DOE 22/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            prestadores de serviço envolvidos na Emissão; e (iii) as obrigações de ressarcimento de toda e qualquer importância que o Agente Fiduciário e/ou os 
Debenturistas venham a desembolsar no âmbito da Emissão e/ou em virtude da constituição, manutenção e/ou realização da Cessão Fiduciária, bem como 
todos e quaisquer tributos e despesas judiciais e/ou extrajudiciais incidentes sobre a excussão de tais Garantias, nos termos dos respectivos contratos, 
conforme aplicável (“Obrigações Garantidas”), as Fiadoras prestam fiança, em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário (“Fiança”), 
obrigando-se, por meio da Escritura de Emissão e na melhor forma de direito, como devedores solidários e principais pagadores de todos os valores devidos 
pela Emissora no âmbito da Emissão e da Escritura de Emissão, observado o prazo da Escritura de Emissão, até a final liquidação das Debêntures, nos termos 
descritos na Escritura de Emissão;
 
(aa) 
Cessão Fiduciária. Em garantia do fiel, pontual e integral pagamento de todas as Obrigações Garantidas, as Debêntures contarão com 
a cessão fiduciária, outorgada pela Emissora, em caráter irrevogável e irretratável, em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário: (i) 
de recebíveis de titularidade da Emissora oriundos de Contratos de TimeSharing(VacationClub)epagospormeiodetransaçõesdecartões(conformedefinidos 
no Contrato de Cessão Fiduciária), que totalizem o montante de, no mínimo, 120% (cento e vinte por cento) do saldo devedor das Debêntures, conforme 
descritos no “Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Recebíveis e de Conta Vinculada em Garantia e Outras Avenças”, a ser celebrado entre a 
Emissora e o Agente Fiduciário (“Contrato de CessãoFiduciária” e “Recebíveis”, respectivamente); (b) de todos e quaisquer direitos sobre determinada 
conta corrente vinculada, de movimentação restrita, de titularidade da Emissora (“Conta Vinculada”), mantida junto à instituição financeira a ser indicada no 
Contrato de Cessão Fiduciária, na qualidade de banco administrador da Conta Vinculada (“BancoAdministrador”), na qual serão depositados e transitarão 
obrigatoriamente os recursos decorrentes dos Recebíveis, incluindo, mas sem se limitar aos rendimentos provenientes dos Investimentos Permitidos 
(conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária) (os Investimentos Permitidos, quando em conjunto com os Recebíveis e a Conta Vinculada os 
“Créditos Cedidos”); e (c) todos os recursos, valores ou bens recebidos pela Emissora como forma de pagamento dos Recebíveis onerados em favor do 
Agente Fiduciário, conforme descrito acima, e aos demais valores depositados ou que venham a ser depositados na Conta Vinculada (“Cessão Fiduciária” 
e em conjunto com as Fianças as “Garantias”). Os demais termos e condições da Cessão Fiduciária serão descritos no Contrato de Cessão Fiduciária. Para 
regular a movimentação da Conta Vinculada, a Emissora, o Agente Fiduciário e o Banco Administrador responsável pela movimentação da Conta Vinculada 
celebrarão Contrato de Conta Vinculada;
 
(bb) 
Vencimento Antecipado Automático. Constituem Eventos de Inadimplemento que acarretam o vencimento antecipado automático 
das obrigações decorrentes das Debêntures, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, aplicando-se o disposto na Escritura 
de Emissão: (i) não pagamento pela Emissora e/ou pelas Fiadoras de quaisquer obrigações pecuniárias devidas no âmbito da Escritura de Emissão ou 
do Contrato de Cessão Fiduciária nas datas previstas nestes contratos, exceto se tal inadimplemento for sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contado 
da data do não pagamento; (ii) pedido de autofalência, falêncianãoelididanoprazolegaldecretaçãodefalênciadaEmissorae/oudasFiadorase/ou de quaisquer 
Controladas, direta ou indiretamente, ou qualquer procedimento de insolvência análogo que venha a ser criado por lei, desde que não elidido no prazo 
legal que vier a ser criadonoâmbitodareferidalei;(iii)pedidoderecuperaçãojudicialouextrajudicialformulado pela Emissora e/ou pelas Fiadoras e/ou pelas 
Controladas, direta ou indiretamente, independente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo Juízo competente; (iv) 
liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou das Fiadoras, se emdecorrênciadeumaoperaçãosocietáriaquenãoconstituaumEventodeInadimplemento,
nos termos permitidos pelo item (vii) abaixo; (v) alteração e/ou transformação da forma societária da Emissora, de modo que ela deixe de ser uma 
Sociedade por Ações;(vi)alteração ou transferência do controle acionário, da Emissora e/ou das Fiadoras, conforme a definição prevista no artigo 116 
da Lei das Sociedades por Ações, exceto: (a) se mantido o controle indireto da Emissora e/ou das Fiadoras; (b) nos casos em que tenha sido obtida 
expressa e prévia anuência do Agente Fiduciário, após deliberação dos Debenturistas em Assembleia GeraldeDebenturistasrepresentando2/3(doisterços)
dasDebênturesemCirculação;ou(c) se tiver sido assegurado aos Debenturistas que o desejarem, durante o prazo mínimo de 6 (seis) meses contados 
da data de publicação das atas dos atos societários relativos à operação, o resgate das Debêntures de que forem titulares, mediante o pagamento do 
Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido ou não do prêmio a ser definido na Escritura de 
Emissão e da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento de Remuneração 
imediatamenteanterior,conformeocaso,atéadatadoefetivopagamento;(vii)fusão,cisão, incorporação, incorporação de ações ou qualquer outra forma de 
reorganização societária da Emissorae/oudasFiadorasqueimpliquemudançadecontrole(conformeadefiniçãoprevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por 
Ações) da Emissora e/ou das Fiadoras na forma prevista no item (vi) acima, exceto (a) no caso de incorporação pela Emissora de qualquer Controlada; (b) tenha 
sido obtida expressa e prévia anuência do Agente Fiduciário, após deliberaçãodosDebenturistasemAssembleiaGeraldeDebenturistasrepresentando2/3(dois 
terços) das Debêntures em Circulação; ou (c) tiver sido assegurado aos Debenturistas que o desejarem, durante o prazo mínimo de 6 (seis) meses contados 
da data de publicação das atas dos atos societários relativos à operação, o resgate das Debêntures de que forem titulares, mediante o pagamento do 
Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário,conformeocaso,acrescidoounãodeeventualprêmiodefinidonostermosdaOferta Facultativa 
de Resgate Antecipado e da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento de Remuneração 
imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 231, §1º, da Lei das Sociedades por Ações; (viii) constituição 
de qualquer Ônus (assim definido como penhor, alienação fiduciária, cessão fiduciária, usufruto, fideicomisso, promessa de venda, opção de compra, 
direito de preferência, encargo, gravame ou ônus, arresto, sequestro ou penhora, judicial ou extrajudicial, voluntário, ou outro ato que tenha o efeito prático 
similar a qualquer das expressões acima (“Ônus”), exceto pela Cessão Fiduciária; (ix) decisão em primeira instância prolatada por qualquer juiz ou tribunal 
declarando a ilegalidade, nulidade, ineficácia ou inexequibilidade da Escritura de Emissão ou de quaisquer de suas disposições que impactem relevante e 
adversamente os direitos dos Debenturistas; (x) vencimento antecipado de quaisquer obrigações financeiras da Emissora e/ou de quaisquer das Fiadoras e 
eventualmente Controladas, caso aplicável, direta ou indiretamente, no mercado financeiro ou de capitais nacional e internacional, em valor individual ou 
agregado superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ou seu equivalente em outras moedas; (xi) redução do capital social da Emissora, exceto (a) 
nos casos de redução de capital realizada com o objetivodeabsorverprejuízos,nostermosdoartigo173daLeidasSociedadesporAções,ou (b) se previamente 
aprovado por Debenturistas reunidos em Assembleia Geral de  Debenturistasrepresentando2/3(doisterços)dasDebênturesemCirculação;(xii)celebração 
decontratosdemútuo,empréstimos,adiantamentosouqualqueroutramodalidadedecrédito e/ou garantias pela Emissora e/ou pelas Fiadoras, com seus acionistas 
diretos ou indiretos, e/ou com pessoas físicas ou jurídicas componentes do grupo econômico a que pertença a Emissora e/ou as Fiadoras, exceto: (a) se realizado 
entre as Fiadoras, a Emissora e suas Controladas, em condições de mercado; (b) se previamente aprovado por Debenturistas reunidos em Assembleia Geral 
de Debenturistas representando 2/3 (dois terços) das DebênturesemCirculação;(xiii)resgateouamortizaçãodeações,pagamentodedividendos, juros sobre o 
capital próprio ou qualquer outra participação nos lucros prevista dos documentossocietáriosdaEmissorae/oudasFiadorasacimade35%(trintaecincoporcento) 
dolucrolíquidodecadaexercício,excetosepreviamenteaprovadoporDebenturistasreunidos 
em 
Assembleia 
Geral 
de 
Debenturistas 
representando 
2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação e observado o Índice Financeiro; (xiv) prática, pela Emissora e/ou pelas Fiadoras e/ou por qualquer 
Controladora da Emissora, de qualquer ato visando anular, prejudicar, cancelar, descaracterizar, por procedimento de ordem litigiosa, judicial, 
arbitral ou administrativa,aEscrituradeEmissão,oContratodeCessãoFiduciáriae/ouContratodeConta Vinculada ou qualquer outro documento da 
Oferta ou qualquer de suas disposições; (xv) não constituição das Garantias nos termos e prazos previstos na Escritura de Emissão e no respectivo 
Contrato de Cessão Fiduciária, conforme aplicável; (xvi) não utilização, pela Emissora, dos recursos líquidos obtidos com a Emissão estritamente 
nos termos a serem previstos na Escritura de Emissão; (xvii) caso as declarações realizadas pela Emissora e/ou pelasFiadorasnaEscrituradeEmissãoe/
ou no Contrato de Cessão Fiduciária sejam falsas ou enganosas; (xviii) abandono ou paralisação voluntários total pela Emissora e/ou pelas Fiadoras 
dassuasrespectivasatividadesporprazosuperiora30(trinta)dias;(xix)alteraçãodoobjeto social da Emissora e/ou das Fiadoras que modifique as atividades 
atualmente porela praticadasdeformarelevante,ouqueagregueaessasatividadesnovosnegóciosquetenham prevalência ou que possam representar desvios 
significativos e relevantes em relação às atividadesatualmentedesenvolvidaspelaEmissorae/oupelasFiadoras,salvosecomexpressa prévia anuência do Agente 
Fiduciário, após deliberação dos Debenturistas em Assembleia Geral de Debenturistas; (xx) cessão ou qualquer forma de transferência a terceiros, ou promessa 
de cessão ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, pela Emissora e/ou pelas Fiadoras, de qualquer de suas obrigações nos termos da Escritura de Emissão 
e do Contrato de Cessão Fiduciária, conforme aplicável exceto (a) se previamente autorizado por Debenturistasrepresentando,nomínimo,2/3(doisterços)
dasDebênturesemCirculação;ou (b) se em decorrência de uma operação societária que não constitua um Evento de Inadimplemento, nos termos permitidos 
pelo item (vii) acima;
 
(cc) 
Vencimento Antecipado Não Automático. Constituem Eventos de Inadimplemento que podem acarretar o vencimento 
não automático das obrigações decorrentes das Debêntures, aplicando-se o disposto na Escritura de Emissão, qualquer dos eventos previstos em 
lei e/ou qualquer dos seguintes Eventos de Inadimplemento: (i) protesto de títulos contra a Emissora e/ou as Fiadoras e/ou de suas sociedades 
Controladas, em valor individual ou agregado superior a R$7.000.000,00 (sete milhões de reais) ou seu equivalente em outras moedas, salvo se, 
no prazo legal ou no prazo máximo de 15 (quinze) Dias Úteis, o que for menor, a Emissora e/ou asFiadorase/ouasControladascomprovaremque(a)
oprotestofoisuspenso, canceladoousustadopordecisãojudicial;ou(b)foramprestadaseaceitasgarantiasemjuízo em valor no mínimo equivalente ao 
montante protestado; (ii) descumprimento pela Emissora e/ou pelas Fiadoras de qualquer obrigação não pecuniária prevista na Escritura de Emissão e/
ounoContratodeCessãoFiduciáriae/ounoContratodeContaVinculada,que(a)nãoseja devidamente sanada no prazo de cura especifico aplicável àquela 
obrigação; ou (b) em não havendoprazodecuraespecifico,nãosejadevidamentesanadanoprazode15(quinze)Dias Úteis contados do descumprimento; 
(iii) ajuizamento de ação judicial ou instauração de processo administrativo acerca de descumprimento de Leis Anticorrupção pela Emissora e/ou 
pelas Fiadoras; (iv) realização dos seguintes atos pela Emissora com relação à qualquer dos recebíveisobjetodaCessãoFiduciária,àContaVinculadae/
ouàqualquerdosdireitosaestes inerentes,nostermosdoContratodeCessãoFiduciária:qualquerformadealteração,cessão, venda, alienação, transferência, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº015  | FORTALEZA, 22 DE JANEIRO DE 2020

                            

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