DOE 29/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            deu seu nome e se identificou verbalmente como inspetora de polícia civil. 
Segundo o vigilante, mesmo após a sindicada ter se identificado verbalmente, 
o sargento continuou insistindo que a inspetora apresentasse sua funcional, 
momento em que a defendente mais uma vez afirmou ser policial civil e que 
caso o policial militar desejasse, poderia entrar em contato com um delegado 
e esta autoridade confirmaria a identificação da servidora. A testemunha 
afirmou ter presenciado o Sargento PM proferir voz de prisão em desfavor 
da servidora sob a alegativa de que ela tinha praticado crime de desacato e 
que só sairia do local presa em uma viatura. O vigilante confirmou que a 
sindicada proferiu injúrias em desfavor do sargento PM. Segundo o vigilante, 
a sindicada ficou bastante alterada após ter recebido voz de prisão. A teste-
munha confirmou que o PM e a sindicada entraram em “vias de fatos” e que 
a celeuma se deu em razão das atitudes grosseiras do policial militar; CONSI-
DERANDO que em depoimento acostado às fls. 165/167, o atendente Cierre 
D Berto Moreira Barreto confirmou que a inspetora Mariana se identificou 
verbalmente para os policiais militares, mas não apresentou sua funcional. 
Segundo a testemunha, o policial militar que atendeu a ocorrência agiu com 
muita arrogância e com um tom de voz muito agressivo. O atendente afirmou 
que o sargento deu a entender, pela forma como falava, que a ocorrência não 
daria em nada, o que fez com que a inspetora pedisse pra que a composição 
militar fosse embora, pois acionaria outra equipe, fato que irritou o sargento 
PM, tendo este passado a exigir que a inspetora apresentasse a funcional. A 
testemunha confirmou que diante do ocorrido teve início uma discussão e 
que um dos policiais militares passou a filmar a confusão, contudo, só foram 
captadas as imagens do momento em que a inspetora já estava alterada. O 
atendente também confirmou que a inspetora proferiu injúrias em desfavor 
do sargento PM, tendo o policial militar proferido voz de prisão em desfavor 
de Mariana Teixeira, o que resultou numa tentativa de algemá-la; CONSI-
DERANDO que a testemunha Waldaig da Silva Ramalho, em seu depoimento 
às fls. 185/186, confirmou que no dia dos fatos, a sindicada Mariana Teixeira 
se identificou verbalmente como policial civil, contudo, não apresentou sua 
funcional. O depoente também confirmou que o sargento Walnir, ao chegar 
ao local da ocorrência, agiu com “ignorância”, tendo se desentendido com a 
inspetora. O depoente relatou que o sargento Walnir proferiu voz de prisão 
contra a sindicada e ainda tentou algemá-la; CONSIDERANDO que em 
depoimento acostado as fls. 188/189, o caixa das Lojas Americanas, Davi da 
Silva Costa, confirmou que a sindicada, quando da ocorrência, se identificou 
como policial civil. Disse que quando da chegada dos policiais militares, a 
servidora os orientou a irem embora, pois a situação já estava resolvida, fato 
que teria irritado os policiais militares, já que até aquele momento a situação 
estava tranquila e os ânimos não estavam alterados. Segundo a testemunha, 
um dos policiais militares aumentou o tom de voz afirmando que não iria 
embora. O depoente confirmou que em nenhum momento ouviu a sindicada 
Mariana negar a se identificar para o policial militar, mas disse acreditar que 
inspetora não apresentou sua funcional. A testemunha também confirmou 
que a sindicada proferiu palavras relacionadas com a função dos policiais 
militares; CONSIDERANDO que a testemunha Valquiria Lima Rodrigues, 
em depoimento prestado às fls. 190/191, ratificou as informações prestadas 
pelas demais testemunhas, especificamente quanto à atitude grosseira do 
policial militar quando do atendimento da ocorrência. Segundo a depoente, 
a sindicada Mariana Teixeira se identificou verbalmente para o policial militar, 
o qual passou a exigir que a policial apresentasse a funcional. A depoente 
afirmou que o policial chegou a afirmar em tom arrogante que a sindicada 
sem o documento de identificação “não era nada” para ele. Disse ainda que 
a sindicada e o policial militar proferiram agressões mútuas e que o militar 
proferiu voz de prisão em desfavor de Mariana. A testemunha confirmou que 
o policial militar ainda chegou a empurrar a inspetora; CONSIDERANDO 
que o policial militar João de Deus da Silva Brasil Filho, em depoimento 
acostado às fls. 196/197, um dos responsáveis por atender a ocorrência envol-
vendo a tentativa de furto no interior das Lojas Americanas, confirmou que 
a inspetora Mariana, ao ser questionada pelo sargento Walnir se era alguma 
autoridade, afirmou ser policial civil e que já estava resolvendo a ocorrência. 
O depoente confirmou que a sindicada injuriou o sargento Walnir dizendo 
que não iria se identificar para um “sargento de merda”. A testemunha 
confirmou que o sargento Walnir proferiu voz de prisão em desfavor da 
inspetora, e que ainda tentou algemá-la, resultando em um contato físico entre 
ambos; CONSIDERANDO que o sargento PM Walnir Farias ao ser ouvido 
em termo de declaração, acostado às fls. 203/204, também confirmou que a 
inspetora Mariana se identificou como policial civil e que exercia suas ativi-
dades na DCECA. Segundo o militar, a inspetora teria afirmado que os poli-
ciais militares poderiam ir embora, pois só serviam para dormir. O depoente 
informou que nesse momento passou a exigir que a sindicada apresentasse 
sua funcional, e que a inspetora questionou quem ele era para que ela se 
identificasse. Diante da atitude da inspetora, o depoente relatou que era 
sargento, que estava fardado e que até aquele momento a servidora não era 
nada. O depoente disse ter exigido que a policial civil o respeitasse, pois 
poderia lhe dar voz de prisão, momento em que esta teria lhe injuriado afir-
mando: “um sargentinho de merda desse não me prende”. O militar confirmou 
ter proferido voz de prisão em desfavor da depoente e que ao tentar algemá-la, 
alguns eletrodomésticos caíram por cima de ambos; CONSIDERANDO que 
a testemunha Ingred Santos de Almeida foi ouvida em termo de depoimento 
acostado às fls. (207) e também confirmou que no dia dos fatos ora aqui 
apurados, a inspetora Mariana, mesmo sem portar sua funcional, se identificou 
verbalmente como policial civil. Disse que a sindicada, até a chegada dos 
policiais militares, estava conduzindo a situação como muita calma e tran-
quilidade. A depoente relatou que quando de sua chegada ao local, o sargento 
PM já agiu de forma arrogante e grosseira e que nesse momento, a inspetora 
se identificou novamente como policial civil. Segundo a depoente, o sargento 
PM passou a exigir, de forma exaltada e com voz alta, que a sindicada apre-
sentasse sua funcional. A testemunha também confirmou que diante da atitude 
grosseira do sargento Walnir, a sindicada se exaltou e disse que não era 
subordinada ao policial militar e não tinha o dever de se identificar, momento 
em que o militar proferiu voz de prisão em desfavor da defendente. Aduziu 
ainda que diante da voz de prisão proferida, a sindicada ficou muito deses-
tabilizada emocionalmente. A testemunha confirmou que o sargento Walnir, 
ao tentar algemar a inspetora, a empurrou e esta caiu em cima de uma estante 
da loja, resultando em alguns hematomas na policial; CONSIDERANDO 
que às fls. 229/230, consta o depoimento da testemunha Ana Paula Lima 
Cavalcante, a qual relatou que no dia dos fatos, recebeu uma ligação da 
inspetora Mariana Teixeira relatando que havia sido agredida fisicamente e 
recebido voz de prisão por parte de policiais militares. Disse também que já 
no local do fato, percebeu que as partes estavam muito exaltadas e que inclu-
sive o comandante da composição militar queria colocar a inspetora no xadrez 
da viatura da PM. Segundo a testemunha, ao conversar com a suspeita do 
furto no interior das Lojas Americanas, esta teria se manifestado em defesa 
da inspetora Mariana, informando que o policial militar ao chegar no local 
já agiu de forma grosseira, sem a menor cordialidade com a colega policial; 
CONSIDERANDO o Auto de Qualificação e Interrogatório, às fls. 241/244, 
a sindicada confirmou ter se identificado verbalmente para o sargento Walnir 
e mesmo assim, o policial militar agiu de forma grosseira e desrespeitosa. A 
sindicada negou ter proferido injúrias em desfavor dos policiais. A defendente 
confirmou que no momento da ocorrência não estava na posse de sua funcional, 
justificando que como à época dos fatos estavam ocorrendo muitos atentados 
contra policiais, teve receio de portar sua funcional pois poderia correr o risco 
de ser identificada quando de uma eventual abordagem por bandidos. A 
servidora confirmou que não estava armada; CONSIDERANDO que os 
laudos de exames de lesão corporal, acostados aos autos, às fls. (66/126), 
apontam que tanto Mariana Teixeira quanto o sargento Walnir Farias, apre-
sentaram lesões leves, comprovando assim que ambos entraram em vias de 
fato no dia do ocorrido; CONSIDERANDO a prova documental, à fl. 94, 
consta uma mídia (DVD) contendo imagens do dia da ocorrência, as quais 
possivelmente foram realizadas por um dos policiais militares. No vídeo é 
possível perceber que a inspetora está bastante transtornada por ter recebido 
voz de prisão por parte dos policiais militares. Aos 15 (quinze) segundos, 
ouve-se claramente quando a inspetora afirma “seu PM de merda”, reclamando 
da atitude dos policias militares. Aos 41 (quarenta e um) segundos do vídeo, 
um dos policiais confirma a voz de prisão em desfavor da inspetora. As 
imagens mostram a chegada de diretores do Sindicato dos Policiais Civis de 
Carreira do Estado do Ceará – Sinpol, ao local, momento em que os policiais 
militares passam a explicar a situação. No vídeo, especificamente aos 04:49 
min, ouve-se um dos policiais afirmando que a policial civil estava presa, 
dizendo que é sargento e que a policial civil não era nada; CONSIDERANDO 
que com base no que foi colhido na instrução processual, restou demonstrado 
que a sindicada efetivamente se excedeu quanto ao tratamento dispensado 
aos policiais militares, contudo, convém ressaltar que a atitude da defendente 
foi desencadeada pela forma autoritária como foi tratada pelo sargento Walnir. 
As testemunhas ouvidas no presente processo foram unânimes em relatar que 
o sargento PM Walnir se excedeu no tratamento dispensado à policial, agindo 
também de forma desproporcional, já que a servidora em nenhum momento 
deixou de se identificar, ainda que verbalmente, como policial civil. Em que 
pese o destemperamento da inspetora Mariana diante da situação, entende 
esta julgadora que a abordagem dada pelo policial militar Walnir Farias 
contribuiu para que a servidora/sindicada se descontrolasse emocionalmente; 
CONSIDERANDO a ficha funcional da IPC Mariana Teixeira Norões de 
Carvalho, M.F.: 405.034-1-2 (fls. 129/138), que conta com mais de 06 (seis) 
anos na PC/CE, sem elogios e penalidades; CONSIDERANDO, por fim, que 
a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará 
o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em confor-
midade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) homologar 
o Relatório Final nº 333/2018 (fls. 268/280) da Autoridade Sindicante, e 
absolver a Inspetora de Polícia Civil MARIANA TEIXEIRA NORÕES 
DE CARVALHO, M.F. nº 405.034-1-2, por ausência de transgressão em 
relação à acusação de não se identificar, desentender-se e injuriar o 1º SGT 
Walnir Farias, conforme o cabedal probandi acostado aos autos sob o crivo 
do contraditório e da ampla defesa; b) Caberá recurso em face desta decisão 
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data 
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do Art. 30, 
Caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011 e do Enunciado n° 01/2019 
– CGD (publicado no D.O.E CE n° 100, de 29/05/2019); c) Decorrido o prazo 
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que 
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da 
decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº020  | FORTALEZA, 29 DE JANEIRO DE 2020

                            

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