DOE 29/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            medida, não houve mais comentários sobre sua conduta. Quanto às denúncias 
ocorridas no ano de 2018, a testemunha arrolada pela Autoridade Sindicante, 
TC BM Lino José Rodrigues Filho (fls. 187/188), afirmou que os fatos foram 
levados ao Sindicado e ao Comando Adjunto do CBMCE, de forma que o 
ST BM Fábio foi transferido do Colégio Militar a fim de preservá-lo durante 
as investigações. Ressaltou ainda que a Investigação Preliminar ficou a cargo 
do setor responsável, a Comissão de Apuração de Procedimentos e Disciplina 
(CAPD). Por sua vez, a testemunha arrolada pela Autoridade Sindicante, 
MAJ BM José Célio Cordeiro Lima (fls. 223/224), disse em seu termo que 
não tinha muito a acrescentar em relação aos fatos ocorridos em 2016, pois 
era lotado no setor financeiro do Colégio Militar, pouco tratando do assunto 
com outra pessoa. Em relação aos fatos ocorridos em 2018, a testemunha 
relatou que algumas alunas reclamaram de condutas do ST BM Fábio ao TC 
BM Lino, tendo este solicitado ao depoente que tomasse o termo de alguns 
pais à tarde. Apesar disso, posteriormente, o Sindicado disse que não era mais 
necessário que o depoente pegasse os termos, visto que já havia tomado as 
medidas cabíveis para o caso. As testemunhas indicadas pela Defesa, TEN 
BM Flávio Cosmo da Cruz (fls. 219/220), TEN BM Erbério Alves de Lima 
(fls. 221/222) e CAP BM Jair Wellington Gomes da Silva (fls. 225/226), 
corroboraram que em 2016 o ST BM Fábio foi transferido para um setor 
técnico do Colégio Militar do CBMCE por causa de boatos que surgiram. 
Em relação aos fatos do ano de 2018, a testemunha indicada pela Defesa, 
CEL BM Francisco Zélio Martins de Menezes Júnior (fls. 208/209), afirmou 
que o TC BM Lino formalizou todo o ocorrido e encaminhou ao depoente e 
que, por sua vez, o depoente encaminhou ao Sindicado. Relatou que o ST 
BM Fábio foi transferido após o CEL BM Nildson tomar ciência dos fatos e 
que o CEL BM Nildson foi mais de uma vez ao Comando do CBMCE para 
tratar sobre os fatos que envolviam o ST BM Fábio;  CONSIDERANDO que 
embora as transgressões disciplinares previstas no Código Disciplinar dos 
Militares Estaduais do Ceará não sejam somente os crimes tipificados no 
Código Penal Militar, pois compreendem, além desses, as condutas previstas 
nos parágrafos do Art. 13, bem como a violação dos valores e dos deveres 
dos arts. 7º e 8º, todos da Lei nº 13.407/2003, acrescentando-se ainda as 
condutas tipificadas no Código Penal, por ações ou por omissões contrárias 
à disciplina militar, as provas colacionadas não são suficientes para a certeza 
de que tenha havido prática de transgressões disciplinares, pois nas duas 
situações apuradas, foram tomadas providências pelo Sindicado; CONSIDE-
RANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvi-
mento transgressivo do Sindicado foram esgotados no transcorrer do presente 
feito administrativo e não demonstraram, de forma inequívoca, que o Sindi-
cado deixou de tomar providências quanto às denúncias de alunas do Colégio 
Militar do Corpo de Bombeiros (CMCB) quando exerceu as funções de 
Diretor daquela instituição de ensino; CONSIDERANDO em relação à suposta 
transgressão compreendida como crime de prevaricação, restou decidido 
judicialmente que não foi praticada a conduta prevista criminalmente. Quanto 
à acusação de não ter tomado providências, dentro da perspectiva disciplinar 
administrativa, as provas são insuficientes para corroborar essa acusação 
constante na portaria inicial dessa Sindicância, não se garantindo juízo de 
certeza que justifique um decreto condenatório; CONSIDERANDO a Fé de 
Ofício do Sindicado (fls. 200/205), verifica-se que o CEL BM JOSÉ 
NILDSON DE OLIVEIRA foi declarado Aspirante a Oficial em 13/12/1990, 
possui vários elogios por bons serviços e não apresenta registro de sanções 
disciplinares;  CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no 
caso a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário 
às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Comple-
mentar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o relatório 
de fls. 240/247, e Absolver o Sindicado CEL BM JOSÉ NILDSON DE 
OLIVEIRA – M. F. Nº 099.468-1-0, com fundamento na inexistência de 
provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na 
Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos 
deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, 
do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a 
presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do 
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
CONSIDERANDO
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PORTARIA Nº01/2020 – CGD O SINDICANTE FRANCISCO DOS 
SANTOS RODRIGUES, 1º TEN PM, da Célula Regional de Disciplina do 
Sertão de Sobral - CERSO, por delegação da EXMª. SRA. CONTROLADORA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº 170/2014-CGD, 
publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 044, datado de 06/03/2014; 
CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 2º da Instrução Normativa Nº 
09/2017, publicada no D. O. E. Nº 186, de 03.10.2017; CONSIDERANDO 
os fatos constantes na Investigação Preliminar sob o SPU Nº 17557238-0, 
dando conta de que, no dia 12 de junho de 2017, por volta de 09h00, o ST 
PM ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA, M.F. Nº 107.298-1-5, teria adentrado 
na loja de sua ex-companheira Edite Rodrigues de Sousa, acompanhado do 
filho do casal, afirmando que levaria a criança para passar uns dias consigo, 
a qual estava bastante assustada, ocasião em que a Sra. Elissamara Rodrigues 
Ximenes Saboia, filha da Sra. Edite, passou a filmar a atitude do epigrafado 
militar, que teria tentado sacar sua arma de fogo, sendo contido pela Sra. Edite, 
momento em que o ST PM A.Carlos teria colocado a Sra. Edite contra a parede 
e afirmado que se não levasse a criança, depois retornaria para tentar contra a 
vida da Sra. Elissamara e de seus filhos, caso chamassem a polícia; CONSIDE-
RANDO que o referido militar foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil de 
Varjota onde ali foi lavrado o Boletim de Ocorrência nº 568-700/2017, onde a 
autoridade policial representou pela adoção de medidas protetivas de urgência 
em favor de Elissamara Rodrigues Ximenes Saboia; CONSIDERANDO que 
tais atitudes, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da 
moral militar estadual insculpidos no Art. 7º, incisos: IV, VI, VII, IX e X, e 
viola os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos: II, IV, VIII, XV, XVIII, 
XXIII e XXIX, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com 
o Art. 11, c/c o Art. 12, §1º, incisos: I e II, c/c §2º, inciso II, c/c Art.13, §1º, 
incisos: XXX, XXXII e XLIX, §2º, inciso LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003; 
CONSIDERANDO despacho da Exmª Sra. Controladora Geral de Disciplina 
determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para 
apuração dos fatos no âmbito disciplinar; RESOLVE: I) Baixar a presente 
Portaria para apurar as condutas atribuídas ao ST PM ANTÔNIO CARLOS 
DE SOUSA, M.F. Nº 107.298-1-5; II) Fica cientificado o sindicado e/ou 
Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 
de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado 
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 
07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Sobral, 21 de janeiro de 2020.
Francisco dos Santos Rodrigues - 1º TEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA Nº02/2020 – CGD O SINDICANTE FRANCISCO DOS 
SANTOS RODRIGUES, 1º TEN PM, da Célula Regional de Disciplina do 
Sertão de Sobral - CERSO, por delegação da EXMª. SRA. CONTROLADORA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº 170/2014-CGD, 
publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 044, datado de 06/03/2014; 
CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 2º da Instrução Normativa Nº 
09/2017, publicada no D. O. E. Nº 186, de 03.10.2017; CONSIDERANDO 
os fatos constantes na Investigação Preliminar sob o SPU Nº 190290932-9, 
dando conta de que, no dia 26 de março de 2019, por volta de 20h48min, o SD 
PM DANIEL FERNANDES DE PAULO, M.F. Nº 308.972-4-2, teria agredido 
fisicamente sua esposa Francisca Daniele Costa Lima com socos na cabeça, 
além de ofendê-la verbalmente, após a mesma ter encontrado indícios de 
infidelidade conjugal, fato ocorrido na residência do casal; CONSIDERANDO 
que o referido militar foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil de Sobral 
onde foi autuado em flagrante delito nas reprimendas do Art. 140 e 129 do 
Código Penal Brasileiro, onde ali a ofendida representou criminalmente contra 
o supracitado militar, abdicando de medidas protetivas de urgência, sendo o 
mesmo recolhido ao Presídio Militar; CONSIDERANDO que tais atitudes, 
prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar 
estadual insculpidos no Art. 7º, incisos: IV, VI, VII, IX e X, e viola os deveres 
consubstanciados no Art. 8º, incisos: II, IV, VIII, XV, XVIII, XXII, XXIII e 
XXIX, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 11, 
c/c o Art. 12, §1º, incisos I e II, c/c §2º, inciso II, c/c Art.13, §1º, incisos: XXX 
e XXXII, §2°, inciso LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO 
o despacho da Exmª Sra. Controladora Geral de Disciplina determinando a 
instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração dos fatos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº020  | FORTALEZA, 29 DE JANEIRO DE 2020

                            

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