DOE 28/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
HISTÓRICO (VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035/00).
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000.
379,00
4.548,00
TOTAL
754,13
9.049,56
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09302902-0-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO” por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.503-
1-4 – MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO, RESOLVE reformá-lo na graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma
graduação, a partir de 28/10/1991, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, alínea c,
95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 28/10/1991, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS)
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 11.849, de 30/08/1991.
20.453,00
245.436,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
6.135,90
73.630,80
Ind. de Habilitação – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
7.158,55
85.902,60
Ind. de Moradia - 25% Lei nº 11.195/86.
5.113,25
61.359,00
SUBTOTAL
38.860,70
466.328,40
Ind. Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86.
19.430,35
233.164,20
TOTAL
58.291,05
699.492,60
*Moeda do período: Cruzeiro.
HISTÓRICO (VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035/00).
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998.
52,05
624,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
15,62
187,44
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000.
277,00
3.324,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000.
374,00
4.488,00
Abono Compensatório Emenda Constitucional Estadual nº 21/95
307,96
3.695,52
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011
16,90
202,80
TOTAL
1.043,53
12.522,36
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03492212-1-SPU, relativo
à reforma “ex-offício” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula
funcional nº 018.280-1-0 – RAIMUNDO BASTOS DE ALMEIDA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os
proventos integrais da mesma graduação, a partir de 27/03/1984, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da
Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 27/03/1984, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE).
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 10.829 de 25/08/1983
57.360,00
688.320,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 9.660 de 06/12/1972
17.208,00
206.496,00
Gratificação de Função Categoria I – 40% Lei nº 10.669, 29/05/1982
22.944,00
275.328,00
SUBTOTAL
97.512,00
1.170.144,00
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 10.632, de 23/03/82
48.756,00
585.072,00
TOTAL
146.268,00
1.755.216,00
*Moeda do período: Cruzeiro (de 15/05/1970 à 27/02/1986).
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998.
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
19,52
234,24
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000.
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000.
379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011.
292,04
3.504,48
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011.
10,56
126,72
TOTAL
1.046,17
12.554,04
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09325105-0-SPU, relativo
à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará,
matrícula funcional nº 018.283-2-0 – RAIMUNDO NONATO DE LIMA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe
os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 12/02/1996, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos
arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
68
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº019 | FORTALEZA, 28 DE JANEIRO DE 2020
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