DOE 28/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 28 de janeiro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº019 | Caderno 2/2 | Preço: R$ 17,96
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
PORTARIA Nº009/2020 - A SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas
atribuições legais, conforme o disposto no art. 50, I, da Lei nº 16.710 de 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impesso-
alidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como a necessidade de aperfeiçoar procedimentos relativos à gestão, acompanhamento e fiscalização do
acesso de veículos nos estacionamentos desta Pasta Governamental; CONSIDERANDO como premissas básicas a segurança e a racionalização da utilização
das áreas destinadas aos estacionamentos públicos RESOLVE estabelecer normas com a finalidade de disciplinar a gestão, o acompanhamento e a fisca-
lização do acesso de veículos nos estacionamentos nos seguintes termos: DOS ESTACIONAMENTOS DA SECRETARIA: Art. 1º – Os estacionamentos
da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, estão assim dimensionados: I – Vagas Exclusivas para Secretários e
Primeira-Dama; II – Vagas Exclusivas para Idosos; III – Vagas Exclusivas para Pessoas com Deficiência e Gestantes; IV – Vagas Exclusivas para Assessorias
e Coordenadorias; V – Vagas Exclusivas para servidores/terceirizados/colaboradores. Art. 2º – Os estacionamentos estão classificados: I – Estacionamento
Oeste I – Acesso pelo 1º portão da Rua Soriano Albuquerque; II – Estacionamento Oeste II – Acesso pela Rua João Cordeiro; III – Estacionamento Leste
I – Acesso pelo 2º portão da Rua Soriano Albuquerque – Altos; IV – Estacionamento Leste II – Acesso pelo 2º portão da Rua Soriano Albuquerque – descida
da rampa; V – Estacionamento Gestão Superior – Acesso pelo 3º portão da Rua Soriano Albuquerque Art. 3º – Os veículos da Secretária, Primeira-Dama e
Secretários Executivos ficarão no estacionamento Gestão Superior, no pátio interno que dá acesso à porta de entrada para o Gabinete da Secretária, Primeira-
-Dama e Secretários Executivos; Art. 4º – Os veículos de idoso ficarão estacionados em vagas preestabelecidas, em número de 08 (oito) em obediência ao art.
41 da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, no Estacionamento Oeste I; Art. 5º – Os veículos de pessoas com deficiência e gestantes ficarão estacionados
em vagas preestabelecidas, em número de 06 (seis), sendo 02 (duas) vagss para gestantes e 04 (quatro) para deficientes em obediência ao art. 37 da Lei nº
13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, no Estacionamento Oeste I; Art. 6º – As Assessorias e Coordenadorias terão 03 (três) vagas exclusivas
respectivamente, assim dimensionadas; I – Os veículos dos servidores/terceirizados/colaboradores das Coordenadorias Administrativa, Financeira e Cida-
dania ficarão estacionados no Estacionamento Oeste II; II – Os veículos dos servidores/terceirizados/colaboradores das Assessorias e demais Coordenadorias
ficarão estacionados no Estacionamento Leste I e Leste II; III – As vagas remanescentes do Estacionamento Oeste I poderão ser ocupadas pelos veículos dos
demais servidores/terceirizados/ colaboradores. Art. 7º – Os apoios das Secretarias e do Gabinete terão 02 (duas) vagas e a Ouvidoria (01) uma vaga, assim
dimensionadas: I – Os veículos dos servidores/terceirizados/colaboradores do apoio das Secretarias e Gabinete, bem como da Ouvidoria ficarão estacionados
no Estacionamento Leste I. Art. 8º – A Coordenadoria Administrativa será responsável pela apuração de casos de descumprimento das normas desta Portaria;
Art. 9º – A Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna adotará as providências para fins de instituir o Processo Administrativo de Apuração de
Responsábilidade; Art. 10º – As dúvidas e os casos omissos pertinentes a esta Portaria serão resolvidos pela Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão
Interna; Art. 11º – Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA,
MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza, 22 de janeiro de 2020
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
Registre-se e publique-se
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RESOLUÇÃO Nº402/2020– CEDCA-CE, 15 de janeiro de 2020.
APROVA O PLANO DE APLICAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE –
FECA PARA O ANO DE 2020.
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA-CE, órgão deliberativo e
controlador da Política de Estadual de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, criado nos termos da lei federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e da lei estadual 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (com as alterações das leis estaduais 12.934, de 16 de julho de
1999, 15.794 de 13 de maio de 2015 e 16.864 de 15 de abril de 2019); CONSIDERANDO as deliberações emanadas da I Reunião Ordinária do seu Colegiado,
realizada no dia 15 de janeiro de 2020; RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o Plano de Aplicação do Fundo Estadual para Criança e Adolescente – FECA para o Ano de 2020, com base na Lei 17.161 de 27
de dezembro de 2019.
RECEITAS
FONTE
VALORES
Dotação do Estado (RECURSOS ORDINÁRIOS)
00
R$0,00
Recursos Diretamente Arrecadados
70
R$ 6.870.122,26
TOTAL→ R$ 6.870.122,26
D E S P E S A S
Apoio Financeiro as Organizações da Sociedade Civil Certificadas que captaram recursos.
R$ 2.120.122,26
Apoio financeiro a outros projetos e despesas com ações de fortalecimento do CEDCA e do Sistema de Garantia de Direitos
R$ 750.000,00
Edital de Chamamento Publico para seleção de OSC para desenvolvimento de Projetos voltados à
Promoção, à Proteção e à Defesa dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes
R$ 4.000.000,00
TOTAL →
R$ 6.870.122,26
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 15 de janeiro de 2020.
Mônica Sillan de Oliveira
PRESIDENTE DO CEDCA/CE
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RESOLUÇÃO Nº404/2020 – CEDCA-CE, de 15 de janeiro de 2020.
AUTORIZA O ESTORNO DE VALOR EM DUPLICIDADE DEPOSITADO NO FUNDO ESTADUAL PARA
CRIANÇA E ADOLESCENTE DO CEARÁ – FECA
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA-CE, nos termos da lei federal
nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da lei estadual 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (com as alterações da lei estadual
12.934, de 16 de julho de 1999, 15.734 de 13 de maio de 2015 e 16.684 de 15 de abril de 2019); CONSIDERANDO que compete ao CEDCA-CE regular
a captação de recursos e a aplicação desses recursos, enquanto gestor do Fundo para a Criança e o Adolescente do Ceará - FECA, na forma do Estatuto
da Criança e do Adolescente (lei federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – art. 88, IV) e das leis estaduais citadas; CONSIDERANDO os princípios da
legalidade, da moralidade, da publicidade, da impessoalidade e da eficiência previstos no art. 37, “caput” da CF;
CONSIDERANDO que Conforme regulamentação da Receita Federal do Brasil, todo contribuinte pode registrar no Imposto de Renda Pessoa Físicas
doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Assim é permitido que as empresas direcionem até 1% do Imposto de Renda devido
aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e pessoas jurídicas 6% CONSIDERANDO que este Conselho desenvolve Campanhas que objetivam
mobilizar recursos para o FECA. RESOLVE:
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