DOE 29/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
medida, não houve mais comentários sobre sua conduta. Quanto às denúncias
ocorridas no ano de 2018, a testemunha arrolada pela Autoridade Sindicante,
TC BM Lino José Rodrigues Filho (fls. 187/188), afirmou que os fatos foram
levados ao Sindicado e ao Comando Adjunto do CBMCE, de forma que o
ST BM Fábio foi transferido do Colégio Militar a fim de preservá-lo durante
as investigações. Ressaltou ainda que a Investigação Preliminar ficou a cargo
do setor responsável, a Comissão de Apuração de Procedimentos e Disciplina
(CAPD). Por sua vez, a testemunha arrolada pela Autoridade Sindicante,
MAJ BM José Célio Cordeiro Lima (fls. 223/224), disse em seu termo que
não tinha muito a acrescentar em relação aos fatos ocorridos em 2016, pois
era lotado no setor financeiro do Colégio Militar, pouco tratando do assunto
com outra pessoa. Em relação aos fatos ocorridos em 2018, a testemunha
relatou que algumas alunas reclamaram de condutas do ST BM Fábio ao TC
BM Lino, tendo este solicitado ao depoente que tomasse o termo de alguns
pais à tarde. Apesar disso, posteriormente, o Sindicado disse que não era mais
necessário que o depoente pegasse os termos, visto que já havia tomado as
medidas cabíveis para o caso. As testemunhas indicadas pela Defesa, TEN
BM Flávio Cosmo da Cruz (fls. 219/220), TEN BM Erbério Alves de Lima
(fls. 221/222) e CAP BM Jair Wellington Gomes da Silva (fls. 225/226),
corroboraram que em 2016 o ST BM Fábio foi transferido para um setor
técnico do Colégio Militar do CBMCE por causa de boatos que surgiram.
Em relação aos fatos do ano de 2018, a testemunha indicada pela Defesa,
CEL BM Francisco Zélio Martins de Menezes Júnior (fls. 208/209), afirmou
que o TC BM Lino formalizou todo o ocorrido e encaminhou ao depoente e
que, por sua vez, o depoente encaminhou ao Sindicado. Relatou que o ST
BM Fábio foi transferido após o CEL BM Nildson tomar ciência dos fatos e
que o CEL BM Nildson foi mais de uma vez ao Comando do CBMCE para
tratar sobre os fatos que envolviam o ST BM Fábio; CONSIDERANDO que
embora as transgressões disciplinares previstas no Código Disciplinar dos
Militares Estaduais do Ceará não sejam somente os crimes tipificados no
Código Penal Militar, pois compreendem, além desses, as condutas previstas
nos parágrafos do Art. 13, bem como a violação dos valores e dos deveres
dos arts. 7º e 8º, todos da Lei nº 13.407/2003, acrescentando-se ainda as
condutas tipificadas no Código Penal, por ações ou por omissões contrárias
à disciplina militar, as provas colacionadas não são suficientes para a certeza
de que tenha havido prática de transgressões disciplinares, pois nas duas
situações apuradas, foram tomadas providências pelo Sindicado; CONSIDE-
RANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvi-
mento transgressivo do Sindicado foram esgotados no transcorrer do presente
feito administrativo e não demonstraram, de forma inequívoca, que o Sindi-
cado deixou de tomar providências quanto às denúncias de alunas do Colégio
Militar do Corpo de Bombeiros (CMCB) quando exerceu as funções de
Diretor daquela instituição de ensino; CONSIDERANDO em relação à suposta
transgressão compreendida como crime de prevaricação, restou decidido
judicialmente que não foi praticada a conduta prevista criminalmente. Quanto
à acusação de não ter tomado providências, dentro da perspectiva disciplinar
administrativa, as provas são insuficientes para corroborar essa acusação
constante na portaria inicial dessa Sindicância, não se garantindo juízo de
certeza que justifique um decreto condenatório; CONSIDERANDO a Fé de
Ofício do Sindicado (fls. 200/205), verifica-se que o CEL BM JOSÉ
NILDSON DE OLIVEIRA foi declarado Aspirante a Oficial em 13/12/1990,
possui vários elogios por bons serviços e não apresenta registro de sanções
disciplinares; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no
caso a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade
Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário
às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Comple-
mentar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o relatório
de fls. 240/247, e Absolver o Sindicado CEL BM JOSÉ NILDSON DE
OLIVEIRA – M. F. Nº 099.468-1-0, com fundamento na inexistência de
provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na
Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos
deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72,
do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a
presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
CONSIDERANDO
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PORTARIA Nº01/2020 – CGD O SINDICANTE FRANCISCO DOS
SANTOS RODRIGUES, 1º TEN PM, da Célula Regional de Disciplina do
Sertão de Sobral - CERSO, por delegação da EXMª. SRA. CONTROLADORA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº 170/2014-CGD,
publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 044, datado de 06/03/2014;
CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 2º da Instrução Normativa Nº
09/2017, publicada no D. O. E. Nº 186, de 03.10.2017; CONSIDERANDO
os fatos constantes na Investigação Preliminar sob o SPU Nº 17557238-0,
dando conta de que, no dia 12 de junho de 2017, por volta de 09h00, o ST
PM ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA, M.F. Nº 107.298-1-5, teria adentrado
na loja de sua ex-companheira Edite Rodrigues de Sousa, acompanhado do
filho do casal, afirmando que levaria a criança para passar uns dias consigo,
a qual estava bastante assustada, ocasião em que a Sra. Elissamara Rodrigues
Ximenes Saboia, filha da Sra. Edite, passou a filmar a atitude do epigrafado
militar, que teria tentado sacar sua arma de fogo, sendo contido pela Sra. Edite,
momento em que o ST PM A.Carlos teria colocado a Sra. Edite contra a parede
e afirmado que se não levasse a criança, depois retornaria para tentar contra a
vida da Sra. Elissamara e de seus filhos, caso chamassem a polícia; CONSIDE-
RANDO que o referido militar foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil de
Varjota onde ali foi lavrado o Boletim de Ocorrência nº 568-700/2017, onde a
autoridade policial representou pela adoção de medidas protetivas de urgência
em favor de Elissamara Rodrigues Ximenes Saboia; CONSIDERANDO que
tais atitudes, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da
moral militar estadual insculpidos no Art. 7º, incisos: IV, VI, VII, IX e X, e
viola os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos: II, IV, VIII, XV, XVIII,
XXIII e XXIX, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com
o Art. 11, c/c o Art. 12, §1º, incisos: I e II, c/c §2º, inciso II, c/c Art.13, §1º,
incisos: XXX, XXXII e XLIX, §2º, inciso LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003;
CONSIDERANDO despacho da Exmª Sra. Controladora Geral de Disciplina
determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para
apuração dos fatos no âmbito disciplinar; RESOLVE: I) Baixar a presente
Portaria para apurar as condutas atribuídas ao ST PM ANTÔNIO CARLOS
DE SOUSA, M.F. Nº 107.298-1-5; II) Fica cientificado o sindicado e/ou
Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do
Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21
de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de
07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Sobral, 21 de janeiro de 2020.
Francisco dos Santos Rodrigues - 1º TEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA Nº02/2020 – CGD O SINDICANTE FRANCISCO DOS
SANTOS RODRIGUES, 1º TEN PM, da Célula Regional de Disciplina do
Sertão de Sobral - CERSO, por delegação da EXMª. SRA. CONTROLADORA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº 170/2014-CGD,
publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 044, datado de 06/03/2014;
CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 2º da Instrução Normativa Nº
09/2017, publicada no D. O. E. Nº 186, de 03.10.2017; CONSIDERANDO
os fatos constantes na Investigação Preliminar sob o SPU Nº 190290932-9,
dando conta de que, no dia 26 de março de 2019, por volta de 20h48min, o SD
PM DANIEL FERNANDES DE PAULO, M.F. Nº 308.972-4-2, teria agredido
fisicamente sua esposa Francisca Daniele Costa Lima com socos na cabeça,
além de ofendê-la verbalmente, após a mesma ter encontrado indícios de
infidelidade conjugal, fato ocorrido na residência do casal; CONSIDERANDO
que o referido militar foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil de Sobral
onde foi autuado em flagrante delito nas reprimendas do Art. 140 e 129 do
Código Penal Brasileiro, onde ali a ofendida representou criminalmente contra
o supracitado militar, abdicando de medidas protetivas de urgência, sendo o
mesmo recolhido ao Presídio Militar; CONSIDERANDO que tais atitudes,
prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar
estadual insculpidos no Art. 7º, incisos: IV, VI, VII, IX e X, e viola os deveres
consubstanciados no Art. 8º, incisos: II, IV, VIII, XV, XVIII, XXII, XXIII e
XXIX, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 11,
c/c o Art. 12, §1º, incisos I e II, c/c §2º, inciso II, c/c Art.13, §1º, incisos: XXX
e XXXII, §2°, inciso LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO
o despacho da Exmª Sra. Controladora Geral de Disciplina determinando a
instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração dos fatos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº020 | FORTALEZA, 29 DE JANEIRO DE 2020
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