DOE 28/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
HISTÓRICO (VALORES VIGENTES A PARTIR DE 05/06/2000, DATA EM QUE COMPLETOU 56
ANOS)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92
36,59
439,08
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
36,59
439,08
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
83,31
999,72
TOTAL
357,73
4.292,76
Moeda: Real (R$)
HISTÓRICO (VALORES VIGENTES DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035/00)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.480, de 14/07/1998
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
234,24
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) Lei nº 15.070 de 20/12/2011
10,56
126,72
TOTAL
754,13
9.049,56
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 09272493-0/SPU, relativo à
REFORMA “ex offício” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do CORONEL RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula
funcional nº 027.138-1-0 – RAIMUNDO CABRAL RIBEIRO, RESOLVE reformá-lo, no atual posto de Coronel PM, competindo-lhe os proventos calcu-
lados no mesmo posto, a partir de 16/06/2003, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º da Constituição Federal, e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “a”
e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 21 de 29/06/2000, na quantia de:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Soldo/Vencimento Lei nº 13.250, de 05/08/2002
190,20
Gratificação 1/3 do soldo Lei nº 11.167, de 07/01/1986
63,40
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
57,06
Gratificação Militar Lei nº 13.250, de 05/08/2002
1.751,63
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.250, de 05/08/2002
2.310,97
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI Lei n° 15.070, de 20/12/2011
3.619,49
TOTAL
7.992,75
FICA SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO EM 16/10/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 23 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 04126269-7-SPU, relativo à
REFORMA ex offÍcio por haver atingido idade limite na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.161-
1-6 – RAIMUNDO NOGUEIRA DE SOUSA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo
da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 31/03/2000, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, os arts. 93, 94, inciso I,
alínea c, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976(Estatuto da PMCE), combinado com o art. 74 da Lei nº 11.167 de 07/01/1986, na quantia de:
PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DA
GRADUAÇÃO DE 2º SGT PM, ART.74 DA LEI Nº 11.167/86
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.480, de 14/07/1998
73,18
878,16
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
21,95
263,4
Indenização de Habilitação – CFS 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
29,27
351,24
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992.
58,54
702,48
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986.
18,3
219,6
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992.
36,59
439,08
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
36,59
439,08
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
78,6
943,2
TOTAL
353,02
4.236,24
PROVENTOS À PARTIR DA LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998.
65,05
780,6
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
19,52
234,24
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000.
280
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000.
379
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. Lei nº 15.070, de 20/12/2011.
10,56
126,72
TOTAL
754,13
9.049,56
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 04/11/2013. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº019 | FORTALEZA, 28 DE JANEIRO DE 2020
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