DOE 29/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
tribunais, inclusive o STJ, utilizando a interpretação sistêmica da norma no
sentido de que o prazo prescricional penal mesmo que inferior a cinco anos
deve ser admitido colimando evitar um contrassenso normativo, haja vista o
fato do ilícito administrativo também ser um delito criminal, bem como o
disposto no Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria
- Geral da União (edição 2019, pág. 323), in verbis: “nada impede que, em
determinadas circunstâncias, o prazo prescricional penal utilizado acabe por
ser inferior aos cinco anos previstos no inciso I do Art. 142 da lei nº 8.112/90.
Ainda que a aplicação desta regra resulte na diminuição do lapso prescricional
– o que, deve-se admitir, é um contrassenso, considerando que o fato do ilícito
administrativo também ser um delito criminal é a causa desta redução – tal
possibilidade encontra amparo em nossos tribunais. Assim, tendo em vista a
falta de disposição legal em sentido contrário, admite-se que, em certas
hipóteses, a aplicação do prazo prescricional penal possa resultar em uma
redução do interregno que a Administração terá para exercer sua pretensão
punitiva disciplinar em face do servidor”; CONSIDERANDO que a prescrição
é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer
fase processual; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora,
no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade
Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos
autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final
nº 109/2019 (fls. 244/250) da Autoridade Sindicante, e acolher o despacho
da Coordenadora da CODIC (fls. 254/255), no sentido de extinguir a puni-
bilidade dos INSPETORES de Polícia Civil MARCOS PAULO AGUIAR
COSTA - M.F. n° 167.748-1-2, OZIEL PEREIRA DOS SANTOS - M.F. n°
092.687-1-7 e CARL MARX GADELHA SOARES - M.F. n° 404.627-1-6,
pela incidência da prescrição em relação à acusação de abuso de autoridade
(fl. 02), nos termos do Art. 112, inc. II, §1º, inc. IV, §2º da Lei n° 12.124/93,
uma vez que os fatos ocorreram em 29/08/2014, a extinção da punibilidade
se operou em 29/08/2017, ou seja, antes da instauração da sindicância em
22/02/2018 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Adminis-
trativa Disciplinar; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10
(dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
dos acusados ou de seus defensores, nos termos do Art. 30, Caput da Lei
Complementar nº 98, de 13/06/2011 e do Enunciado n° 01/2019 – CGD
(publicado no D.O.E CE n° 100, de 29/05/2019); c) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertençam
os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e assentamentos funcionais dos servidores. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no Art. 33, § 8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 15
de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob
o SPU n° 15766031-1, instaurada sob a Portaria CGD Nº. 871/2016, publicada
no D.O.E. CE Nº. 173, de 13 de setembro de 2016, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar do militar estadual SD PM TANCREDO AUGUSTO
PEREIRA NASCIMENTO, por ter no dia 18.11.2015, quando de folga e à
paisana, no estabelecimento comercial ‘Skina do Espetinho’, feito uso de
bebida alcoólica enquanto, supostamente, portava uma arma de fogo (Pistola
.380), além de ter, em tese, agredido (com um empurrão) a Sra. Júlia Paula
Louzeiro Reis; CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos pressupostos/
requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa
nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), por inter-
médio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, realizou-se
sessão de Suspensão Condicional Da Sindicância no dia 04 de dezembro de
2018, às 14:00h, momento em que foram apresentadas as seguintes condições:
“proibição de frequentar determinados lugares – precisamente o estabeleci-
mento “Skina do Espetinho” (endereço: Rua 218, nº 400 – Bairro Conjunto
Ceará, Fortaleza – CE, CEP: 60530-400), bem como mediante a apresentação
de 01 (um) certificado de conclusão do curso ou instrumento congênere”,
sendo, dessa forma, submetido este procedimento ao período de prova de
1 (um) ano, conforme despacho às fls. 154/156; CONSIDERANDO que
após a aceitação do beneficiário, o Termo de Suspensão da Sindicância foi
devidamente homologado pelo Controlador Geral de Disciplina, à época,
conforme publicação no DOE n° 238, datado de 20 de dezembro de 2018
(fl. 161); CONSIDERANDO que restou evidenciado que foram atendidas e
cumpridas todas as condições do Termo de Suspensão da Sindicância, haja
vista o cumprimento do período de prova de 1 (um) ano e a apresentação do
certificado de conclusão do curso de “Policiamento Ambiental CPA 2019,
TURMA I”, conforme ás fls. 166/169, sendo todas as condições devidamente
atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n° 80/2019 (fl. 170);
CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da
Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar
estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral
de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento
disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro
meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade do militar estadual
SD PM TANCREDO AUGUSTO PEREIRA NASCIMENTO - M.F nº
300.360-1-8, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo
de Suspensão e arquivar a presente Sindicância Disciplinar; PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Adminis-
trativa referente ao SPU nº 16816624-0, instaurada sob a égide da Portaria
CGD nº 12/2018, publicada no D.O.E. CE nº 10, de 15 de janeiro de 2018,
visando apurar a responsabilidade disciplinar da Inspetora de Polícia Civil
MARIANA TEIXEIRA NORÕES DE CARVALHO, em razão de no dia
08/12/2016, durante uma ocorrência, supostamente, ter se desentendido com
policiais militares comandados pelo 1º SGT PM Walnir Farias, injuriando-os
e não se identificando como agente da segurança pública - policial civil (fl.
03); CONSIDERANDO que a mencionada conduta praticada, em tese, pela
sindicada constitui descumprimento de dever previsto no Art. 100, incs. VII
e XII da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que durante a produção
probatória, a sindicada foi devidamente citada (fl. 144), qualificada e inter-
rogada (fls. 241/244) e foram ouvidas 09 (nove) testemunhas (fls. 163/164,
fls. 165/167, fls. 185/186, fls. 188/189, fls. 190/191, fls. 196/197, fls. 203/204,
fls. 207/209, fls. 229/230), além de apresentada Defesa Prévia (fls. 145/148)
e Alegações Finais (fls. 247/267). Após, a Autoridade Sindicante emitiu o
Relatório Final nº 333/2018 (fls. 268/280), no qual firmou o seguinte posi-
cionamento: “(…) Isto posto, com base no presente procedimento e corro-
borando com o relatório citado, restou inconteste que o tratamento injurioso
dispensado pela sindicada foi resultado de seu direito natural de autotutela,
posto ter sido vítima de uma prisão arbitrária por parte do Sargento Walnir,
o que afasta a responsabilidade funcional da defendente em relação ao descum-
primento de dever previsto no artigo 100, inciso XII, da Lei nº 12.124/1993.
No que diz respeito ao descumprimento de dever previsto no artigo 100,
inciso VII, do referido diploma normativo, restou demonstrado de forma
inequívoca que no dia dos fatos, a servidora Mariana Teixeira Norões de
Carvalho não estava na posse de seu documento de identidade funcional,
contudo, a servidora justificou que como não estava armada, teve receio de
portar sua funcional, pois diante da violência que assola Fortaleza, se viu
obrigada a não portar um documento que a identificasse como policial, pois
caso fosse abordada por bandidos, a posse do documento traria riscos à sua
segurança. Portanto, diante das circunstâncias, me parece desarrazoável e
desproporcional exigir que a servidora, mesmo de folga e sem arma, estivesse
portanto o referido documento, razão pela qual este sindicante sugere, após
detida análise, a ABSOLVIÇÃO da mencionada servidora.(...)” (sic). O
entendimento acima foi acolhido pelo Orientador da CESIC (fl. 283), através
do Despacho nº 9734/2018 e ratificado pela Coordenadora da CODIC (fl.
284); CONSIDERANDO que o então Controlador Geral de Disciplina, na
fase de investigação preliminar deste feito concluíra (fls. 113/114) que a
conduta, em tese, praticada pela sindicada não preenchia, naquele momento,
os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na
Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão
do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, deliberando pela
instauração da sindicância em comento; CONSIDERANDO que ressalvada
a independência das instâncias, em consulta realizada no site do TJCE, o 1º
SGT PM Walnir Farias figura como réu na Ação Penal n° 0101199-
30.2017.8.06.0001 (fl. 106), pelo incurso no art. 3°, alínea j, cuja denúncia
fora protocolizada em 09/01/2020; CONSIDERANDO que em depoimento,
acostado às fls. 163/164, o vigilante Cleber Brasil Silva, confirmou que a
sindicada Mariana, ao perceber a tentativa de fuga por parte da suspeita, se
aproximou e, após identificar-se, ofereceu ajuda. De acordo com a testemunha,
a equipe de policiais militares chegou ao local e foi recepcionada pelo depo-
ente. A testemunha confirmou que se aproximou dos policiais militares e
tentou conversar com o sargento responsável pela equipe e este, de forma
bastante grosseira, passou a questionar os procedimentos adotados ali. A
testemunha também confirmou que o sargento, ao se aproximar da acusada,
agiu de maneira muito arrogante e grosseira, questionando quem teria alge-
mado a suspeita do furto. O vigilante confirmou que ao ser questionada pelo
policial militar sobre quem teria algemado a acusada, a inspetora Mariana
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº020 | FORTALEZA, 29 DE JANEIRO DE 2020
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