DOE 29/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
em torno de umas 03:00hs da madrugado. Que ao amanhecer desse dia, o
declarante acordou tarde e por não ter tempo de deixar a viatura na
DEPROTUR, porque estava em cima da hora para começar o seu plantão na
DHPP que se iniciaria ás 08:00hs do dia 29/03/2018, então seguiu direto para
a DHPP para iniciar o seu plantão [...]”; CONSIDERANDO que de acordo
com o termo de declaração da testemunha Yuri Brandão de Morais, o qual
era responsável pelo setor operacional da DHPP, asseverou, ás fls. 103/104
“[…] Que por já conhecer o trabalho e a responsabilidade do inspetor Heitor,
e pelo fato de não poder convidar qualquer um, haja vista que é para tratar
da segurança do prédio, então o conhecendo, eu fiz o convite entre outros de
sua confiaçã, para ele estar tirando o plantão de doze horas lá. Que não recorda
se foi no dia 28 ou 29 de março de 2018, mas afirma que foi encima da hora,
porque geralmente não é algo programado previamente não, apenas se a
inteligência suspeitar de um possível ataque, e informar sobre essa suspeita
ao diretor do departamente, este manda que convoque e reuna a equipe. Que
ná época e assim como hoje, é lotado na DHPP. Que não o viu chegando,
mas no final do plantão, este entrou em contato com o depoente perguntando
se poderia deixar a viatura lá, porque teria que sair com seu irmão que iria
pega-lo lá da DHPP, e o depoente autorizou que este colocasse no estacio-
namento dos delegados, para não ocorresse qualquer incidente de alguem
pegar a viatura achando que seria uma viatura nossa da DRPP. Que o serviço
extraoodinário que ele tirou, foi o do turno “A”, que começa às 08:00horas
da manhã e vai até as (20:00)vinte horas do mesmo dia, e esse fato dele pedir
para deixar a viatura lá guardada, acredita que ocorreu em torno de umas
19:30hs às 20:00hs, bem no final do plantão [...]”; CONSIDERANDO o
termo de depoimento do Ispetor de Polícia Civil Wendel Jales Cartaxo de
Hollanda, o qual também estava lotado na DEPROTUR, à época dos fatos,
informou, às fls. 101/102 “[...] Pelo que sabe informar, no dia 29 de Março
de 2018, o Heitor estava escalado para o serviço SAP e após o termino do
serviço do SAP, foi neste horário que o mesmo lhe enviou uma mensagem
via Whatsapp comunicando que um informante havia entrado em contato
com ele para lhe encontra-la nesse horário, e por se tratar de um assunto
policial, pois era uma investigação que ele estava fazendo, o mesmo foi então
na viatura descaracterizada. Que como o mesmo lhe informou nesse horário
da madrugada, o depoente por já estar dormindo, só viu a mensagem pela
manhã [...] Que com relação a Comunicação Interna da delegada Penélope
Malveira Góes, datada de 02 de fevereiro de 2018, o depoente afirma que
não houve reunião com os policiais a respeito dessa determinação, e que
todos tomaram ciência, porque geralmente era comunicado via flanelógrafo
e uma outra via era disponibilizada para o chefe do cartório que colhia as
assinaturas dos servidores. Que em relação a investigação de tráfico de drogas
que o policial civil Heitor Renne Sindo Lobo já estava investigando, o
depoente afirma que já tinha conhecimento anterior dessa investigação e se
tratava de um guia que fazia transfer entre Fortaleza e Jericoacoara [...]”;
CONSIDERANDO que em análise aos fatos narrados acima, o sindicado
teria primeiramente utilizado o veículo caracterizado da DEPROTUR para
realizar o serviço da SAP (Sistema de Apoio Policial) no dia 28/03/2018,
utilização esta que possuía amparo legal, conforme a Portaria n° 246/2017
– GDG/PC (fl. 23) e, posteriormente ao seu plantão, em razão da comunicação
de um informante sobre transporte de drogas, o sindicado deslocou-se até a
DEPROTUR para trocar a viatura caracterizada por uma descaracterizada
(VW/GOL, placas PNH9968), informação esta confirmada pela testemunha
IPC Wendel Jales Cartaxo de Hollanda (fls. 101/102), o qual fora avisado,
pelo sindicado, da diligência que este iria realizar para localizar a residência
do tráficante; CONSIDERANDO o fato do sindicado ter realizado a troca
das viaturas sem autorização da autoridade policial na madrugada do dia
29/03/2018, desrespeitando, desse modo, a comunicação interna expedida
pela Delegada da DEPROTUR (fl.10), assim como o fato do mesmo ter
levado o veículo para sua residência sob a justificativa que iria realizar novo
plantão, no dia posterior, na Delegacia de Divisão de Homicídios e Proteção
a Pessoa – DHPP, ficando esta viatura nas dependências da DHPP do dia
29/03/2018 até o dia 01/04/2018; CONSIDERANDO que conforme o Ofício
n° 547/2019 (fls. 82/83), observou-se a ausência do registro de uso da viatura
descaracterizada (VW/GOL, placas PNH9968) no mapa diário de controle
de viatura pelo sindicado, incorrendo, nesse contexto, em transgressão de
deveres, haja vista que o sindicado não solicitou autorização da autoridade
policial para que realizasse a troca das viaturas, bem como não realizou a
anotação no mapa de controle; CONSIDERANDO o Relatório de Plantão
Extraordinário da DHPP (fls. 28/30), no qual consta que o sindicado realizou
plantão em 29/03/2018, das 08hrs às 20hrs, restando demonstrado, desse
modo, que o mesmo realizou o serviço extraordinário nessa especializada,
conforme asseverou em sede de interrogatório (fls. 126/127); CONSIDE-
RANDO o Ofício n° 144/2018 oriundo do Departamento de Inteligência
Policial (fls. 43/44), no qual consta informações do Sistema SPIA – Sistema
de Processamento Inteligente Automotivo, nota-se que a viatura descaracte-
rizada da DEPROTUR (VW/GOL, placas PNH9968) realizou deslocamento
no dia 29/03/2018, às 20hr 39minutos, na Av. 13 de maio x Av. da Univer-
sidade e no dia 01/04/2018, às 19hr e 09 minutos, na Av. Padre Antônio
Tomas x Av. Desembargador Moreira, nessa senda, verifica-se que viatura
foi conduzida em 29/03/2019 no horário posterior ao término do plantão do
sindicado na DHPP; CONSIDERANDO que quanto ao fato acima supracitado,
o sindicado em sede de interrogatório (fls. 126/127) afirmou que fez uso do
veículo para ir até sua residência, após o plantão extraordinário, para buscar
algumas roupas, pois viajaria com seu irmão logo depois, “Que por volta das
20:00hs quando terminou o plantão, o declarante foi rapidamente em casa
pegar sua mala, e retornou para a DHPP onde estacionou o carro, para esperar
pelo seu irmão”, justificando, dessa forma, o registro de movimentação do
veículo 29/03/2018, às 20hr 39minutos; CONSIDERANDO que a testemunha
Yuri Brandão de Morais (fls. 103/104) confirmou que o sindicado ligou para
o mesmo e perguntou se a viatura da DEPROTUR poderia ficar estacionada
na DHPP, haja vista que o irmão do sindicado passaria para buscá-lo nessa
especializada para viajarem, tendo Yuri Brandão autorizado a permanência
daquela viatura no pátio da DHPP; CONSIDERANDO que de acordo com
o Ofício n° 132/2019 (fl. 81), constou que no período de 28/03/2019 a
01/04/2018 abrangeu o feriado da semana santa daquele ano, tendo sido
decretado ponto facultativo conforme o D.O.E n° 051, de 15 de março de
2018 (fl. 85), logo, não houve expediente na DEPROTUR durante o feriado,
nessa senda, a ausência do veículo nessa especializada durante os dias supra-
citados não incorreram em prejuízo para o funcionamento da delegacia;
CONSIDERANDO que a ficha funcional do sindicado há o registro de 01
(um) elogio, não havendo registro de punição disciplinar (fls. 147/157);
CONSIDERANDO as alegações finais do sindicado (fls. 129/143), a defesa
arguiu que, in verbis “Destarte, ante o expendido supra, não há nos autos da
presente sindicância elementos probatórios suficientemente esclarecedores,
aptos a embasar um decreto condenatório seguro, incontestete, escoimado
de dúvidas, de modo que, por medida de Justiça, imperativo se afigura a
absolvição do IPC Heitor Renner Sindo Lobo”, por fim, requereu ainda o
arquivamento do presente procedimento; CONSIDERANDO que conforme
as acusações contantes na portaria inaugural (violação a comunicação interna
da autoridade policial e uso indevido do veículo descaracterizado da
DEPROTUR) consta, nos autos desta Sindicância Disciplinar, provas tão
somente quanto ao descumprimento da comunicação interna da Delegada
DEPROTUR, haja vista que, conforme fl. 10, é possível verificar a assinatura
do sindicado afirmando ter tido conhecimento do conteúdo do comunicado,
no entanto, o sindicado deixou de informar o uso da viatura descaracterizada
a autoridade policial, bem como não preencheu o mapa diário de controle da
viatura, caracterizando, desse modo, transgressão de deveres do policial civil,
elencados no art.100, da Lei 12.124/93; CONSIDERANDO nessa senda,
que a acusação de uso indevido da viatura não restou devidamente provada,
em razão da escassez de provas documentais e testemunhais que coadunassem
com tal acusação, logo, considerando o exposto, verifica-se que não há
elementos probatórios suficientes para sustentar a acusação (uso indevido da
viatura) contida na exordial em desfavor do sindicado, mas há provas, tão
somente, quanto a violação da comunicação interna expedida pela delegada
titular (fl.10); CONSIDERANDO que o descumprimento de dever cometido
pelo sindicado Heitor Renner Sindo Lobo e descrita na sobredita exordial,
atribuem ao servidor (em cotejo com os assentamentos funcionais do policial
civil – fls. 147/157) a sanção de repreensão nos termos do art. 104, inc. I e
art. 105 da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que não foi oportunizado
até o presente momento o benefício de suspensão condicional da sindicância
através do Núcleo de Soluções Consensuais – CGD; CONSIDERANDO face
ao exposto no Art. 4º da Lei Nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas infra-
ções disciplinares em que a pena máxima cominada for de suspensão ou
permanência disciplinar, o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de
Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração do
processo administrativo disciplinar, do processo regular, ou da sindicância”
deverá em observância ao disposto no Art. 3º da aludida legislação, “(...)
propor a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco)
anos, conforme a gravidade da falta desde que o servidor não tenha sido
condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos”; CONSI-
DERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e
aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito
disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acos-
tados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que
a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado preenche os
requisitos da Lei nº 16.039/2016 - NUSCON/CGD, que segundo o disposto
no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei n° 16.039/2016, quais sejam: “I – Inexis-
tência de dolo ou má-fé; II - Caráter favorável do histórico funcional do
servidor; III – Inexistência de crime tipificado quando praticado em detrimento
de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de
natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos
como crimes hediondos e assemelhamentos; IV – Inexistência de conduta
atentatória aos Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos
humanos fundamentais e de natureza desonrosa” CONSIDERANDO, por
fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina,
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
sante) sempre que a solução sugerida em consonância às provas dos autos,
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n°98/2011;
RESOLVE: a) Não acatar o Relatório Final n°140/2019, às fls.158/171, e
absolver o Inspetor de Polícia Civil HEITOR RENNE SINDO LOBO, em
relação à acusação de uso indevido de veículo, pela insuficiência de provas,
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento,
conforme prevê o artigo 9°, inc. III, da Lei n° 13.441/04; b) propor, em razão
do descumprimento da comunicação interna da DEPROTUR, ao Inspetor da
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº020 | FORTALEZA, 29 DE JANEIRO DE 2020
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