DOE 24/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 24 de janeiro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº017 | Caderno 2/2 | Preço: R$ 17,96
SECRETARIA DA FAZENDA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo nº 10007398/2019, RESOLVE,
com fundamento no art.110, Inciso I, alínea “b” e art. 113 da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974 e combinado com o art.1º parágrafo 1º, do Decreto nº 25.851
de 12 de abril de 2000, RESOLVE AUTORIZAR o afastamento do servidor, ANTONIO GEVANO RIOS PONTE, ocupante do cargo de Auditor Fiscal
da Receita Estadual, 4º Classe, Referência E, matrícula nº 105782-1-3, lotado na Secretaria da Fazenda, para participar como membro de Banca de Avaliação
de Tese de Doutorado na Universidade Nacional de la Matanza em Buenos Aires – Argentina, no período de 11.12.2019 a 13.12.2019, sem prejuízo dos seus
vencimentos e das vantagens fixas de caráter pessoal, sem ônus para o Estado. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 22 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCICIO
José Flávio Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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O(A) SECRETÁRIO(A) DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 00876610/2019, RESOLVE
CONCEDER, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, ao servidor JOSE GALVAN DE CASTRO, CPF
090.136.873-34, ocupante do cargo de AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL, classe 3, nível referência A, Grupo Ocupacional de
Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, carga horária de 40 horas semanais, matrícula n° 0095781X, lotado no(a) SECRETARIA DA FAZENDA,
aposentadoria por idade e tempo de contribuição, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 01/02/2019, tendo como base de cálculo as verbas abaixo
discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR EM R$
VENCIMENTO – CLASSE/REFERÊNCIA 4ª E - LEI ESTADUAL Nº 16.513/2018 C/C O ANEXO IV DODECRETO Nº 32.551/2018.
R$ 7.702,66
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (25%) - ARTIGO 43 DA LEI ESTADUAL Nº 9.826/1974
R$ 235,06
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA OU SAÚDE (4,77%) - LEI Nº 14.350/2009 C/C DECRETO Nº32.014/2016
R$ 1.925,67
VANTAGEM PESSOAL DA LEI ESTADUAL Nº 11.171/1986
R$ 238,16
GRATIFICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.439/2004 C/C A LEI ESTADUAL Nº 14.969/2011
R$ 11.330,44
TOTAL
R$ 21.431,99
SECRETARIA DA FAZENDA, Fortaleza, 27 de novembro de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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PORTARIA Nº001/2020 - O COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo Secretário
da Fazenda, através da Portaria nº 009/2020, de 02 de janeiro de 2020, publicada no D.O.E., de 15 de janeiro de 2020, autoriza o servidor RAIMUNDO
FRUTUOSO DE OLIVEIRA JÚNIOR, que exerce a função de Coordenador DNS - 2, matrícula 103560-1-6, lotado na Coordenadoria de Atendimento e
Execução - COATE, desta secretaria , a viajar aos municípios de Aracati, Russas, Limoeiro do Norte e Canindé - Ce, no dia 06 de janeiro do corrente ano,
a fim de realizar visitas as unidades Fazendárias, concedendo-lhe meia diária no valor unitário de R$ 77,10 (setenta e sete reais e dez centavos), totalizando
R$ 38,55 (trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos ) de acordo com o art. 1º, alínea A , do § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art.10, do Decreto nº 30.719,
de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Secretaria da Fazenda. COORDENADORIA ADMINISTRATIVA
FINANCEIRA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza , 06 de janeiro de 2020.
Saulo Araújo Toscano Júnior
COORDENADOR
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº001/2020.
INSTITUI REGRAS PARA ACESSO ÀS UNIDADES DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que estabelece o art. 193, da Lei nº
9.826, de 14 de maio de 1974, combinada com o art. 2º do Decreto nº 27.488, de 30 de junho de 2004; Considerando a necessidade de estabelecer regras gerais
para o acesso de pessoas e o trânsito de bens nas unidades da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ); Considerando a necessidade de proteção
do patrimônio público, bem como da integridade física de servidores, prestadores de serviço terceirizados e dos visitantes da SEFAZ; Considerando, ainda,
a adequação da SEFAZ às práticas atuais de controle de acesso e às regras de segurança orgânica, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Portaria disciplina o controle de acesso de pessoas e o trânsito de bens nas unidades da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ).
CAPÍTULO II
DO ACESSO DE PESSOAS ÀS UNIDADES DA SEFAZ
Art. 2.º Nas unidades da SEFAZ nas quais funciona o sistema de controle eletrônico de acesso de pessoas (catraca), o acesso de servidores e prestadores
de serviço terceirizados dar-se-á, exclusivamente, por meio de crachá de identificação.
§ 1.º Os servidores aposentados pela SEFAZ poderão ter acesso às unidades desta secretaria por meio do crachá que identifique sua condição de
aposentado.
§ 2.º Excepcionalmente, os servidores e prestadores de serviço terceirizados poderão ter acesso às unidades da SEFAZ sem fazer uso do seu crachá
funcional, devendo, neste caso, dirigir-se às recepções para que se cadastrem e recebam crachá provisório ou outro meio de identificação, que deverá ser
devolvido quando da saída da unidade.
Art. 3.º Nas unidades da SEFAZ em que não se encontre em funcionamento o sistema de controle eletrônico de acesso de pessoas, o ingresso de
servidores e prestadores de serviço terceirizados deve obedecer o horário de funcionamento do órgão, a obrigação de portar identificação funcional e o
atendimento às demais regras de acesso definidas nesta Portaria.
Art. 4.º Todos os acessos de visitantes às unidades da SEFAZ deverão ser autorizados por servidor ou por prestador de serviço terceirizado responsável
pelo recebimento da pessoa na unidade.
§ 1º. A autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por comunicação telefônica, eletrônica ou por formulário próprio.
§ 2.º O acesso de visitantes às unidades da SEFAZ somente é permitido durante o horário de funcionamento do órgão.
§ 3º. Excepcionalmente, o acesso de visitantes às unidades da SEFAZ poderá ocorrer em horário diferente ao de funcionamento, desde que devidamente
autorizado por servidor responsável ou prestador de serviço terceirizado pelo recebimento da pessoa na unidade da SEFAZ.
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