DOE 23/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 23 de janeiro de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº016 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.445, de 23 de janeiro de 2020.
REGULAMENTA A LEI Nº16.881, DE 
22 DE MAIO DE 2019, QUE INSTITUI 
A  C O B R A N Ç A ,  A  T Í T U L O  D E 
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, PELO 
USO ONEROSO DE EQUIPAMENTOS 
DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA POR 
PRESO OU APENADO NO ÂMBITO DO 
ESTADO DO CEARÁ
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, em exercício, 
no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.° 16.881, de 22 de maio de 2019, 
que institui a cobrança, a título de compensação financeira, pelo uso oneroso 
de equipamento de monitoração eletrônica por preso ou apenado no âmbito 
do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a importância de se regulamentar a 
referida Lei, instruindo sua operacionalização, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei n.° 16.881, de 22 de maio de 
2019, que institui a cobrança, a título de compensação financeira, pelo uso 
oneroso de equipamento de monitoração eletrônica por preso ou apenado no 
âmbito do sistema penitenciário estadual.
Art. 2° A cobrança a que se refere este Decreto abrangerá o preso ou o 
apenado submetido à medida de monitoração eletrônica, devendo o respectivo 
pagamento dar-se no ato da cessão e instalação do equipamento, mediante 
recolhimento em favor do Fundo Penitenciário do Estado do Ceará (Funpence).
§ 1° Quando da instalação do equipamento, lavrar-se-á termo de 
cessão, a ser assinado pelo preso ou apenado, do qual constarão as condições 
a serem observadas para o respectivo uso.
§ 2° Efetuado o pagamento na forma deste artigo, por meio de 
Documento de Arrecadação Estadual – DAE, a instalação do aparelho se 
dará no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contado da comprovação do 
pagamento.
§ 3° O(a) monitorado(a) ficará responsável pela utilização correta 
do equipamento eletrônico, ressarcindo ao Estado eventuais danos e avarias.
Art. 3° Ato do responsável pela Secretaria de Administração 
Penitenciária – SAP definirá, por diária, o valor devido pelo uso oneroso do 
equipamento de monitoração eletrônica, considerando, para tanto, o custo 
com a respectiva atividade, sendo o pagamento proporcional por tornozeleira.
§ 1º A cobrança do valor a que se refere o “caput”, deste artigo, será 
feita de forma proporcional ao número de dias efetivamente utilizado pelo 
monitorado, devendo o respectivo pagamento ocorrer mensalmente, até o 10º 
(décimo) dia do mês anterior ao do uso a que se ele se refere.
§ 2° O preso ou apenado sem condições financeiras de arcar com a 
cobrança dela ficará isento.
§ 3º Para efeito do disposto no §2° deste Decreto, considera-se sem 
condições financeiras o preso ou apenado que atenda a uma ou mais das 
seguintes situações:
I -  integre núcleo familiar beneficiado, na forma da legislação, por 
programas de assistência social do Governo Federal, Estadual ou Municipal;
II - seja patrocinado pela Defensoria Pública, enquanto hipossuficiente;
III - possua renda familiar inferior a 2 (dois) salários mínimos;
III -  seja isento do pagamento do imposto de renda na forma do art.6, 
XIV, da Lei Federal n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
VI – seja pessoa natural, brasileira ou estrangeira, com insuficiência 
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários 
advocatícios, com gratuidade da justiça reconhecida pela Poder Judiciário.
§4º A respectiva comprovação da condição financeira do preso ou 
apenado dar-se-á junto à SAP, a qual competirá conceder a isenção, atestando 
o atendimento aos requisitos legais necessários.
Art. 4° O não pagamento pelo uso do equipamento de monitoração 
eletrônica, na forma deste Decreto, acarretará a inscrição do respectivo débito 
em dívida ativa, sendo, para tanto, instada a Procuradoria-Geral do Estado, 
a qual procederá à cobrança judicial, se necessário.
Art. 5° O disposto neste Decreto não dispensa a autoridade 
administrativa do cumprimento de eventuais condições fixadas pelo juízo 
que deferiu o livramento do preso ou apenado mediante o uso do equipamento 
de monitoração eletrônica.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 23 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DO ESTADO 
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR 
a concessão de pagamento de diárias e ajuda de custo, correspondente à 
viagem do servidor ARIALDO DE MELLO PINHO, ocupante do cargo 
de Secretário do Turismo, matrícula nº 3001391-3, lotado na Secretaria do 
Turismo a viajar a cidade de Madrid - Espanha, nos dias 19 e 20 de dezembro 
de 2019, com o objetivo de representar o Governo do Estado do Ceará, por 
meio da Secretaria do Turismo, integrar comissão do Voo Inaugural entre 
Madrid e Fortaleza operado pela Air Europa, concedendo-lhe 1,5 (uma) 
diária e meia, no valor unitário de R$ 2.061,25, (dois mil sessenta e um reais 
e vinte e cinco centavos) totalizando R$3.091,88 (três mil noventa e um 
reais e oitenta e oito centavos), cálculos efetuados com base na cotação do 
dólar do dia 12/12/2019, de R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos) 
mais 01 (uma) ajuda de custo no valor de R$ 2.061,25 (dois mil sessenta e 
um reais e vinte e cinco centavos), perfazendo um total R$ 5.153,13, (cinco 
mil cento e cinquenta e três reais e treze centavos) de acordo com o art. 1º; 
alínea b do § 1º e § 3º do art. 4º; art. 5º e seu § 2º, art 6º, art. 10 e anexo II, 
classe I, do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa 
correr à conta da dotação orçamentária da SECRETARIA DO TURISMO 
DO ESTADO DO CEARÁ. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2019.
José Élcio Batista
SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL , no uso de suas atribuições 
legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor EDUARDO HENRIQUE 
CUNHA NEVES, ocupante do cargo de DIRETOR PRESIDENTE, matrícula 
nº 000063.1.5, Símbolo ADECE I, desta AGÊNCIA, a viajar à cidade São 
Paulo - SP, no período de 09 a 11 de janeiro de 2020, a fim de participar de 
reunião com o Diretor de Relações Institucionais do Grupo Gerdau, conce-
dendo-lhes duas diárias e meia, no valor unitário de R$ 236,56 (duzentos e 
trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos de 50% (cinquenta 
por cento) no valor total de R$ 887,10 (oitocentos e oitenta e sete reais e dez 
centavos), mais uma ajuda de custo no valor total de R$ 236,56 (duzentos 
e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), e passagem aérea, para o 
trecho FORTALEZA-CE/SÃO PAULO-SP/ FORTALEZA-CE, no valor de 
R$ 2.512,07 (dois mil, quinhentos e doze reais e sete centavos), perfazendo 
um total de R$ 3.635,73 (três mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e 
três centavos), de acordo com o artigo 3º; alínea “b” , § 1º e 3º do artigo 4º; 
art. 5º e seu § 1º; arts. 6º, 8º e 10, classe II do anexo I do Decreto nº 30.719, 
de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação 
orçamentária da ADECE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2020.
José Élcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
*** *** ***
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas 
atribuições legais, delegadas pelo Decreto nº 32.969, DOE de 15/02/2019 
e suas alterações, RESOLVE AUTORIZAR: JÚLIO CAVALCANTE 
NETO, matrícula 300036-1-6, ocupante do cargo de Secretário Execu-
tivo de Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria do Desenvolvimento 
Econômico e Trabalho do Estado do Ceará, a viajar a cidade de São Paulo/
SP no período de 27 à 28 de janeiro de 2020 a fim de participar de reunião 
na AMAZON Serviços de Varejo do Brasil para tratar sobre o centro de 
distribuição, concedendo-lhe 1,5 (uma diária e meia), no valor unitário de 
R$ 236,56 (duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), acres-
cidos de 50%(cinquenta por cento), totalizando um valor total de R$ 532,26 
(quinhentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), mais 1 (uma) ajuda 
de custo no valor individual de R$ 236,56 (duzentos e trinta e seis reais e 
cinquenta e seis centavos), e passagem aérea para o trecho Fortaleza-CE/
São Paulo-SP/Fortaleza-CE, no valor de R$ 934,41 (novecentos e trinta e 
quatro reais e quarenta e um centavos), perfazendo um total de R$ 1.703,23 
(mil, setecentos e três reais e vinte e três centavos) de acordo com o artigo 
3º; alínea “b”, §1º e 3º do art.4º; art.5º e seu §1º; arts.6º, 8º e 10; classe II, do 
anexo I do Decreto nº30.719, de 25 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
nº 32.969, DOE de 15/02/2019 devendo a despesa correr à conta da dotação 
orçamentária da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do 
Estado do Ceará. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2020.
José Élcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
*** *** ***
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas 
atribuições legais, delegadas pelo Decreto nº 32.969, DOE de 15/02/2019 e 
suas alterações, RESOLVE AUTORIZAR: FRANCISCO DE QUEIROZ 
MAIA JÚNIOR, matrícula 300034-1-1, ocupante do cargo de Secretário 
do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará, a viajar a 
cidade de São Paulo/SP no período de 27 à 28 de janeiro de 2020 a fim de 
participar de reunião na AMAZON Serviços de Varejo do Brasil para tratar 
sobre o centro de distribuição, concedendo-lhe 1,5 (uma diária e meia), no 
valor unitário de R$ 350,48 (trezentos e cinquenta reais e quarenta e oito 
centavos), acrescidos de 50% (cinquenta por cento), totalizando um valor de 
R$ 788,58 (setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), mais 
1 (uma) ajuda de custo no valor individual de R$ 350,48 (trezentos e cinquenta 
reais e quarenta centavos), e passagem aérea para o trecho Fortaleza/CE - São 
Paulo/SP - Fortaleza/CE, no valor de R$ 1.131,62 (mil, cento e trinta e um 
reais e sessenta e dois centavos), perfazendo um total de R$ 2.270,68 (dois 
mil, duzentos e setenta reais e sessenta e oito centavos) de acordo com o artigo 
3º; alínea “b”, §1º e 3º do art.4º; art.5º e seu §1º; arts.6º, 8º e 10; classe II, do 

                            

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