DOE 28/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
*MOEDA DO PERÍODO: CRUZEIRO.
HISTÓRICO (VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI
Nº 13.035/00).
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998.
162,63
1.951,56
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
56,92
683,04
Gratificação de 1/3 Lei nº 11.272, de 23/12/1986.
54,21
650,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000.
1.462,00
17.544,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000.
1.976,00
23.712,00
TOTAL
3.711,76
44.541,12
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 14557575-6 – SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO” por haver cessado o motivo da sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 2º Sargento RR da Polícia
Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.777-2-6 – RAIMUNDO ABREU MOREIRA, RESOLVE reformá-lo na graduação de 2º Sargento PM,
competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 19/03/2012, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal
de 1988 e dos artigos 187, 188, § 1º e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 15.098, de 29/12/2011
145,47
1.745,64
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86
43,64
523,68
Gratificação Militar Lei nº 15.098, de 29/12/2011
1.049,83
12.597,96
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.098, de 29/12/2011
870,70
10.448,40
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.114, de 16/02/2012
920,18
11.042,16
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº
15.070, de 20/12/2011
677,17
8.126,04
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº
15.070, de 20/12/2011
21,07
252,84
TOTAL
3.728,06
44.736,72
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueiredo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 6184596/2013/VIPROC,
relativo à REFORMA “ex offício” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Coronel RR da Polícia Militar do Ceará,
matrícula funcional nº 017.236-1-8 – ROSIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA, RESOLVE reformá-lo, no atual posto de Coronel PM, competindo-lhe os
proventos calculados no mesmo posto, a partir de 17/10/2011, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º da Constituição Federal, e dos arts. 49, inciso
II, § único, alínea “a” e 88, inciso I da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO
VALOR R$
Provento Lei nº 14.425, de 29/07/2009
302,14
Gratificação de Representação Incorporada
5.754,56
Gratificação de Tempo de Serviço - 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
120,86
Gratificação de 1/3 do soldo Lei nº 11.272/86
100,71
Gratificação de Risco de Vida e Saúde Militar Lei nº 11.167, de 07/01/1986
201,43
Indenização Adicional Inatividade Lei nº 11.167, de 07/01/1986
151,07
Abono Compensatório Emenda Constitucional n° 20/98
4.643,98
Indenização de Representação Lei nº 10.722/82
2.405,41
Indenização Função Policial Militar Lei nº 11.167, de 07/01/1986
322,28
Indenização de Habilitação Militar Lei nº 11.167, de 07/01/1986
282,00
Indenização de Moradia Militar Lei nº 11.167, de 07/01/1986
100,71
TOTAL
14.385,15
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueiredo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 03464420-2-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO” do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.341-1-3 – RAIMUNDO DE SOUSA FALCÃO, por ter
atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, a partir de 23/01/1991, competindo-lhe os proventos
calculados com base no soldo da graduação de 3º Sargento PM, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 9º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso
I, alínea c, 95, parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCe), combinado com o art. 74 da Lei nº 11.167 de 07/01/1986, na quantia de:
PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO DE
3º SARGENTO PM, ART. 74 DA LEI Nº 11.167/86
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 11.745, de 30/10/1990
8.644,48
103.733,76
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
2.593,34
31.120,08
Indenização de Habilitação – CFC 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
3.025,57
36.606,84
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
2.161,12
25.933,44
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
8.213,35
98.560,20
TOTAL
24.637,86
295.654,32
60
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº019 | FORTALEZA, 28 DE JANEIRO DE 2020
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