DOE 28/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            HISTÓRICO (VALORES EM 10/05/1998, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE).
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/04/1995
69,86
838,32
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
20,96
251,52
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
27,94
335,28
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
17,46
209,52
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992.
55,89
670,68
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992.
34,93
419,16
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86
34,93
419,16
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
78,60
943,20
TOTAL
340,57
4.086,84
*Moeda: Real.
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
 IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
234,24
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada Lei nº 15.070 de 20/12/2011
10,56
126,72
TOTAL
754,13
9.049,56
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 03085098-3-SPU, relativo à 
Reforma ‘’ex-officio’’ por ter sido julgado incapaz, do 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 026.914-1-8 – LUCIANO DE LIMA 
ROCHA, RESOLVE “Post Mortem” reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 15/08/2003, 
fundamentado nos dispositivos dos art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso II, 96, inciso V e 99, inciso II, da Lei nº 10.072, de 
20/12/1976, combinado com o art. 76, inciso IV, da Lei nº 11.167/86 e art. 7º, da Lei Complementar nº 021, de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
 IMPORTÂNCIA 
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.333, de 22/07/2003.
99,88
1.198,56
Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
19,98
239,76
Gratificação Militar Lei nº 13.333, de 22/07/2003.
443,31
5.319,72
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.333, de 22/07/2003.
599,27
7.191,24
TOTAL
1.162,44
13.949,28
TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 24/10/2013 e publicado no Diário Oficial do Estado em 31/10/2013, que concedeu aposentadoria à Luciano de 
Lima Rocha, matrícula nº 026.914-1-8. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03493040-0-SPU, relativo 
à REFORMA ex offício por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento PM RR LUCIANO JOSÉ MARINHO, 
matrícula funcional nº 022.353-1-5, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma gradu-
ação, a partir de 21/07/2000, fundamentado nos dispositivos do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 94, inciso I, alínea c, 95, 
parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO ( VALORES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035/2000 )
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
234,24
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011
10,56
126,72
TOTAL
754,13
9.049,56
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03492960-6-SPU, relativo 
à REFORMA “EX OFFICIO”, por haver atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, 
matrícula funcional nº 022.272-1-5 – LÚCIO LÁZARO RAMOS DE MELO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competin-
do-lhe o soldo integral da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 18/04/2000, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 
1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA
MENSAL
ANUAL
Soldo (2º Sargento) Lei nº 12.840, de 14/07/2000
73,18
878,16
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
21,95
409,92
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
29,27
351,24
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
18,30
341,52
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº019  | FORTALEZA, 28 DE JANEIRO DE 2020

                            

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