DOE 28/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09272750-6 – SPU, relativo 
à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, 
matrícula funcional nº 018.689-1-8 RAIMUNDO MANOEL ROSA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os 
proventos da mesma graduação, proporcionais ao seu tempo de serviço, 28 (vinte e oito) anos, a partir de 08/06/1988, fundamentado nos  art. 93, 94, inciso 
I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (CZ$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 11.428 de 22/03/1988
8.401,86
100.882,320
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
2.100,46
25.205,52
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
3.360,74
40.328,88
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986
2.100,46
25.205,52
SUBTOTAL
15.963,52
191.562,24
Indenização Adicional de Inatividade – 40% dos proventos Lei nº 11.167, de 07/01/1986
6.385,40
76.624,80
TOTAL
22.348,92
268.187,04
 * Moeda vigente: Cruzado
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
60,71
728,52
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
15,18
182,16
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
261,33
3.135,96
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
353,73
4.244,76
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
52,31
627,72
TOTAL
743,26
8.919,12
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09325011-8-SPU, relativo 
à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, 
matrícula funcional nº 021.829-1-2 – MANUEL MATOS DA SILVA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe o 
soldo da mesma graduação, a partir de 20/01/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso 
I, alínea c, e 95, parágrafo único, da  Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 20/01/1997, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE).
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/04/1995
69,86
838,32
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
20,96
251,52
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
27,94
335,28
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
17,47
209,64
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992.
55,89
670,68
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992.
34,93
419,16
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86
34,93
419,16
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
78,60
943,20
TOTAL
340,58
4.086,96
*Moeda: Real.
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
  IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
234,18
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011.
10,57
126,84
TOTAL
754,14
9.049,62
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 14076694-4 – SPU, relativo à 
REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula 
funcional nº 022.392-1-3 – FRANCISCO DE ASSIS MENEZES, RESOLVE reformá-lo na graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos 
integrais da mesma graduação, a partir de 06/02/2005, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 94, 
inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.512, de 16/07/2004
116,45
1.397,40
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86
34,94
419,22
Gratificação Militar Lei nº 13.512, de 16/07/2004
531,08
6.372,96
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.512, de 16/07/2004
719,82
8.637,84
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011
41,27
495,24
TOTAL
1.443,56
17.322,66
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº019  | FORTALEZA, 28 DE JANEIRO DE 2020

                            

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