DOE 23/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
e) Analisar as propostas de reformulações do Plano de Trabalho, desde que apresentadas previamente, por escrito, acompanhadas de justificativa e que não
impliquem na alteração do objeto apoiado;
f) Prorrogar de ofício a vigência do TERMO DE FOMENTO sempre que houver atraso na liberação dos recursos pactuados, independentemente de solicitação;
g) Supervisionar e assessorar o PROPONENTE, bem como exercer fiscalização na execução do projeto;
h) Fornecer ao PROPONENTE normas e instruções para prestação de contas dos recursos financeiros transferidos e aplicados na consecução do objeto deste
TERMO DE FOMENTO.
i) Analisar a manifestação do proponente acerca do interesse em reter os bens remanescentes após o fim da parceria, decidindo se estes permanecerão na
propriedade do proponente ou serão transferidos à SECULT.
j) Assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
II – DO PROPONENTE
a) Manter escrituração contábil regular;
b) Abrir conta específica para que a SECULT efetue o depósito dos recursos, unicamente para consecução do objeto deste TERMO DE FOMENTO e em
conformidade com o Plano de Trabalho;
c) Divulgar, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as
parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;
d) Movimentar os recursos em conta bancária específica, de acordo com o que dispõe o Plano de Trabalho, vedada a movimentação de recursos de quaisquer
outras fontes ou origens;
e) Assumir a responsabilidade com despesas de taxas e serviços bancários, bem como as decorrentes de juros e multas, sendo vedado o uso dos recursos
transferidos pela SECULT para esse fim;
f) Garantir os recursos humanos e materiais necessários para a execução do projeto, sendo vedada a utilização dos recursos recebidos da SECULT, ou aqueles
correspondentes à sua contrapartida, em finalidade diversa da estabelecida neste TERMO DE FOMENTO;
g) Prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de
cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano, nos termo da lei nº 13.019/2014;
h) Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da execução deste TERMO DE FOMENTO, inclusive os trabalhistas, previdenciários, sociais,
fiscais, comerciais, contribuições sindicais, dentre outros;
i) Remunerar eventuais profissionais envolvidos no projeto respeitando o piso salarial da categoria;
j) Devolver o saldo dos recursos não utilizados, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, à SECULT, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão da
vigência, extinção, denúncia ou rescisão do presente TERMO DE FOMENTO;
k) Garantir os meios e as condições necessárias para que os técnicos da SECULT e os auditores de controle interno do Poder Executivo estadual tenham
livre acesso a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente ao instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria, prestando
todas e quaisquer informações solicitadas;
l) Apresentar relatório final explicitando as repercussões do objeto deste TERMO DE FOMENTO;
m) Vedar pagamento de gratificação ou remuneração por serviços de consultoria, assistência técnica ou serviços assemelhados, a servidor que pertença aos
quadros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, que esteja ativo;
n) Restituir à SECULT o valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação aplicável
aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:
I. Quando não for executado o objeto do TERMO DE FOMENTO;
II. Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas, ou quando esta for reprovada, incidindo a devolução sobre os valores reprovados;
III. Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no TERMO DE FOMENTO ou fora de seu prazo de vigência;
IV. Nos demais casos previstos na lei nº 13.019/2014.
o) Prestar contas à SECULT dos recursos referentes a todo orçamento do projeto aprovado, comprovando-o através de faturas, notas fiscais, dentre outros
documentos aptos a comprovar os gastos ou despesas realizadas, inclusive, recolhimentos dos encargos sociais incidentes, se houver.
p) Não realizar despesa a título de taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, ou referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos
prazos de vigência deste instrumento;
q) Não realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência deste TERMO DE FOMENTO;
r) Não realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
s) Veicular e inserir o nome e os símbolos oficiais do Governo do Estado do Ceará/Secretaria da Cultura em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado.
t) Fornecer contrapartida equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto, podendo apresentar para esse fim bens ou serviços, desde que
economicamente mensuráveis; que sejam utilizados no prazo de execução do projeto e que estejam previstos no Plano de Trabalho;
u) Garantir o livre acesso dos agentes da SECULT, do controle interno e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará aos documentos e às informações
relacionadas ao presente termo de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
v) Caso adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, a PROPONENTE se obriga a gravar os bens
com cláusula de inalienabilidade e a formalizar promessa de transferência da propriedade deles à SECULT na hipótese de sua extinção.
w) Indicar no Plano de Trabalho se serão adquiridos bens permanentes com recursos advindo deste termo;
x) Indicar, ao fim da parceria, se há interesse em manter a propriedade dos bens remanescentes, apresentando à SECULT, em caso positivo, justificativa que
comprove que os referidos bens são úteis à continuidade da execução de ações de interesse social.
y) Não se enquadrar nas situações abaixo elencadas, durante todo a vigência deste TERMO DE FOMENTO:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública do Estado do Ceará,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) a prevista no inciso II do art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014;
d) a prevista no inciso III do art. 73 desta Lei Federal nº 13.019/2014;
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em
decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho
de 1992.
CLÁUSULA QUINTA – DA ACESSIBILIDADE E DA MEIA ENTRADA
Nos casos de exibições públicas, o PROPONENTE compromete-se a respeitar as condições de acessibilidade previstas nos termos do Artigo 23 da Lei
10.741/2003, referentes à obrigatoriedade de meia-entrada; e nos termos do Artigo 46 do Decreto nº. 3298/1999, referentes à acessibilidade de portadores
de necessidades especiais.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente TERMO DE FOMENTO entra em vigor a partir de XX de XXXX de XXXX e terá duração até XX de XXXX de XXXX.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº016 | FORTALEZA, 23 DE JANEIRO DE 2020
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