DOE 29/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
o registro na ficha e assentamentos funcionais do servidor. No caso de apli-
cação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no Art. 33, § 8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 09
de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 18927815-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
143/2019, publicada no DOE CE nº 057, de 26 de março de 2019 em face
do militar estadual CEL BM JOSÉ NILDSON DE OLIVEIRA, em virtude
de Investigação Preliminar instaurada a partir de cópia do VIPROC nº
8146733/2018, referente ao Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado sob
a Portaria nº 271/2018-CAPD/CBMCE, datado de 25/07/2018, que apurou
denúncia de suposta conduta transgressiva atribuída a um Subtenente BM no
desempenho de suas funções no Colégio Militar do Corpo de Bombeiros
(CMCB), bem como, uma possível prevaricação por parte do CEL QOBM
Nildson, que na época exercia as funções de Diretor daquela instituição de
ensino, pela suposta falta de providências por parte do referido oficial supe-
rior quanto às denúncias de alunas daquela casa de ensino, acerca de que o
referido Subtenente BM estaria constantemente, em várias ocasiões, tendo
condutas inconvenientes e inoportunas para com as denunciantes. De acordo
com a Portaria inicial, o encarregado do referido IPM aduziu em seu Relatório
que a única providência adotada pelo CEL BM Nildson, ao tomar conheci-
mento dos fatos, foi a de transferir o Subtenente BM de setor e ao ser comu-
nicado sobre uma audiência a ser tomada por termo de declarações dos pais
de uma aluna, orientou que não fosse tomado o termo porque a situação já
estaria sendo resolvida. O IPM, ao final, teria indiciado o aludido Coronel
BM como incurso no art. 319 do Código Penal Militar (Prevaricação); CONSI-
DERANDO que durante a instrução probatória, o Sindicado foi devidamente
citado às fls. 173/174, apresentou sua Defesa Prévia às fls. 180/181, tendo
sido interrogado às fls. 227/228. A Autoridade Sindicante arrolou e oitivou
05 (cinco) testemunhas (fls. 185/186, 187/188, 189/190, 206/207 e 223/224),
tendo sido ouvidas 04 (quatro) testemunhas indicadas pela Defesa (fls.
208/209, 219/220, 221/222, 225/226); CONSIDERANDO que em sede de
Razões Finais, acostadas às fls. 234/247, a Defesa, em síntese, arguiu que
pelos termos prestados durante a instrução processual comprovou-se que o
Sindicado tomou providências nas situações apuradas nos dois períodos, in
verbis: “[…] Por tudo, vê-se uma unanimidade nos depoimentos prestados
nos presentes autos no sentido de que o Sindicado tomou as providências que
se fizeram necessárias e diante dessas providências, a normalidade institucional
foi experimentado pela instituição educacional Colégio Militar do Corpo de
Bombeiros do Estado do Ceará. Por derradeiro, vê-se com a ‘Fé de Ofício’
de fls. 200 a 205, que o Sindicado tem conduta por demais ilibada, sendo
detentor de elogios quando de sua estada no Comando do Colégio Militar do
Corpo de Bombeiros, sem prejuízo do relevante reconhecimento quando
presente em outras funções da Corporação, inclusive, por seus pares do
oficialato. Em face do exposto e que dos autos consta, conforme análise
realizada na parte expositiva verifica-se que os fatos que originaram a presente
Sindicância não se revestem de provas que culminaram no possível cometi-
mento de transgressão disciplinar por parte do Sindicado, mesmo porque,
além dos procedimentos iminentemente adotados quando do conhecimento
dos supostos atos cometidos pelo Sub Ten Fábio, em decorrência desse
procedimento restou satisfeita e amplamente resolvida qualquer outra recla-
mação, sejam de alunas, sejam de seus genitores [...]”; CONSIDERANDO
que a Autoridade Sindicante elaborou Relatório Final às fl. 240/247, com o
seguinte entendimento: “[...] É oportuno enfatizar que corre no Judiciário
procedimento que apura os mesmos fatos investigados por esta Sindicância,
a partir do IPM acima citado, onde no mesmo processo estão juntos o ST
Fábio e o Cel Nildson, ou seja, num só tomo são os dois militares investigados.
Até onde colheu este sindicante, o processo se encontra na Procuradoria Geral
de Justiça – PGJ, pois o representante do Parquet, ao analisar as peças resolveu
por não oferecer denúncia por entender que as provas seriam insubsistentes
para oferecer a referida denúncia. Por essa razão o procedimento foi enviado
a PGJ para decisão de acatamento pelo arquivamento ou denúncia, seja de
ambos ou só de um dos indiciados no IPM. […] Sobre o primeiro incidente,
possivelmente praticado pelo Sargento Fábio, visto que a conduta do Sargento
ainda se encontra em investigação, são uníssonos os depoentes em asseverar
que sobredito Subtenente foi retirado de suas funções, monitor do corpo de
alunos, e lotado na seção técnica do CMCB. Nas palavras dos Majores Osvaldo
e Ana Paula, foi o sargento transferido para um setor que não tinha contato
com os alunos, seção técnica. […] No segundo momento, em 2018, o já
promovido ST Fábio foi reclassificado no colégio, pois o Comandante Geral
havia assumido o compromisso com os promovidos daquela época, que após
passar um período no interior, retornariam para suas unidades de origens,
houve a anunciação de outro fato em desfavor do ST Fábio. O teor dessa
segunda ocorrência encontra-se consubstanciado no ofício nº 001/2018 - CIA
de Alunos, subscrito pelo TC Lino José Rodrigues Filho, fls. 13. Como já
posto acima, em razão dessa comunicação deu-se início investigação em
desfavor do ST Fábio. Observe-se, ainda, que o ofício está direcionado ao
Comandante Adjunto do CMCB dessa nova época, no caso ao TC Francisco
Zélio de Menezes Júnior. […] Continua o TC Lino assegurando que o ST
Fábio foi transferido do Colégio e aberto um procedimento investigatório
sobre o ocorrido na Comissão de Apuração de Procedimento Disciplinar –
CAPD, local do Corpo de Bombeiros onde se apuram as possíveis transgres-
sões disciplinares dos Bombeiros, após ter entregado a comunicação ao TC
Zélio. […] Desta feita, com proverbial respeito ao juízo contrário que possa
ter a preclara Controladora Geral de Disciplina, entende esse Sindicante que
medidas foram tomadas nos casos levados ao conhecimento do Sindicado,
Coronel José Nildson de Oliveira. O entendimento deste Sindicante reside
no elemento discricionariedade que dispõe o gestor público. Porquanto,
forçoso seria ter que toda decisão de todo e qualquer gestor na esfera de
comando que se encontrava o Sindicado deveria ser somente uma única
decisão. Ou seja, agiu o Sindicado dentro da sua esfera de discricionariedade
embora que esta possa ser questionada por outro gestor em condições iguais.
Portanto inação não existiu. Nos dois casos houve decisões e providências.
No primeiro caso, como já vastamente exposto neste relatório, a decisão foi
transferir o servidor de um setor a outro até que se tivessem mais robustas
informações em desfavor do Subtenente. A solução sanou e não houve acrés-
cimos de conduta suspeita pelo Subtenente a ser anunciado ao Sindicado. No
segundo momento, em tese, por parecer mais gravosa e por ter sido forma-
lizada, observa-se o acompanhamento pelo Sindicado do desenrolar dos fatos,
inclusive com os encaminhamentos devidos da denúncia, p. 14, ademais por
tratar diretamente com o Comando da Corporação sobre o anunciado e o
destino do Subtenente. A análise desse sindicante também lança vistas sobre
a vida funcional do sindicado. Às fls. 200 a 205 há descrita a escorreita
conduta funcional do sindicado. Robusta é a conduta e digna de referências
são os assentamentos na Fé de Ofício do sindicado onde se conclui seu animus
público. Desta feita, por derradeiro, observando-se que caminha no Judiciário
procedimento que apura o mesmo teor do se apura neste procedimento admi-
nistrativo disciplinar, salvo juízo contrário, neste momento e pelo que se
colheu ao ouvir os depoentes, pugno pelo arquivamento da presente sindi-
cância, pois caso venham a surgir fatos novos na investigação judicial, óbvio,
que sendo estes diferentes do arquivamento pré solicitado pelo representante
do Ministério Público, a CGD não está impedida de novas investigações em
sede administrativa […]”; CONSIDERANDO que consta nos autos o Ofício
nº 55/2018 – CM/CBMCE (fl. 14), assinado pelo Sindicado, destinado ao
então Comandante Adjunto do CBMCE, encaminhando, por sua vez, o Ofício
nº 001/2018 - Cia de Alunos, assinado pelo TC QOBM Lino José Rodrigues
Filho, relatando supostas condutas transgressivas cometidas pelo ST BM
Fábio. O Ofício nº 55/2018 – CM/CBMCE relata ainda o afastamento do ST
BM Fábio de forma preventiva das funções no Colégio Militar até a conclusão
do procedimento apuratório, seguindo determinação do Comando Geral do
CBMCE em decisão conjunta; CONSIDERANDO que constam nos autos
Investigação Preliminar instaurada pelo CBMCE (fls. 11/52), com a finalidade
de verificar indícios de autoria e de materialidade dos fatos noticiados no
Ofício nº 001/2018 - Cia de Alunos. No referido procedimento inquisitorial
não houve manifestação acerca de possível conduta transgressiva do Sindicado,
uma vez que se tratava de superior hierárquico do Encarregado da Investigação
Preliminar; CONSIDERANDO que após analisar os autos da Investigação
Preliminar pelo CBMCE, a Assessoria Jurídica daquele órgão sugeriu o
encaminhamento dos autos para esta CGD, para conhecimento e deliberação;
CONSIDERANDO que no Relatório do Inquérito Policial Militar, Portaria
nº 271/2018 – CMDO/CBMCE (fls. 128/140), o CEL BM José Nildson de
Oliveira foi indiciado como incurso no art. 319 (Prevaricação) do Código
Penal Militar; CONSIDERANDO que a descrição do tipo penal acima mencio-
nado é a seguinte: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse
ou sentimento pessoal”; CONSIDERANDO a conclusão do Inquérito Policial
Militar, o então Coronel Comandante Geral do CBMCE enviou os autos do
IPM para a Auditoria Militar Estadual do Ceará; CONSIDERANDO que em
consulta ao sítio e-Saj, verifica-se que o processo de nº 0040272-
64.2018.8.06.0001, referente ao IPM encaminhado pelo CBMCE à Auditoria
Militar Estadual do Ceará, no dia 31/10/2019, teve o pedido julgado impro-
cedente, sendo a conduta do Sindicado considerada como atípica, conforme
se fundamenta na decisão: “Ex positis, acolhendo a manifestação do Procu-
rador-Geral de Justiça que ratificou o parecer do promotor de justiça oficiante
neste juízo castrense, reconheço a atipicidade das condutas do ST BM Fábio
Sousa da Silva, bem como do CEL QOBM José Nildson Oliveira, DETER-
MINANDO O ARQUIVAMENTO deste INQUÉRITO POLICIAL MILITAR,
em face da ausência de um dos substratos do crime, qual seja, o fato típico,
inexistindo, portanto, justa causa para o oferecimento da exordial acusatória,
com fundamento no art. 395 do Código de Processo Penal, por analogia. Dou
a presente por publicada, mediante a sua disponibilização no SAJPG, devendo
se providenciar as intimações necessárias. Com o trânsito em julgado, comu-
nique-se ao Comando Geral da PMCE”; CONSIDERANDO que as testemu-
nhas, arroladas pela Autoridade Sindicante, TC BM Wilton Akira Bastos
Shimabukuro (fls. 185/186), MAJ BM Cícero Osvaldo Zacarias Pereira (fls.
189/190) e MAJ BM Ana Paula Pereira da Silva Godinho (fls. 206/207),
afirmaram em seus termos que por causa de boatos que surgiram no ano de
2016, o Sindicado transferiu o ST BM Fábio para um setor técnico do Colégio
Militar do CBMCE, afastando-o de contato com os alunos, e que, após essa
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº020 | FORTALEZA, 29 DE JANEIRO DE 2020
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