DOE 29/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Polícia Civil HEITOR RENNE SINDO LOBO – M.F. n° 300.356-1-5, por 
intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da 
presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento 
da condição prevista no Art. 4º, §2  e Parágrafo único do Art. 3º, da Lei 
epigrafada, a saber, apresentação do certificado de conclusão do curso 
“ASPECTOS JURÍDICOS DE ATUAÇÃO POLICIAL” de 60h/aula, na 
modalidade à distância (realizado no ano de 2020) visando o aperfeiçoamento 
pessoal e profissional no respeito e garantia de direitos (curso ofertado pela 
AESP ou pela Rede-EaD - SENASP: http://portal.ead.senasp.gov.br/) ou 
outro instrumento congênere, com início após a publicação do Termo de 
Suspensão desta Sindicância em Diário Oficial, haja vista o preenchimento 
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e na 
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 
08/09/2016); c) ao aceitar as condições para a suspensão da presente sindi-
cância com manifestação nos autos em até 05 (cinco) dias úteis o sindicado 
deverá cumpri-las regularmente, haja vista a possibilidade de revogação de 
tal benefício nos termos e/ou condições previstos no Art. 4º, § 4º da Lei Nº. 
16.039/2016; d) encaminhe-se a presente Sindicância Administrativa ao 
NUSCON/CGD, a fim de que sejam adotadas as medidas pertinentes quanto 
ao proposto neste Extrato (item B), de acordo com os postulados da Lei Nº. 
16.039/2016, assim como da Instrução Normativa Nº. 07/2016 – CGD; e) 
Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado 
no DOE n° 100 de 29/05/2019; f) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; g) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de janeiro 
de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo 
Disciplinar (Nº. 020/2017) registrado sob o SPU nº 17188214-8, instaurado 
sob a égide da Portaria CGD Nº. 2225/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 206, 
de 06 de novembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar 
do Delegado de Polícia Civil ANTÔNIO ELZO MOREIRA FERREIRA, 
o qual, no dia 12 de março de 2017, por volta das 17:00hs, supostamente, 
embriagado e armado, teria se dirigido até a residência de sua ex-namorada, 
onde, na ocasião, por não aceitar o fim do relacionamento de 05 (cinco) 
anos que mantinha com ela, teria causado “tumulto”, bem como tentado 
“derrubar o portão da casa” da genitora dela. De acordo com o raio apuratório, 
o DPC Antônio Elzo teria adentrado na residência de sua ex-namorada, sem 
a permissão desta ou de seus familiares, oportunidade em que teria “desmo-
ralizado” o padrasto de sua ex-namorada, “proferindo palavras ofensivas e 
chamando-o para brigar”; CONSIDERANDO que ante o preenchimento 
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na 
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 
08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - 
NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional do Processo no dia 
11 de dezembro de 2018, às 10:00h, momento em que foram apresentadas as 
seguintes condições: “proibição de frequentar determinados lugares (in casu, 
com o fito de evitar a aproximação de contato - inclusive por qualquer meio 
de comunicação, a fim de preservar a integridade física e psicológica da Sra. 
Vanessa Mendes Lopes e das vítimas das “palavras ofensivas” - familiares 
de Vanessa, conforme comprovado neste PAD) e mediante a apresentação 
de certificado de conclusão de curso ou instrumento congênere visando o 
aperfeiçoamento pessoal e profissional no respeito e garantia de direitos”, bem 
como a submissão ao período de prova de 01 (um) ano, conforme despacho 
às fls. 277/280;  CONSIDERANDO que após a aceitação do beneficiário, o 
Termo de Suspensão do Processo foi devidamente homologado pelo Contro-
lador Geral de Disciplina, à época, conforme publicação no DOE n° 240, 
datado de 26 de dezembro de 2018 (fl. 285); CONSIDERANDO que restou 
evidenciado o adimplemento de todas as condições do Termo de Suspensão 
do Processo, tais como o decurso do período de prova de 1 (um) ano e a 
apresentação do certificado de conclusão do curso de “Capacitação Teórico 
Prático para Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica – 
2019”, conforme ás fls. 290/291, sendo, dessa forma, ambas as condições 
devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n° 84/2019 
(fl. 292); CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c 
Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as 
condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor 
ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Contro-
lador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o 
procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do 
Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade 
do Delegado de Polícia Civil ANTÔNIO ELZO MOREIRA FERREIRA, 
M.F. n° 151.887-1-5, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas 
no Termo de Suspensão e arquivar o presente Processo Disciplinar; PUBLI-
QUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Adminis-
trativa referente ao SPU n° 14566984-0, instaurada sob a égide da Portaria 
CGD nº 123/2018, publicada no D.O.E. CE nº 36, de 22 de fevereiro de 2018, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Inspetores de Polícia Civil 
MARCOS PAULO AGUIAR COSTA, OZIEL PEREIRA DOS SANTOS e 
CARL MARX GADELHA SOARES, em razão de supostamente, no dia 
29/08/2014, terem invadido a residência da denunciante Priscila Carvalho 
Melo (fl. 02); CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os 
sindicados foram devidamente citados (fls. 132/133, fls. 134/135, fls. 136/137), 
qualificados e interrogados (fls. 211/212, fls. 213/214, fls. 215/216) e foram 
ouvidas 06 (seis) testemunhas (fls. 161/162, fl. 163, fls. 170/171, fl. 180, fl. 
181, fls. 204/205), além de apresentadas Defesa Prévia (fls. 142/143, fls. 
145/146, fls. 148/149) e Alegações Finais (fls. 219/226, fls. 227/234, fls. 
235/242). Após, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 109/2019 
(fls. 244/250), no qual firmou o seguinte posicionamento: “(…)Os sindicados 
negaram as acusações descritas na portaria inaugural desta sindicância por 
ocasião de seus interrogatórios, salientando que se identificaram para os 
policiais militares e para a mulher que se identificou como dona da casa, que 
não se fazia necessário o uso de arma de fogo naquela ocasião pois a situação 
estava sob controle e que pediram permissão a mulher para entrar na casa. 
(…) Diante do exposto e do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se 
a inexistência de provas que respaldem as acusações que ensejaram a instau-
ração desta sindicância, não restando comprovadas as práticas transgressivas 
descritas na portaria inaugural deste procedimento (…) Isto posto, sugerimos 
a absolvição dos inspetores de polícia civil Marcos Paulo Aguiar Costa, Oziel 
Pereira dos Santos e Carl Marx Gadelha Soares e o consequente arquivamento 
do feito, salvo melhor juízo” (sic). Este entendimento, foi acolhido no despacho 
nº 7418/2019 pela Orientadora da CESIC (fl. 253); CONSIDERANDO o 
despacho exarado pela Coordenadora da CODIC (fls. 254/255) sugerindo o 
arquivamento dos autos em razão do decurso do prazo prescricional: “(...) A 
transgressão em apuração corresponde ao crime de abuso de autoridade 
previsto no Art. 3º, alínea “b”, da Lei n.º 4.898/65 (inviolabilidade de domi-
cílio), com pena de detenção por dez dias a seis meses; Nos termos do Art. 
14, I da Lei n.º 13.441/2004, nos casos em que o ilícito for previsto como 
crime, prescreve nos prazos e condições estabelecidos na legislação penal; 
Com efeito, conforme disposto no Art. 109, VI do Código Penal, prescreve 
em três anos, se o máximo da pena for inferior a um ano; Considerando que 
os fatos ocorreram em data de 29.08.2014, a extinção da punibilidade se 
operou após três anos, em 29.08.2017, ou seja, antes mesmo da instauração 
da sindicância que ocorreu em 22.02.2018; Assim, discordamos da funda-
mentação da sugestão formulada às fls. 244/250 e fls. 253, uma vez que o 
arquivamento da presente sindicância deve se dar em razão da incidência da 
prescrição, salvo melhor juízo” (sic); CONSIDERANDO que a acusação 
imputada aos sindicados de abuso de autoridade por parte de Priscila Carvalho 
Melo (fl. 02) constitui, em tese, o crime previsto na Lei nº 4898/65, in verbis: 
“ Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: b) à inviolabilidade 
do domicílio; Art. 6º. O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção 
administrativa, civil e penal. §3 – A sanção penal (…) consistirá em: b) 
detenção por dez dias a seis meses”; CONSIDERANDO o disposto no Art. 
109, inc. VI, do Código Penal, o qual prevê que a prescrição será de 03 (três) 
anos se o máximo de pena é inferior a 1 (um) ano; CONSIDERANDO que 
o fato ora em apuração ocorreu em 29/08/2014 e a publicação da portaria de 
instauração da presente sindicância em 22/02/2018 (fl. 02), transcorrendo, 
assim, o lapso temporal superior a 03 (três) anos, restando demonstrado que 
a suposta conduta transgressiva foi alcançada pela prescrição em 29/08/2017, 
data anterior à Portaria nº 123/2018 – CGD (fl. 02); CONSIDERANDO o 
preconizado na Lei nº 12.124/93, in verbis: “Art.112 – Extingue-se a puni-
bilidade da transgressão disciplinar: II – pela prescrição; §1º (…) IV – da 
falta prevista em lei como infração penal, no mesmo prazo em que se extin-
guem a punibilidade desta, pela prescrição, desde que não inferior a cinco 
(05) anos. §2º – O prazo de prescrição inicia-se na data do fato e interrompe-se 
pela abertura de sindicância(...)”;  CONSIDERANDO o entendimento dos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº020  | FORTALEZA, 29 DE JANEIRO DE 2020

                            

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