DOE 29/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
no âmbito disciplinar; RESOLVE: I) Baixar a presente Portaria para apurar
as condutas atribuídas ao SD PM DANIEL FERNANDES DE PAULO,
M.F. Nº 308.972-4-2; II) Fica cientificado o sindicado e/ou Defensor(es)
que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro
de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Sobral, 02 de janeiro de 2020.
Francisco dos Santos Rodrigues - 1º TEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA Nº15/2020 – CGD A CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3°, incisos I e IV, e Art.
5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, CONSIDE-
RANDO que consta nos autos do SPU n.º 191013949-9, conforme o Rela-
tório Técnico nº68/2019/DIP/DGPC/CE, que o Delegado de Polícia Civil do
Estado do Ceará Fernando de Castro Veiga teria acumulado, indevidamente,
com o recebimento das respectivas remunerações, o referido cargo com o
de médico da Secretaria de Saúde do Estado de Roraima, pelo menos entre
os meses de maio e setembro de 2019; CONSIDERANDO que o nominado
servidor teria exercido também, de forma indevida, com o recebimento das
respectivas remunerações, o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado
do Ceará com o de Médico Perito Legista do Estado da Bahia, no período de
10 de abril de 2017 a 9 de novembro de 2018; CONSIDERANDO que, além
disso, o referido servidor teria sido nomeado médico ortopedista da Secretaria
de Saúde do Município de Salvador-BA, consoante o Diário Oficial de 4 de
outubro de 2019; CONSIDERANDO que há informação de que o referido
servidor foi nomeado Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia em 5 de
dezembro de 2016, tendo sido nomeado Delegado de Polícia Civil do Estado
do Ceará em 10 de abril de 2017; CONSIDERANDO que a Constituição
Federal, no art.37, inciso XVI, e a Constituição do Estado do Ceará, no
art.154, inciso XV, proíbem a acumulação remunerada de cargos públicos,
não se enquadrando, a priori, o nominado servidor nas exceções ali previstas;
CONSIDERANDO que estas condutas atribuídas ao servidor Fernando de
Castro Veiga, em tese, caracterizam violação aos arts. 100, I, e 103, b, L e c,
III, todos da Lei nº 12.124/93; RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMI-
NISTRATIVO–DISCIPLINAR em desfavor do Delegado de Polícia Civil
FERNANDO DE CASTRO VEIGA, matrícula funcional nº.301.043-1-5,
para apurar os fatos supradescritos, em toda a sua extensão administrativa,
ficando cientificado o acusado e/ou defensores de que as decisões desta
CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012.; II) Remeter os
autos originais à Coordenadoria de Disciplina Civil da Controladoria-Geral
de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário,
para acompanhamento e distribuição à 3ª Comissão Permanente de Processo
Disciplinar Civil, composta pelos Delegados de Polícia Civil João Marcelo de
Saboya Fonteles (Presidente), matrícula funcional de n.º 126.915-1-3, Rommel
Bezerra de Noronha, matrícula funcional de nº 133.859-1-2(Membro), e pela
Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva (Secretária), matrícula
n.º 028380-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABI-
NETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza,
16 de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº16/2020 – CGD A CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3°, incisos I e IV, e
Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e
CONSIDERANDO o que consta nos autos do SPU nº 14454856-9, no dia
10 de abril de 2014, o auxiliar de perícia Antônio Felipe Leite Simão soli-
citou o afastamento de suas funções, sem remuneração, por 02 (dois) anos
para trato de interesse particular, conforme o disposto nos Arts. 39 e 40 da
Lei nº12.124/93 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira); CONSIDERANDO
que a manifestação nº 292/2014-ASJUR/PEFOCE, da assessoria jurídica da
PEFOCE, foi favorável ao afastamento, desde que não houvesse prejuízo para
a Administração Pública; CONSIDERANDO que o nominado servidor não
teria aguardado em exercício a publicação da autorização do seu afastamento,
consoante o Despacho DP 2017070032974 da Coordenadoria de Planejamento
e Gestão da PEFOCE, violando o Art. 40, §3º, da Lei nº12.124/93 (Estatuto
da Polícia Civil de Carreira); CONSIDERANDO que o servidor teria se
ausentado injustificadamente do serviço por mais de 30 (trinta) dias; CONSI-
DERANDO que a conduta do servidor, em tese, infringe os Arts. 100, incisos
I e XII, e 103, alínea “b”, incisos I e XII e alínea “c”, inciso I, todos da Lei nº
12.124/1993; RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR em desfavor do Auxiliar de Perícia ANTÔNIO FELIPE
LEITE SIMÃO – M.F Nº 168.089-1-1, para apurar os fatos supradescritos
em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados o acusado e/ou
defensor de que as decisões desta CGD serão publicadas no Diário Oficial do
Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21
de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de
07.02.2012.; II) Remeter os autos originais à Coordenadoria de Disciplina
Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e
Sistema Penitenciário para acompanhamento e distribuição a 3ª COMISSÃO
PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR CIVIL, composta pelos
Delegados de Polícia Civil João Marcelo de Saboya Fonteles (Presidente),
M.F. 126.915-1-3 e Rommel Bezerra de Noronha (Membro), M.F. 133.859-
1-2 e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva (Secretária),
M.F. 28.380. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE
DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 16 de
janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº18/2020 – CGD A CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3°, incisos I e IV, e Art.
5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e CONSI-
DERANDO o que consta nos autos do SPU nº 1909641283, onde consta que
o Agente Penitenciário JEFFERSON CARLOS SOUZA LIMA foi preso e
autuando em fragrante delito, no dia 27 de outubro de 2019, na cidade de
João Pessoa – Paraíba, por infração aos artigos 304 e 307, do Código Penal,
após ser surpreendido quando fazia a prova de um concurso público, portando
uma Carteira Nacional de Habilitação falsa em nome Willames Gomes dos
Santos; CONSIDERANDO que a Carteira Nacional de Habilitação falsa,
apreendida na posse do servidor no momento em que fazia a prova do certame,
exibia a sua fotografia e os dados pessoas de Willames Gomes dos Santos;
CONSIDERANDO que, por ocasião da abordagem, o Agente Penitenciário
Jefferson Carlos Souza Lima já havia preenchido e assinado o cartão de
respostas em nome de Willames Gomes dos Santos; CONSIDERANDO que o
Agente Penitenciário Jefferson Carlos Souza Lima, no seu interrogatório nos
autos do Inquérito Policial nº 01061.05.2019.1.00.402, teria dito que aceitou
a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fazer a prova do concurso
no lugar de seu amigo Willames Gomes dos Santos; CONSIDERANDO
que Willames Gomes dos Santos afirmou ter pago ao Agente Penitenciário
Jefferson Carlos Souza Lima o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para
obtenção de aprovação em algum concurso público; CONSIDERANDO que
a conduta do servidor configura, em tese, faltas disciplinares previstas nos
artigos 191, I e II, e 199, II, da Lei nº 9.826/1974. RESOLVE: I) Instaurar
PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para apurar a conduta
do Agente Penitenciário JEFFERSON CARLOS SOUZA LIMA, Matrícula
Funcional nº 431.025-9-1, em toda a sua extensão administrativa, ficando
cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto
nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena
Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso,
M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre
Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e
CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº19/2020 – CGD O SINDICANTE ERISVALDO GERÔ-
NIMO DOS SANTOS - TEN BM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA
MILITAR - CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO - RESPONDENDO, de acordo com a
PORTARIA CGD N° 2401/2017, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº
240 de 26/12/2017; CONSIDERANDO os fatos constantes no SISPROC Nº
1911529681 (VIPROC 11529681/2019), que trata-se de cópia do Ofício nº
0375/2019, datado de 03/07/2019, oriundo do Grupo de Atuação Especial de
Combate às Organizações Criminosas - GAECO/MPCE, encaminhando mídia
contendo áudios das escutas de interceptação telefônica realizadas no bojo da
Operação “Saratoga”, bem como os respectivos relatórios específicos, foram
observados diálogos que, vislumbram-se, em tese, fortes indícios da prática
de “agiotagem”, crime de usura, cometida pelo 1º SGT PM FRANCISCO
AURÉLIO DE SOUSA DA FONSECA; CONSIDERANDO que a agiotagem
é considerada um crime contra a economia popular, nos termos da alínea “a”
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº020 | FORTALEZA, 29 DE JANEIRO DE 2020
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