DOE 24/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            VII - colaborar na preparação de editais, propondo normas e 
especificações técnicas para contratação de serviços, estudos e projetos de 
obras hidráulicas;
VIII - coordenar e acompanhar o andamento dos estudos e projetos 
de obras hidráulicas, quando executados por terceiros;
IX - manter arquivo atualizado dos estudos e projetos executados 
pela Entidade;
X - elaborar termos de referência visando a contratação dos estudos 
e projetos de obras hidráulicas, como também os estudos para análise de 
impacto ambiental e reassentamento;
XI - supervisionar e fiscalizar a elaboração de estudos e relatórios de 
impacto ambiental e social decorrentes da implantação de obras hidráulicas 
em todo o Estado;
XII - promover a elaboração de tabela de preços relativa aos serviços 
normalmente executados no âmbito da Diretoria de Águas Superficiais, 
atualizando-a periodicamente aos custos de mercado;
XIII - executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE OBRAS DE BARRAGENS
Art. 10. Compete a Gerência de Obras de Barragens (Gerob):
I - planejar e coordenar as ações que antecedem a construção das 
barragens em geral;
II - acompanhar, coordenar, supervisionar e fiscalizar a construção 
de barragens em todo o Estado do Ceará;
III - promover, quando necessário, modificações na obra, objetivando 
melhor ordenação técnica do projeto;
IV - manter arquivo atualizado de todas as obras e serviços executados 
sob sua responsabilidade;
V - supervisionar e opinar sobre a contratação para construção, 
recuperação e conservação das barragens em geral, zelando pela observância 
das normas e especificações técnicas estabelecidas no processo licitatório;
VI - promover inspeções periódicas e sistemáticas nas barragens 
em construção;
VII - elaborar programas e projetos de natureza técnica e finalística 
da Gerência;
VIII - manter arquivo atualizado de todas as obras e serviços 
executados sob sua responsabilidade;
IX - promover, quando necessário, modificações na obra, objetivando 
melhor ordenação técnica do projeto;
X - acompanhar, coordenar e fiscalizar a execução das obras e 
serviços de construção, ampliação e recuperação de barragens, executados 
pela administração direta ou por terceiros, legalmente contratados;
XI - zelar para que os serviços executados estejam de acordo com 
as normas e especificações técnicas estabelecidas nos editais e contratos;
XII - acompanhar, coordenar e fiscalizar a execução de medições 
periódicas dos serviços executados por terceiros, para pagamento, conforme 
normas e critérios adotados pela Administração;
XIII - fiscalizar e acompanhar as obras resultantes de convênios 
celebrados com órgãos federais, estaduais, municipais e privados;
XIV - proceder a avaliação do custo final das obras e serviços 
executados pela administração direta;
XV - executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Art. 11. Compete à Diretoria de Águas Subterrâneas (Dasub):
I - coordenar, acompanhar e supervisionar os estudos, projetos, obras 
e serviços, com vistas ao aproveitamento racional das águas subterrâneas;
II - planejar, coordenar e acompanhar as ações relativas aos projetos 
de mapeamento hidrogeológicos do Estado, destacando as áreas de maior 
carência e as prioridades;
III - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as ações de 
prospecção geofísica necessárias à locação de mananciais subterrâneos;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar as obras de 
construção de poços e instalação de sistemas de captação e outros necessários 
ao aumento do potencial hídrico do Estado;
V - planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar as ações de 
recuperação de poços;
VI - planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar as ações 
referentes à dessalinização de água;
VII - controlar e manter atualizado o cadastro de poços construídos 
pelo setor público e privado;
VIII - planejar e coordenar processos de capacitação de pessoal 
necessários à operacionalização dos equipamentos de prospecção, locação, 
perfuração e instalação de sistemas de captação;
IX - providenciar e acompanhar, junto ao setor de documentação e 
informação da Entidade, todo o acervo necessário para a instalação de um 
banco de dados sobre águas subterrâneas, a fim de possibilitar a democratização 
das informações e o dimensionamento de aqüíferos para utilização própria e 
das diversas instituições públicas e privadas;
X - solicitar a aquisição e manutenção em geral de todas as máquinas 
e equipamentos da Entidade, bem como articular junto às áreas competentes 
para o abastecimento e conservação dos estoques mínimos e máximos de 
materiais e peças de reposição em geral;
XI - coordenar e orientar o setor competente sobre as campanhas a 
serem desenvolvidas para a segurança no trabalho;
XII - contatar, acompanhar e fomentar, junto ao órgão especializado, 
as ações pertinentes ao uso de energia alternativa para complementar as 
convencionais já existentes no processo de captação das águas subterrâneas;
XIII - elaborar planos para deslocamento dos equipamentos de 
perfuração destinados a atender às programações de campo, definidas pela 
Diretoria de Águas Subterrâneas;
XIV - acompanhar, controlar e monitorar as ferramentas de locação, 
perfuração, instalação e recuperação de poços;
XV - executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE ESTUDOS HIDROGEOLÓGICOS
Art. 12. Compete à Gerência de Estudos Hidrogeológicos (Gehid):
I - programar, acompanhar e supervisionar os estudos e projetos para 
a execução do mapeamento hidrogeológico do Estado;
II - supervisionar e controlar os estudos hidrogeológicos para 
definição dos aquíferos, visando a sua identificação para utilização adequada;
III - elaborar estudos operacionais de novos métodos e tecnologias 
para a prospecção de águas subterrâneas;
IV - elaborar cartas hidrogeológicas e hidroquímicas visando ao 
conhecimento da qualidade das águas subterrâneas;
V - elaborar programas e projetos de natureza técnica e finalística 
da Gerência;
VI - executar e supervisionar o mapeamento hidrogeológico, bases 
cartográficas e cadastro de informações hidrogeológicas, interpretando também 
as imagens de satélites e estudos aerofotogramétricos;
VII - identificar as reservas de águas subterrâneas, em termos 
qualitativo e quantitativo;
VIII - elaborar bases cartográficas de hidrogeologia e hidroquímica, 
além de ordenar os indicadores de vulnerabilidade;
IX - executar, acompanhar e fiscalizar estudos de fotogeologia e 
prospecção geofísica para locação de poços;
X - elaborar relatórios técnicos da locação de poços profundos e afins;
XI - executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE INSTALAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE POÇOS
Art. 13. Compete à Gerência de Instalação e Construção de Poços 
(Gecop):
I - programar, projetar, executar e supervisionar a construção e 
recuperação de poços tubulares e afins;
II - organizar projetos de sondagens;
III - organizar o pessoal e os equipamentos que deverão executar as 
atividades de construção ou recuperação de poços tubulares e afins;
IV - executar sondagens e escavações;
V - executar o desenvolvimento, testes de bombeamento de poços 
tubulares e a análise físico-química e bacteriológica de águas;
VI - coletar amostras de material para estudos litológicos e de água 
para a devida análise;
VII - preparar ficha técnica de construção com perfil construtivo e 
litológico do poço tubular;
VIII - preparar ficha de custos operacionais;
IX - preparar fichas técnicas e resultados de análises de água;
X - acompanhar, fiscalizar e receber obras executadas por terceiros;
XI - elaborar projeto de sistema de captação e armazenamento de 
água;
XII - executar a instalação de sistema de captação e armazenamento 
de água;
XIII - capacitar pessoal para instalação, operação e manutenção 
de poços;
XIV - executar projetos de dessalinizadores;
XV - executar projetos de sistemas simplificados de abastecimento 
de água;
XVI - acompanhar, fiscalizar e receber instalações de dessalinizadores 
e de abastecimento de água simplificado, bem como capacitar pessoal para 
operação e manutenção dos mesmos;
XVII - projetar, executar, acompanhar, fiscalizar e receber instalações 
de sistemas de captação de água em poços profundos com painéis fotovoltaicos;
XVIII - executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SUPORTE 
LOGÍSTICO
Art. 14. Compete à Gerência de Manutenção de Equipamentos e 
Suporte Logístico (Gemeq):
I - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades de 
manutenção e controle das máquinas, equipamentos e veículos da entidade; 
controlar os materiais e patrimônios da Autarquia como também serviços 
gerais de recepção, manutenção, limpeza, reprografia e protocolo;
II - gerenciar todos os serviços de eletricidade, solda e outros que 
fazem parte integrante das ações de manutenção desenvolvidas pela Entidade;
III - elaborar planos, promover e executar as manutenções preventiva 
e corretiva das máquinas, equipamentos e veículos em geral da Entidade;
IV - recuperar e solicitar aquisição de novas peças e acompanhar os 
serviços contratados com terceiros;
V - manter atualizado o cadastro das máquinas, equipamentos e 
veículos da Entidade;
VI - controlar os estoques mínimo e máximo de materiais e peças, 
a fim de mantê-los atualizados e na dimensão correta para atendimento das 
demandas da entidade;
VII - zelar para que as máquinas e equipamentos estejam sempre 
em perfeito estado de uso e conservação, por ocasião do seu deslocamento, 
para utilização no campo;
VIII - organizar os locais e dispositivos para armazenamento dos 
materiais, devendo estes serem acondicionados quanto á sua natureza e com 
a segurança necessária;
IX - observar e fazer cumprir as normas e procedimentos estabelecidos 
para movimentação, utilização, e alienação de bens patrimoniais, por motivo 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº017  | FORTALEZA, 24 DE JANEIRO DE 2020

                            

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