DOE 28/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
HISTÓRICO (VALORES EM 12/02/1996, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE).
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/04/1995
69,86
838,32
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
20,96
251,52
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
27,94
335,28
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992.
55,89
670,68
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992.
34,93
419,16
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86
34,93
419,16
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
329,45
3.953,40
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86.
17,47
209,64
TOTAL
591,43
7.097,16
*Moeda: Real.
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo (3º Sargento) Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
234,24
Gratificação Militar (3º Sargento) Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial (3º Sargento) Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – Lei nº 15.070 de 20/12/2011
308,63
3.703,56
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – Lei nº 15.070 de 20/12/2011
10,56
126,72
TOTAL
1.062,76
12.753,12
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 09272489-2-SPU, relativo
à REFORMA “EX OFFICIO”, do Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.129-1-8 – RAIMUNDO NONATO SOARES DE
CASTRO, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo no atual posto, a partir de 13/08/2008, compe-
tindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, acrescido de 1/3(um terço), fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos
arts. 187, 188 inciso I alínea a da Lei nº 13.729 de 13/01/2006(Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), combinado com o art. 74 da Lei nº 11.167, de
07/01/1986, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 14.180, de 30/07/2008
258,93
3.107,16
Gratificação de 1/3 do soldo Lei nº 11.167, de 07/01/1986
86,31
1.035,72
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
120,83
1.449,96
Indenização de Habilitação – 80% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
276,19
3.314,28
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/92
276,19
3.314,28
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
86,31
1.035,72
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/92
172,62
2.071,44
Indenização de Representação – 41, 81% da Rep. do Cmt Geral Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
2.061,91
24.742,92
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
129,46
1.553,52
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
1.540,19
18.482,28
TOTAL
5.008,94
60.107,28
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 28/11/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 13779718-4-SPU, rela-
tivo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver cessado o motivo da sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do Subtenente
RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.373-1-2 – LUIZ SILVA DE OLIVEIRA, RESOLVE reformá-lo na graduação de
Subtenente PM, competindo-lhe o soldo do posto de 2º Tenente PM, a partir de 06/02/2006, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Cons-
tituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia
de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.676, de 30/09/2005
155,61
1.867,32
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86
46,68
560,16
Gratificação Militar Lei nº 13.676, de 30/09/2005
673,86
8.086,32
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.425/2009
755,81
9.069,72
TOTAL
1.631,96
19.583,52
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº019 | FORTALEZA, 28 DE JANEIRO DE 2020
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