratos, convênios e instrumentos afins com órgãos e entidades congêneres, públicos ou privados,
nacionais ou internacionais, tendo em vista o assessoramento, o planejamento e a execução de atividades de ensino, treinamento e desenvolvimento profissional
ou as que ofereçam produtos e serviços de interesse da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
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