DOE 28/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03492269-5-SPU, relativo à
reforma “ex offício” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional
nº 022.564-1-X – RAIMUNDO PAULO DOS SANTOS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos
integrais da mesma graduação, a partir de 26/03/1994, fundamentado nos dispositivos do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos artigos 93,
94, inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 26/03/1994, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE
IDADE)
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.287, de 20/04/1994.
33,88
406,56
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
10,16
121,92
Indenização de Habilitação Policia Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
13,55
162,60
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/86.
8,47
101,64
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº11.941, de 25/05/92.
27,10
325,20
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº11.941, de 25/05/92.
16,94
203,28
Indenização de Representação – 18% (do valor da representação percebida
pelo Cmt. Geral da PMCE) Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
238,89
2.866,68
SUBTOTAL
348,99
4.187,88
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
174,50
2.094,00
TOTAL
523,49
6.281,88
*Moeda do período: Cruzeiro Real (CR$), de 01/08/1993 à 30/06/1994.
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
234,24
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011.
292,04
3.504,48
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011.
10,56
126,72
TOTAL
1.046,17
12.554,04
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 6548210/2013/VIPROC, relativo
à REFORMA “ex offício” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada ex offício, do 1º Tenente RR da Polícia Militar do Ceará,
matrícula funcional nº 016.398-2-X – RAIMUNDO ERIVELTO DE SOUZA, RESOLVE reformá-lo, no atual posto de 1º Tenente PM, competindo-lhe
os proventos proporcionais no mesmo posto, a partir de 24/03/2011, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º da Constituição Federal, e dos arts. 90,
inciso VII da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, c/c o art. 73, da Lei nº 11.167/86, na quantia de:
HISTÓRICO
VALOR R$
Provento – 22 cotas Lei n° 14.867, de 25/01/2011
166,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
45,32
Gratificação Militar – 22 cotas Lei n° 14.867, de 25/01/2011
1.026,70
Gratificação de Qualificação Policial – 22 cotas Lei n° 14.867, de 25/01/2011
1.001,37
TOTAL
2.239,57
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 7311583/2013-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula
funcional nº 018.213-1-8 – RAIMUNDO ALVES TEIXEIRA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe o soldo
da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 22/02/2006, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93,
94, inciso I, alínea c, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.676, de 30/09/2005.
100,02
1.200,24
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
30,01
360,12
Gratificação Militar Lei nº 13.676, de 30/09/2005.
460,34
5.524,08
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.676, de 30/09/2005.
520,46
6.245,52
TOTAL
1.110,83
13.329,96
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 08406182-0-SPU, relativo à
Reforma ‘’ex-officio’’ por ter sido julgado incapaz, do Major da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.194-1-7 – LUIZ DAVID DE SOUZA
FILHO, RESOLVE reformá-lo no atual posto, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo do posto de Tenente Coronel PM, a partir de
07/08/2008, conforme decisão judicial exarada no processo nº 0139261-52.2011.8.06.0001, fundamentado nos dispositivos dos art. 42, § 1º, da Constituição
Federal, dos arts. 187, 188 inciso II, 190 inciso IV, 193 inciso II, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006(Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), na quantia de:
70
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº019 | FORTALEZA, 28 DE JANEIRO DE 2020
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