DOE 28/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA
MENSAL
ANUAL
Indenização de Função Policial Militar - 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
58,54
702,53
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
36,59
683,16
Abono Compensatório E/C nº 21/95
78,60
2.382,00
SUBTOTAL
316,43
5.748,53
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
36,59
439,08
TOTAL
353,01
4.236,12
*Moeda: Cruzeiro.
HISTÓRICO (VALORES EM 27/05/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
 IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo (3º Sargento) Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
234,24
Gratificação Militar (3º Sargento) Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial (3º Sargento) Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – Lei nº 15.070 de 20/12/2011
10,56
126,72
TOTAL
754,13
9.049,56
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03464394-0-SPU, relativo à 
REFORMA “ex offÍcio”, por haver atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula 
funcional nº 018.963-1-8 – MANOEL JOSÉ DA SILVA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos 
integrais da mesma graduação, a partir de 11/06/2000, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, 
inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA
MENSAL
ANUAL
Soldo (2º Sargento) Lei nº 12.840, de 14/07/2000
73,18
878,16
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
21,95
263,40
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
29,27
351,24
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
18,30
219,60
Indenização de Função Policial Militar - 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
58,54
702,48
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
36,59
439,08
Gratificação pela Representação de Gabinete Lei nº 10.722 de 15/10/1982
97,57
1.170,84
SUBTOTAL
335,40
4.024,80
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
36,59
439,08
TOTAL
371,99
4.463,88
*Moeda: Cruzeiro.
HISTÓRICO (VALORES EM 27/05/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
 IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo (3º Sargento) Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
234,24
Gratificação Militar (3º Sargento) Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial (3º Sargento) Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – Lei nº 15.070 de 20/12/2011
10,56
126,72
TOTAL
754,13
9.049,56
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09303193-9-SPU, relativo à 
REFORMA “EX OFFICIO” por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 
021.723-2-1 – HERNANDO FREIRE GRANJEIRO, RESOLVE reformá-lo na graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe o soldo da graduação de 
2º Sargento PM, a partir de 27/05/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, alínea 
c, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 27/05/1997, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995.
69,86
838,32
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
20,96
251,52
Ind. de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
27,94
335,28
Ind. de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986.
17,47
209,64
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
55,89
670,68
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992.
34,93
419,16
Abono Compensatório Emenda Constitucional Estadual nº 21/95
78,60
943,20
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86, alterada pela EC nº 21/95
34,93
419,16
TOTAL
340,58
4.086,96
HISTÓRICO (VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035/00).
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998.
73,18
878,16
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
21,95
263,40
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000.
280,00
3.360,00
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº019  | FORTALEZA, 28 DE JANEIRO DE 2020

                            

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