DOE 28/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 13779718-4-SPU, relativo à 
REFORMA “EX OFFICIO” por haver cessado o motivo da sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do Subtenente RR da Polícia 
Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.373-1-2 – LUIZ SILVA DE OLIVEIRA, RESOLVE reformá-lo na graduação de Subtenente PM, competin-
do-lhe o soldo do posto de 2º Tenente PM, a partir de 06/02/2006, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 
93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de: 
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.676, de 30/09/2005
155,61
1.867,32
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86
46,68
560,16
Gratificação Militar Lei nº 13.676, de 30/09/2005
673,86
8.086,32
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.425/2009
755,81
9.069,72
TOTAL
1.631,96
19.583,52
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ , EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09303124-6-SPU, relativo à 
REFORMA “EX OFFICIO” do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.068-1-5 – HAROLDO GOMES DA SILVA, por ter 
atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados com base no 
soldo da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 03/05/1999, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso 
I, alínea c, 95, parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCE), combinado com o art. 74 da Lei nº 11.167 de 07/01/1986, na quantia de: 
PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO 
DE 2º SARGENTO PM, ART. 74 DA LEI Nº 11.167/86
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
73,18
878,16
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
21,95
263,40
Indenização de Habilitação – CFS 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
29,27
351,24
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/92
58,54
702,48
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
18,30
219,60
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/92
36,59
439,08
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
36,59
439,08
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
78,60
943,20
TOTAL
353,02
4.236,24
PROVENTOS À PARTIR DA LEI Nº 13.035, DE 
30/06/2000
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
 65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,51
234,12
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
 280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
 379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
10,57
126,84
TOTAL
754,13
9.049,56
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 27/01/2014. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueiredo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 1860181/15 – SPU, relativo à 
REFORMA “EX OFFICIO” por haver cessado o motivo da sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, em virtude de ter sido julgado 
incapaz, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 027.649-1-1 – FRANCISCO SOARES DE CASTRO, RESOLVE reformá-lo 
na graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 17/10/2014, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 
1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 187, 188, § 1º, 189, parágrafo único, 190, inciso V, 191, e 193, inciso II da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, 
na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 15.526, de 20/01/2014
115,46
1.385,52
Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167/86
17,32
207,84
Gratificação Militar Lei nº 15.526, de 20/01/2014
1.035,90
12.430,80
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.526, de 20/01/2014
843,06
10.116,72
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.526, de 20/01/2014
1.026,91
12.322,92
TOTAL
3.038,65
36.463,80
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueiredo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03492997-5 – SPU, relativo 
à REFORMA “EX OFFÍCIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, 
matrícula funcional nº 018.692-1-3 – LUIZ PEREIRA DA SILVA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os 
proventos integrais da mesma graduação, a partir de 06/08/1990/1990, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos 
arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976 (Estatuto da PMCE), combinado com o art. 74, da Lei nº 11.167, de 
07/01/1986, na quantia de:
58
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº019  | FORTALEZA, 28 DE JANEIRO DE 2020

                            

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