DOE 29/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de serem ouvidas, conforme certidão de não comparecimento, acostada à fl. 
150; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou 
não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer 
do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que em depoimento 
acostado às fls. 158/159, o oficial TEN QOPM Thiago Felipe Holanda Araújo, 
responsável por atender a ocorrência de disparo de arma de fogo, objeto de 
apuração deste processo, asseverou que no dia dos fatos conversou com uma 
senhora de idade, residente na casa atingida pelos disparos de arma de fogo. 
A testemunha relatou ter tomado conhecimento por meio da citada senhora, 
de uma suposta briga envolvendo o sindicado e o denunciante, fato ocorrido 
no evento “Samba Brasil”, asseverando não ter visto o defendente e seu 
veículo naquele dia. Ressalte-se que a testemunha não fez qualquer menção 
sobre a suposta agressão perpetrada pelo sindicante no momento da briga. O 
depoente aduziu que as pessoas que estavam no local dos fatos informaram 
que o responsável pelos disparos seria o sindicado, contudo a testemunha 
não apontou a identificação de tais pessoas. Por outro lado, a testemunha 
Paulo Maurício de Almeida Silva, em depoimento às fls. 162/163, informou 
que no dia do ocorrido encontrava-se na festa “Samba Brasil”, na companhia 
do sindicado e de outros amigos, quando presenciou uma briga envolvendo 
o sindicado, e que este teria sido atingido na cabeça com um jarro grande, 
ficando tonto, fato comprovado pelo laudo de lesão corporal acostado à fl. 
63. A testemunha não soube identificar o nome da pessoa envolvida na briga 
com o defendente, nem tampouco esclareceu se o sindicado chegou a agredir 
a mencionada pessoa. O depoente asseverou que após o ocorrido, o sindicado 
o levou em casa e não mais teve contato com ele naquela noite. Sobre os 
disparos de arma de fogo, a testemunha asseverou que apenas ouviu comen-
tários que disparos foram efetuados em direção a uma residência, não dando 
mais detalhes; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interroga-
tório, o sindicado confirmou que no dia dos fatos esteve numa festa realizada 
na Arena Castelão, quando foi agredido pelo denunciante Francisco Jefferson 
Matias de Queiroz. Asseverou que três dias após o ocorrido, o denunciante 
ligou para o sindicado pedindo desculpas. O sindicado asseverou ter tomado 
conhecimento dos disparos de arma de fogo contra a residência do senhor 
Francisco Eduardo, confirmando que na noite do ocorrido passou em frente 
ao imóvel alvejado, mas apenas no momento em que deu carona para um 
casal de amigos que estava em sua companhia na festa na Arena Castelão. O 
sindicado negou ter sido o autor dos mencionados disparos; CONSIDE-
RANDO que o ofício nº 244/2018, subscrito pelo Orientador da Célula de 
Material Bélico/CALP da PMCE (fl.166), comprova que o sindicado possui 
uma pistola, marca Taurus, calibre .40 S&W, nº de série SIN38357, nº do 
SIGMA 766816; CONSIDERANDO que o boletim de ocorrência nº 
102-12367/2016, no qual o proprietário da residência alvejada apresentou 
três estojos deflagrados calibre .40 e um projétil de arma de fogo, foi conver-
tido no Inquérito Policial nº 102-186/2019 (fls. 207/218) e ainda não foi 
concluído, tendo sido remetido ao Poder Judiciário com pedido de dilação 
de prazo para a conclusão das investigações; CONSIDERANDO que, diante 
da ausência de exame de comparação balística, não foi possível demonstrar 
com juízo de certeza que os projéteis apreendidos no Inquérito Policial nº 
102-186/2019 partiram, de fato, da arma do sindicado; CONSIDERANDO 
que a ausência das testemunhas Francisco Eduardo da Costa Melo, Maria 
Célia Costa Melo, Osvaldo Luis Gonçalves, Francisco Mauro Costa Melo, 
Francisco Jefferson Matias de Queiroz, Ana Lucia Silva de Araújo e Maria 
Manuela Gonçalves, as quais não compareceram a esta Controladoria a fim 
de serem ouvidas durante a instrução processual, prejudicou de forma relevante 
o esclarecimento dos fatos; CONSIDERANDO assim, ante o exposto, que 
não há provas suficientes que conduzam ao convencimento acerca da aplicação 
de sanção disciplinar ao sindicado, em atenção ao princípio do juízo de certeza 
e a consequente aplicação do princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO 
o assentamento funcional do sindicado (fls. 77/79), verifica-se que o CB PM 
MÁRCIO BARBOSA PEREIRA DA SILVA, foi incluído na corporação no 
dia 28/11/2005, possui 19 (dezenove) elogios por bons serviços e apresenta 
registro de 04 (quatro) permanências disciplinares, estando atualmente no 
comportamento “ótimo”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade 
Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório 
da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre 
que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito 
no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/201; CONSIDERANDO que 
às fls. 187/193, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 269/2018, 
no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] No tocante a esta 
sindicância, não constam nos autos provas inequívocas que indiquem ter o 
CB PM Nº 21.680 Márcio Barbosa Pereira da Silva, M.F. 151.795-1-1 come-
tido transgressões disciplinares. Assim sendo, não havendo provas de que o 
referido Militar Estadual tenha praticado as condutas que lhes são atribuídas 
na portaria inicial, sugere-se o arquivamento desta Sindicância, nos termos 
do art. 73 da Lei nº 13.407/03 c/c o art. 439, alínea “e” do CPPM […]”; 
CONSIDERANDO que às fls. 223/225, a Autoridade Sindicante emitiu 
Relatório Complementar, no qual ratificou o posicionamento acima descrito; 
RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o Relatório nº 269/2018, 
ratificado pelo Relatório Complementar às fls. 223/225 e, por consequência, 
absolver o sindicado CB PM MÁRCIO BARBOSA PEREIRA DA SILVA 
– M.F. n° 151.795-1-1, em relação às acusações constantes na portaria inau-
gural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um 
decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, 
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos traba-
lhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 
72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância 
Administrativa instaurada em face do mencionado servidor; c) Nos termos 
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 15 de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de 
junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância 
Disciplinar referente ao SPU nº 18268257-9, instaurada sob a égide da Portaria 
CGD nº 862/2018, publicada no D.O.E CE nº 191, de 10 de outubro de 2018, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor da Polícia Civil 
HEITOR RENNE SINDO LOBO, por ter, supostamente, enquanto lotado 
na Delegacia de Proteção ao Turista - DEPROTUR, levado uma viatura 
descaracterizada para sua residência, sem a autorização da autoridade policial, 
sob a justificativa de que estaria de serviço no dia seguinte na Delegacia de 
Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP, permanecendo, nessa 
senda, com o veículo das 20:37h do dia 29/03/2018 até 01/04/2018; CONSI-
DERANDO que durante a produção probatória, o sindicado foi devidamente 
citado, à fl. 73, apresentou defesa prévia às fls. 76/77, momento em que 
arrolou as testemunhas de defesa, as quais prestaram depoimento às fls. 
101/102, 103/104 e 105. A testemunha arrolada pelo sindicante prestou 
depoimento às fls. 91/92, bem como o sindicado foi interrogado às fls. 126/127 
e apresentou alegações finais de defesa às fls. 129/143; CONSIDERANDO 
ainda, às fls. 158/171, a Autoridade Sindicante, emitiu o Relatório Final n° 
140/2019, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Com 
efeito, pelo que se depreende dos autos, restou demonstrado de forma inequí-
voca, que o sindicado Heitor Renne Sindo Lobo deixou de cumprir os deveres 
do policial civil, elencados no art.100, I, da Lei 12.124/93,  in verbis: “I- 
cumprir as normas legais e regulamentares.” Diante do exposto e por tudo 
que restou apurado, sugiro, salvo melhor juízo, que ao sindicado Heitor Renne 
Sindo Lobo, matrícula funcional nº 300.356-1-5, a aplicação da sanção disci-
plinar prevista no art. 105 da Lei nº 12.124/93, conforme a previsão legal no 
caso de descumprimento dos deveres do policial civil. […]”; CONSIDE-
RANDO o Despacho n° 856/2019 da Orientadora da CESIC (fl. 172), a qual 
não ratificou o posicionamento da Autoridade Sindicante quanto a sugestão 
da sanção disciplinar “repreensão”, mas sim, de submissão deste procedimento 
ao Núcleo de Soluções Consensuais, NUSCON – CGD, por entender que o 
caso em tela preenche os requisitos legais previstos na Lei n° 16.039/2016, 
sendo tal posicionamento também seguido pela Coordenadora da CODIC (fl. 
175); CONSIDERANDO que, a Delegada titular da DEPROTUR, Penélope 
Malveira Góes enviou Ofício n° 452/2018 ao Departamento de Polícia Espe-
cializada (fls. 08/09) relatando o uso, sem autorização, de viaturas daquela 
delegacia. De acordo com o comunicado, a Delegada informou que teria 
expedido uma comunicação interna (fl.10), regulamentando o uso das viaturas, 
haja vista que a mesma teria sido informada que tais veículos estavam sendo 
utilizados fora do expediente e sem autorização da autoridade policial, dessa 
forma, a Delegada condicionou o uso das viaturas a autorização e comunicação 
da autoridade policial, bem como a assinatura do mapa diário de controle de 
viatura; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, o sindicado afirmou 
(fls. 126/127), in verbis “[…] realmente utilizou a viatura no dia 29/03/2018, 
para tirar um plantão extraordinário de 12hs na delegacia de homicídios, 
devido a um colega seu de nome Yuri ter lhe chamado por ter aparecido uma 
vaga, e como estava precisando de dinheiro resolveu tirar esse plantão. […] 
Que em torno das 22:00hs desse dia do plantão do SAP, recebeu uma ligação 
de um informante, dizendo que um traficante tinha chegado em Fortaleza e 
iria levar droga para Jericoacoara […] Que como estava trabalhando lhe 
informou que quando terminasse o seu plantão ligaria para ele. Que geralmente 
os plantões do SAP terminam às 01:00hs da madrugado, e excepcionalmente 
nesse dia,  por ter havido um problema de saúde com um preso, este plantão 
se estendeu até às, salvo engano, até 02:00hs da manhã. Que como havia 
prometido entrou em contato com o informante, e o mesmo pediu para a que 
o declarante seguisse a moto dele, para lhe mostrar a casa onde estava o 
traficante que iria pegar a droga nesse dia. Que apontou a casa que ficava 
próximo a avenida Leste Oeste, e depois foi embora para a casa dele, e o 
declarante em vez de ir para a DEPROTUR, segui para casa, devido já ser 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº020  | FORTALEZA, 29 DE JANEIRO DE 2020

                            

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