DOE 28/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04126676-5-SPU, relativo à
reforma “ex offício”, do Capitão RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 035.919-2-1, LUÍS DE MELO GONÇALVES, por ter atingido
a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Capitão PM, a partir de 25/11/2001, competindo-lhe os
proventos integrais do mesmo posto, fundamentado nos dispositivos do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal e dos artigos 93, 94 inciso I, alínea b, 95
parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.145, de 18/09/2001.
143,12
1.717,44
Gratificação de Tempo de Serviço - 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
42,94
515,28
Gratificação Militar Lei nº 13.145, de 18/09/2001.
874,50
10.494,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.145, de 18/09/2001.
1.182,50
14.190,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI)
1.305,57
15.666,84
TOTAL
3.548,63
42.583,56
TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 10/11/2010 e publicado no Diário Oficial do Estado nº 213, de 16/11/2010, que reformou o militar estadual
LUÍS DE MELO GONÇALVES, matrícula nº 035.919-2-1. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
23 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 09303164-5-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO”, do 1º Tenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.286-1-5 – HUGO ALVES DA SILVA, por haver
atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo no atual posto, a partir de 23/12/2006, competindo-lhe os proventos
calculados com base no soldo do posto de Capitão PM, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I
alínea b, 95 parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCe), combinado com o art. 74 da Lei nº 11.167 de 07/01/1986, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.787, de 29/06/2006
188,51
2.262,12
Gratificação de Tempo de Serviço 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
56,55
678,60
Gratificação Militar Lei nº 13.787, de 29/06/2006
1.020,09
12,241,08
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.787, de 29/06/2006
1.064,84
12.778,08
TOTAL
2.329,99
27.959,88
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 23/01/2014. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09303166-1 - SPU, relativo
à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará,
matrícula funcional nº 022.531-1-9 – HUMBERTO MATIAS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos
integrais da mesma graduação, a partir de 13/02/1991, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 94,
inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 13/02/91, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 11.792 de 25/02/1991
13.613,78
163.365,36
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
4.084,13
49.009,56
Indenização de Habilitação Policial Militar– 40% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
5.445,52
65.346,24
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
3.403,45
40.841,40
SUBTOTAL
26.546,88
40.841,40
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Total de Proventos Lei nº 11.167/86
13.273,44
159.281,28
TOTAL
39.820,32
477.843,84
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
234,24
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. Lei nº 15.070, de 20/12/2011.
10,56
126,72
TOTAL
754,13
9.049,56
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03464500-4-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrí-
cula funcional nº 022.505-2-7 – MANOEL SILVA PINTO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos
integrais da mesma graduação, a partir de 10/05/1998, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94,
inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
65
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº019 | FORTALEZA, 28 DE JANEIRO DE 2020
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