DOE 29/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DE BEBERIBE/CE, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 07.528.292/0001-89, representado neste ato por sua Chefe de Gabinete Municipal, 
a Sra. Francisca Gessiane de Oliveira Silva. OBJETO: Estabelecer regras para proporcionar a condições de operacionalidade da Unidade Policial Militar 
integrante do Sistema da Segurança Pública do Estado do Ceará, sediada no Município de Beberibe-CE, no desempenho de suas atribuições constitucio-
nais. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Conforme o que dispõe o Art. 116, da Lei nº 8.666/1993 c/c a LC Estadual n° 119/2012 e LC Estadual n° 122/2013. 
VIGÊNCIA: A partir da publicação do Extrato no Diário Oficial do Estado do Ceará, vigendo por 12 (doze) meses. FORO: Comarca de Fortaleza - CE. 
DATA DA ASSINATURA: 22/01/2020. VALOR: R$ 179.520,00 (cento e setenta e nove mil, quinhentos e vinte reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
0201.04.122.0050.2003/ Elemento de Despesa: 3.3.50.41.00; (ciclo orçamentário do município concedente). SIGNATÁRIOS : Secretário Executivo de 
Planejamento e Gestão Interna da SSPDS/CE, Sr. Adriano de Assis Sales, Coronel Comandante Geral da PMCE, Sr. Alexandre Ávila de Vasconcelos, e a 
Chefe de Gabinete Municipal de Beberibe/CE, a Sra. Francisca Gessiane de Oliveira Silva. QUARTEL DO COMANDO GERAL DA PMCE, em Forta-
leza, 24 de janeiro de 2020.
Antônio Freitas de Oliveira Júnior – CAP PM
ORIENTADOR DA CÉLULA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 0159833/2017, RESOLVE 
TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA “EX OFFICIO”, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, art. 180, inciso II, da Lei 
nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 23, § 1º, da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de 
junho de 2000, e art. 16, § 3º, do Decreto nº 31.804, de 20 de outubro de 2015, o Militar ativo do Corpo de Bombeiros, ANTONIO JURCIVAL NUNES 
CAVALCANTE, matricula funcional nº 075.934-1-4, CPF nº 232.827.203-78, no atual posto de CORONEL, competindo-lhe os proventos integrais do 
mesmo posto, a partir de 27/12/2016, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: 
DESCRIÇÃO
IMPORTÂNCIA (R$) 
VALOR R$ 
SOLDO (Lei nº 15.747, de 29/12/2014)
384,06
GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - 10 % do soldo (Lei n° 11.167, de 07/01/1986)
38,40 
GRATIFICAÇÃO MILITAR (Lei nº 15.747, de 29/12/2014)
4.730,10
GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO BOMBEIRÍSTICA (Lei nº 15.747, de 29/12/2014)
4.666,41
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR (Lei nº 15.747, de 29/12/2014)
1.093,15
TOTAL
10.912,12
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em, 24 de janeiro de 2020.
Maria izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Flávio Jucá
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 
15379788-6 e instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 97/2016, publicada no D.O.E. CE Nº. 038, de 26 de fevereiro de 2016, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar do militar estadual SUB TEN PM FRANCISCO ANTÔNIO DE ALMEIDA MELO - M.F. Nº. 093.831-1-5, em razão dos fatos 
denunciados pela Sra. Maria Lucileide de Lima Mendes Pereira, a qual noticiou que, no dia 23/06/2015, por volta das 15h00, estava no seu local de trabalho 
(recepção desta Controladoria Geral de Disciplina), quando apresentou-se para uma audiência o indigitado PM, ocasião em que o sindicado destratou a 
denunciante, agredindo-a verbalmente na frente de várias pessoas. Segundo a exordial, a noticiante sentiu-se constrangida e humilhada com a atitude do 
precitado militar; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado foi devidamente citado, à fl.39, apresentou defesa prévia, às fls. 41/44, 
instante em que arrolou 01 (uma) testemunha, a qual prestou depoimento à fl. 50, tendo a denunciante indicado 02 (duas) testemunhas as quais prestaram 
depoimento às fls. 52 e 53, o sindicado foi interrogado às fls. 61//62 e apresentou alegações finais de defesa às fls. 65/80; CONSIDERANDO ainda, que a 
Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 434/2016, às fls. 72/80, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[...] Verificou-se nos autos 
haver convicções fortes suficientes para produzir certeza da culpabilidade do policial militar nos fatos descritos na denúncia, havendo desta maneira indícios 
de transgressão disciplinar, posto que nos autos há existência concretas de provas quanto à autoria e materialidade. Destarte, considerando o material proba-
tório firme a indicar a autoria e materialidade da infração imputada ao SUB TEN PM FRANCISCO ANTÔNIO DE ALMEIDA LIMA, M.F 093831-1-5, 
sou de parecer favorável, SMJ, que os presentes autos sejam remetidos à apreciação do Exmo. Controladora Geral, com a sugestão de APLICAÇÃO DE 
UMA SANÇÃO DISCIPLINAR.[…]”; CONSIDERANDO que este procedimento teve início através do termo de declaração n° 363/2015 (fl. 02), no qual 
a funcionária desta Controladoria Geral de Disciplina informa ter sido vítima de agressões verbais da pessoa do sindicado, o qual a desrespeitou e a cons-
trangeu na frente de outras pessoas, fatos estes ocorridos em 23 de junho de 2015; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, o sindicado informou 
a dinâmica dos fatos (fls. 231/232): “ QUE quanto a denúncia afirma que houve muito exagero por parte da denunciante […] Que também trabalhou no 
programa ronda do quarteirão na área da 3ª Cia do 5º BPM, que tratava direto com o policiamento comunitário; Que afirma ser uma pessoa muito calma e 
para prejudicar uma pessoa tem que ser uma coisa muito grave para “tirar do sério”; Que recorda que no dia do fato veio realmente depor na CGD e se dirigiu 
a recepção e a denunciante perguntou ao interrogado se estava armado, tendo o interrogado dito que tinha um cartão escrito atrás da denunciante quanto a 
proibição entrar armado na CGD; Que a denunciante disse que o interrogado era muito ignorante; Que no dia do fato ora apurado tinha um subtenente fardado 
do BSP que acredita trabalhar na CGD; Que o interrogado afirmou a denunciante que era função do subtenente do BSP perguntar se o interrogado estava 
armado ou não; Que logo após saiu, procurou sentar e aguardar ser chamado; Que em nenhum momento chegou a discutir com a denunciante; Que não sabe 
informar porque do teor da declaração feita pela denunciante”; CONSIDERANDO o termo de declarações da denunciante, Maria Lucileide de Lima Mendes 
Pereira, esta afirmou (fl. 51) “ QUE já tinha visto o sindicado outras vezes, mas nunca tinha havido nenhum problema com o referido PM; QUE não sabe 
informar o porque daquela atitude do PM Almeida em relação a depoente; QUE trabalha há 04 (quatro) anos na Controladoria Geral de Disciplina e procura 
tratar todos os militares e civis sempre com respeito e cordialidade; QUE durante esse período que trabalhou nunca passou por uma situação semelhante ao 
fato ora apurado; QUE se sentiu muito humilhada e constrangida perante as pessoas que estavam na recepção no dia do ocorrido; QUE procurou manter a 
calma e disse para o PM Almeida que o mesmo era muito ignorante e precisava ser mais educado; QUE cumpriu somente as ordens da CGD em relação a 
perguntar se o Militar esta armado ou não, pois se tiver tem que deixar a arma na recepção; QUE é proibido o militar subir armado durante as audiências, 
conforme determinação da CGD; QUE o PM Almeida não chegou a agredir fisicamente a depoente somente agressões verbais”; CONSIDERANDO os 
termos de depoimento das testemunhas arroladas pela denunciante, SGT PM Juscelino Oliveira de Sousa e SGT PM José Ronaldo Portela (fls. 52/53), estes 
afirmaram, de forma harmônica, que o sindicado teria destratado a denunciante proferindo frases ofensivas contra a mesma, que a denunciante havia apenas 
perguntado se o sindicado estava armado, não tendo em momento algum ofendido o policial, tendo este respondido  “eu sou um militar e uma civil fazendo 
uma pergunta dessas, eu já tenho 30 anos de serviço e passar por um constrangimento desse”; CONSIDERANDO que as alegações finais (fls. 65/80), a defesa 
do sindicado arguiu que o Policial Militar é dedicado e zeloso à sua função, que o mesmo não praticaria tal conduta capaz de prejudicar seu comportamento 
ou sua imagem perante a Instituição Militar, que o sindicado sempre cumpriu o ofício com dedicação, respeito e jamais agiu com agressividade, despropor-
cionalidade ou ignorância. Por fim, requereu a absolvição da acusação e consequentemente, o arquivamento da presente Sindicância; CONSIDERANDO o 
Despacho n° 11923/2016 do Orientador da CESIM (fl. 82), o qual ratificou o posicionamento da Autoridade Sindicante quanto a sugestão de aplicação de 
sanção disciplinar ao sindicado, sendo tal posicionamento também seguido pelo Coordenador da CODIM em seu Despacho n° 12036/2016 (fl. 83); CONSI-
DERANDO que foi proposto ao sindicado, por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, a suspensão condicional desta Sindicância 
Disciplinar, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD 
(fls. 84/87), sendo o benefício devidamente aceito pelo sindicado, conforme D.O.E n° 159, de 24 de agosto de 2018 (fl. 91); CONSIDERANDO que o 
sindicado não cumpriu os requisitos estabelecidos no Termo de Suspensão da Sindicância (fls. 87/88) conforme o parecer n° 46/2019 (fl. 99), no qual consta 
que o sindicado não cumpriu integralmente o acordo firmado, haja vista que deixou de comparecer a esta Controladoria Geral de Disciplina para realizar a 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº020  | FORTALEZA, 29 DE JANEIRO DE 2020

                            

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