DOE 29/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
assinatura no livro de comparecimento por 5 (cinco) meses; CONSIDE-
RANDO que em razão do não adimplemento das condições do benefício
proposto, o mesmo poderá ser revogado, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº.
16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD, dessa
forma, seguir-se-á esta Sindicância em seus ulteriores termos; CONSIDE-
RANDO que quando a proposta de suspensão deste procedimento fora reali-
zada, todo o trâmite instrutório já havia sido finalizado, estando esta
Sindicância Disciplinar pronta para a decisão final, em razão de não haver
nenhuma pendência quanto a elucidação dos fatos; CONSIDERANDO que
em análise ao artigo 33 da Lei n° 13.407/03, verifica-se que o mesmo versa
sobre a proporcionalidade da sanção disciplinar e a conduta praticada, veja-
se: “Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a
natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados,
a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau
da culpa”; CONSIDERANDO que em análise aos autos desta Sindicância
Disciplinar, bem como de acordo com o conjunto probatório, principalmente
as declarações das testemunhas (fls. 50/53), conclui-se que o sindicado agiu
de maneira exaltada, mas sem agredir a honradez da denunciante, desse modo,
o sindicado não praticou qualquer transgressão disciplinar, mas tão somente,
descumpriu deveres e valores, nestes termos, restou descaracterizada a sanção
de permanência disciplinar prevista no artigo 42, inc. II da Lei n° 13.407/03,
convertendo-se, nessa senda, em repreensão disciplinar, haja vista o descum-
primento de deveres e valores previstos na legislação militar nos art. 7°, incs.
IV, V e X, art. 8°, incs. II, V, XV e XXIII, art. 11, §1°, da legislação supra-
mencionada; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do servidor,
verifica-se que o SUB TEN PM Francisco Antônio de Almeida Melo, conta
com mais de 32 (trinta e dois) anos no serviço ativo da PM/CE, 37 (trinta e
sete) elogios por bons serviços prestados, estando atualmente classificado no
comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que a sanção disciplinar “repre-
ensão” possui prazo prescricional de 02 (dois) anos, conforme o artigo 74,
§1°, alínea “a” da Lei n° 13.407/03; e tendo em vista o § 2º, do mesmo artigo
supramencionado, o prazo de prescrição inicia-se na data do fato e interrom-
pe-se pela abertura de sindicância e, quando for o caso, pela instauração de
processo administrativo disciplinar ou pelo seu sobrestamento; CONSIDE-
RANDO nesse contexto, que a contagem do prazo prescricional do fato em
apuração interrompeu-se na data da Portaria Inaugural da presente Sindicância
Disciplinar, a qual fora publicada no D.O.E n° 038, de 26 de fevereiro de
2016 (fls. 01/03), transcorrendo, assim, o lapso temporal superior a 02 (dois)
anos, entre a publicação da portaria e a presente data, restando demonstrado,
dessa forma, que conduta transgressiva fora alcançada pela prescrição em
26/02/2018; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública
e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE,
por todo o exposto, REVOGAR o Termo de Suspensão da Sindicância
publicado no DOE n° 159, de 24 de agosto de 2018 (fl. 91), conforme Art.
4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-
CGD e deixar de acatar o Relatório Final n° 434/2016, às fls. 72/80, haja
vista a extinção da punibilidade em decorrência da incidência da prescrição,
nos termos do Art. 74, §1°, alínea “a” da Lei n° 13.407/03 e, por consequência,
arquivar a presente Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada em
face do militar estadual SUB TEN PM FRANCISCO ANTÔNIO DE
ALMEIDA MELO - M.F. Nº. 093.831-1-5. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 15 de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de
junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disci-
plinar registrada sob o SPU n° 17620329-0, instaurado sob a Portaria CGD
Nº. 2089/2017, publicado no D.O.E. CE Nº. 173, de 14 de setembro de
2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Delegado da Polícia
Civil ALEXANDRE PAULO DE BRITO SAUNDERS, em razão dos fatos
noticiados por meio da Sindicância protocolada sob o SPU nº 16534517-9
(instaurada para apurar a conduta do IPC Jean Carlos Martins Santos, em
torno da diligência que realizou na casa de suposto estelionatário, que teria
cometido o delito contra o genitor do referido policial), haja vista que o
precitado servidor, enquanto titular da Delegacia Municipal de Trairi-CE,
no dia 9 de agosto de 2016, teria supostamente expedido ordem de missão
para que inspetores daquela delegacia viessem a Fortaleza-CE - fora da
circunscrição do servidor acusado - com o fito de investigar suposto crime
de estelionato (cujo autor residiria no bairro Jardim Iracema), onde a vítima
do delito seria o Sr. José Afonso Marques dos Santos, policial militar da
reserva remunerada e pai do inspetor de polícia civil Jean Carlos Martins
Santos, o qual trabalhava naquela delegacia e participou do cumprimento
da ordem de missão; CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos
pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de
08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD -
NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional da Sindicância, no
dia 05 de dezembro de 2018, às 15:00h, momento em que foram apresentadas
as seguintes condições: “o cumprimento de 01 (um) serviço extraordinário de
forma voluntária, sem remuneração, pelo servidor, em data a ser designada
pela Polícia Civil do Estado do Ceará, estabelecida conforme a conveniência
administrativa e atendido o interesse público, bem como mediante a apresen-
tação de certificado de conclusão de curso ou instrumento congênere”, bem
como a submissão ao período de prova de 1 (um) ano, conforme despacho às
fls. 228/230; CONSIDERANDO que após a aceitação do beneficiário, o Termo
de Suspensão da Sindicância foi devidamente homologado pelo Controlador
Geral de Disciplina, à época, conforme publicação no DOE n° 240, datado
de 26 de dezembro de 2018 (fl. 235/236); CONSIDERANDO que restou
evidenciado o adimplemento de todas as condições do Termo de Suspensão
da Sindicância, tais como o decurso do período de prova de 1 (um) ano, o
comparecimento a 01 (um) plantão voluntário (sem remuneração) conforme
certidão (fl. 240), bem como a conclusão do curso “Cenários econômicos
e educação financeira” (fl. 242), sendo todas as condições devidamente
atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n° 83/2019 (fl. 242);
CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da
Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar
estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral
de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento
disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro
meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade do Delegado da
Polícia Civil ALEXANDRE PAULO DE BRITO SAUNDERS, M.F. n°
404.547-1-3, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo
de Suspensão e arquivar a presente Sindicância Disciplinar; PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 16530098-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
1395/2017, publicada no DOE CE nº 058, de 24 de março de 2017, em face
do militar estadual CB PM MÁRCIO BARBOSA PEREIRA DA SILVA, o
qual, segundo denúncia formulada pelos Sr. Francisco Jéfferson Matias de
Queiroz, teria, supostamente, tentado agredir fisicamente o mencionado
denunciante, tendo inclusive praticado vias de fato em seu desfavor, fato
ocorrido no dia 15/08/2016, no evento “Samba Brasil”, no Estádio Arena
Castelão. Segundo a denúncia, após o ocorrido, o citado militar teria deslo-
cado-se até a residência do denunciante e efetuado vários disparos de arma
de fogo; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado
foi devidamente citado (fl. 75), apresentou sua defesa prévia (fls. 83/88), foi
interrogado às fls. 169/171 e acostou alegações finais às fls. 174/186. A
Autoridade Sindicante ouviu 01 (uma) testemunha (fls. 158/159). A defesa
do sindicado requereu a oitiva de 01 (uma) testemunha (fls. 162/163); CONSI-
DERANDO que em sede de alegações finais, a defesa do sindicado Márcio
Barbosa Pereira da Silva, arguiu, em síntese, que à fl. 26, a suposta vítima
manifestou o interesse de não continuar com a investigação, arguindo que
não tinha testemunhas que comprovassem os fatos. A defesa sustentou que
em seu depoimento, a vítima asseverou que, após o evento festivo, recebeu
a informação por parte da irmã de sua esposa de que um policial teria se
dirigido a sua residência e efetuado disparos de arma de fogo, contudo os
disparos atingiram uma residência próximo a sua. Para a defesa, o local onde
se constatou os disparos é frequentado por “meliantes”, onde ocorrem cons-
tantes tiroteios. Sobre a denúncia, a defesa afirmou tratar-se de tentativa de
intimidação ao defendente, a mando de traficantes locais, motivadas pelo
fato do sindicado atuar na região efetuando prisões de pessoas ligadas ao
tráfico de drogas. Ao final, sustentou que não houve testemunhas que pudessem
sustentar a acusação imposta ao defendente; CONSIDERANDO que a Auto-
ridade Sindicante, ao final da instrução, concluiu pelo arquivamento do
presente procedimento pela insuficiência de provas de que o sindicado tenha
praticado as condutas descritas na portaria inaugural (187/193); CONSIDE-
RANDO que o relatório de missão nº 721/2017/GTAC/CGD, acostado à fl.
97, aponta que a equipe do COGTAC elencou como testemunhas oculares,
as pessoas de Osvaldo Luis Gonçalves, Maria Célia da Costa Melo e Ana
Lúcia Silva de Araújo. O mencionado relatório também demonstra a inexis-
tência de câmeras de videomonitoramento no local do fato ora aqui apurado;
CONSIDERANDO que em certidão acostada à fl. 116, a Autoridade Sindi-
cante consignou que no dia 07/03/2017, em contado telefônico mantido com
o denunciante Francisco Jefferson Matias de Queiroz, este afirmou não ter
mais interesse em continuar com a denúncia em desfavor do sindicado, justi-
ficando que já havia restaurado a relação de diálogo com o defendente, acres-
centando que não compareceria a esta CGD para ser ouvido; CONSIDERANDO
que o relatório de diligências, acostado à fl. 141, aponta que as testemunhas
Francisco Eduardo da Costa Melo, Maria Célia Costa Melo, Osvaldo Luis
Gonçalves e Francisco Mauro Costa Melo não mais residem no endereço
situado na rua da Felicidade 33, Aldeota, nesta urbe. O relatório atesta que
os vizinhos não souberam informar a localização das mencionadas testemu-
nhas; CONSIDERANDO que as testemunhas Francisco Jefferson Matias de
Queiroz, Ana Lucia Silva de Araújo e Maria Manuela Gonçalves, mesmo
após serem formalmente notificadas, não compareceram a esta CGD a fim
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº020 | FORTALEZA, 29 DE JANEIRO DE 2020
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