DOE 28/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO DE 2º 
SARGENTO PM, ART. 74, DA LEI Nº 11.167/86
IMPORTÂNCIA (NCZ$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 11.720, de 28/08/1990
7.423,00
89.076,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
2.226,90
26.722,80
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
2.969,20
35.630,40
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
1.855,75
22.269,00
SUBTOTAL
14.474,85
173.698,20
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 
7.237,43
86.849,10
TOTAL
21.712,28
260.547,30
*MOEDA: CRUZADO NOVO (NCZ$), DE 16/01/1989 À 15/03/1990.
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 
30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
234,18
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
4.548,00
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
387,17
4.646,04
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI lei nº 15.070, de 20/12/2011
10,57
126,84
TOTAL
1.141,31
13.695,66
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueiredo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 13821029-2-SPU, relativo à 
REFORMA ex offício, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula 
funcional nº 016.921-1-9 – ROGÉRIO TEIXEIRA FREITAS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe o soldo do 
posto de 2º Tenente PM, a partir de 13/11/2004, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso 
I, alínea c e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.512, de 16/07/2004.
148,20
1.778,40
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
44,46
533,52
Gratificação Militar Lei nº 13.512, de 16/07/2004.
531,08
6.372,96
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.512, de 16/07/2004.
719,82
8.637,84
TOTAL
1.443,56
17.322,72
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 13820993-6-SPU, relativo 
à REFORMA ex offício por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula 
funcional nº 016.282-1-6 – RUBENS MARINHO DOS SANTOS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe o soldo 
do posto de 2º Tenente PM, a partir de 04/10/2005, fundamentado nos dispositivos do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, 
inciso I, alínea c e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.676, de 30/09/2005.
155,61
1.867,32
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
46,68
560,16
Gratificação Militar Lei nº 13.676, de 30/09/2005.
673,86
8.086,32
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.676, de 30/09/2005.
755,81
9.069,72
TOTAL
1.631,96
19.583,52
 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09272674-7-SPU, relativo 
à REFORMA “EX OFFICIO” por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 
017.197-1-8 – RAIMUNDO FERREIRA CAMPOS, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Coronel PM, competindo-lhe os proventos integrais do 
mesmo posto, acrescido de 1/3 do soldo do posto de Coronel PM, a partir de 11/09/1991, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição 
Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, alínea a, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 11/09/1991, DATA EM 
QUE COMPLETOU 64 ANOS)
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 11.849, de 30/08/1991.
51.125,00
613.500,00
Gratificação de 1/3 Lei nº 11.272, de 23/12/1986. 
17.041,66
204.499,92
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. 
17.893,75
214.725,00
 Ind. de Habilitação – 70% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. 
35.787,50
429.450,00
 Ind. de Moradia - 25% Lei nº 11.195/86.
12.781,25
153.375,00
SUBTOTAL
134.629,16
1.615.549,92
Ind. Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86.
67.314,58
807.774,96
TOTAL
201.943,74
2.423.324,88
59
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº019  | FORTALEZA, 28 DE JANEIRO DE 2020

                            

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