DOE 28/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 09303239-0-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO” do Capitão RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.302-2-4 – RAUL GURGEL DE MELO, por ter atingido
a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo no atual posto, a partir de 09/08/2004, competindo-lhe os proventos integrais
do mesmo posto, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea b, 95, parágrafo único da Lei nº
10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCE), na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.512, de 16/07/2004
169,37
2.032,44
Gratificação de Tempo de Serviço 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
50,81
609,72
Gratificação Militar Lei nº 13.512, de 16/07/2004
1.034,84
12.418,08
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.512, de 16/07/2004
1.399,30
16.791,60
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
13,77
165,24
TOTAL
2.668,09
32.017,08
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 197, datado de 16/10/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Júnior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANCA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03464428-8-SPU, relativo
à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará,
matrícula funcional nº 017.634-1-5 – RAIMUNDO FERREIRA DE AQUINO FILHO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM,
competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 19/07/1993, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal
de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 19/07/1993, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE).
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.152 de 30/07/1993
2.804.234,00
33.650.808,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
841.270,20
10.095.242,40
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
1.121.693,60
13.460.323,20
Indenização da Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92
2.243.387,20
26.920.646,40
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
701.058,50
8.412.702,00
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92
1.402.117,00
16.825.404,00
SUBTOTAL
9.113.760,50
109.365.126,00
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Total dos Proventos – Lei nº 11.167/86
4.556.880,25
54.682.563,00
TOTAL
13.670.640,75
164.047.689,00
*Moeda: Cruzeiro
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30%Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
234,24
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) Lei nº 15.070 de 20/12/2011
10,56
126,72
TOTAL
754,13
9.049,56
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04126300-6-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula
funcional nº 022.473-1-3 – RAIMUNDO REINALDO DA SILVA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe o sodo integral
da mesma graduação, a partir de 10/10/1987, fundamentado no art. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na
quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (CZ$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 11.346 de 03/09/1987
4.077,00
48.924,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
1.223,10
14.677,20
Indenização de Habilitação – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
1.426,95
17.123,40
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986
1.019,25
12.231,00
SUBTOTAL
7.746,30
92.955,60
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Total dos Proventos Lei nº 11.167, de 07/01/1986
3.873,15
46.477,80
TOTAL
11.619,45
139.433,40
Moeda corrente no período: Cruzado
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (CZ$)
MENSAL
ANUAL
Soldo (Cabo) Lei nº 12.840, de 14/07/1998
52,05
624,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
15,62
187,44
Gratificação Militar (Cabo) Lei nº 13.035, 30/06/2000
277,00
3.324,00
Gratificação de Qualificação Policial (Cabo) Lei nº 13.035, 30/06/2000
374,00
4.488,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) Lei nº 15.070 de 20/12/2011
24,90
298,80
TOTAL
743,57
8.922,84
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº019 | FORTALEZA, 28 DE JANEIRO DE 2020
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