DOE 29/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            no âmbito disciplinar; RESOLVE: I) Baixar a presente Portaria para apurar 
as condutas atribuídas ao SD PM DANIEL FERNANDES DE PAULO, 
M.F. Nº 308.972-4-2; II) Fica cientificado o sindicado e/ou Defensor(es) 
que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro 
de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Sobral, 02 de janeiro de 2020.
Francisco dos Santos Rodrigues - 1º TEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA Nº15/2020 – CGD A CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3°, incisos I e IV, e Art. 
5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, CONSIDE-
RANDO que consta nos autos do SPU n.º 191013949-9, conforme o Rela-
tório Técnico nº68/2019/DIP/DGPC/CE, que o Delegado de Polícia Civil do 
Estado do Ceará Fernando de Castro Veiga teria acumulado, indevidamente, 
com o recebimento das respectivas remunerações, o referido cargo com o 
de médico da Secretaria de Saúde do Estado de Roraima, pelo menos entre 
os meses de maio e setembro de 2019; CONSIDERANDO que o nominado 
servidor teria exercido também, de forma indevida, com o recebimento das 
respectivas remunerações, o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado 
do Ceará com o de Médico Perito Legista do Estado da Bahia, no período de 
10 de abril de 2017 a 9 de novembro de 2018; CONSIDERANDO que, além 
disso, o referido servidor teria sido nomeado médico ortopedista da Secretaria 
de Saúde do Município de Salvador-BA, consoante o Diário Oficial de 4 de 
outubro de 2019; CONSIDERANDO que há informação de que o referido 
servidor foi nomeado Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia em 5 de 
dezembro de 2016, tendo sido nomeado Delegado de Polícia Civil do Estado 
do Ceará em 10 de abril de 2017; CONSIDERANDO que a Constituição 
Federal, no art.37, inciso XVI, e a Constituição do Estado do Ceará, no 
art.154, inciso XV, proíbem a acumulação remunerada de cargos públicos, 
não se enquadrando, a priori, o nominado servidor nas exceções ali previstas; 
CONSIDERANDO que estas condutas atribuídas ao servidor Fernando de 
Castro Veiga, em tese, caracterizam violação aos arts. 100, I, e 103, b, L e c, 
III, todos da Lei nº 12.124/93; RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMI-
NISTRATIVO–DISCIPLINAR em desfavor do Delegado de Polícia Civil 
FERNANDO DE CASTRO VEIGA, matrícula funcional nº.301.043-1-5, 
para apurar os fatos supradescritos, em toda a sua extensão administrativa, 
ficando cientificado o acusado e/ou defensores de que as decisões desta 
CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado 
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012.; II) Remeter os 
autos originais à Coordenadoria de Disciplina Civil da Controladoria-Geral 
de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, 
para acompanhamento e distribuição à 3ª Comissão Permanente de Processo 
Disciplinar Civil, composta pelos Delegados de Polícia Civil João Marcelo de 
Saboya Fonteles (Presidente), matrícula funcional de n.º 126.915-1-3, Rommel 
Bezerra de Noronha, matrícula funcional de nº 133.859-1-2(Membro), e pela 
Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva (Secretária), matrícula 
n.º 028380-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABI-
NETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 
16 de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº16/2020 – CGD A CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3°, incisos I e IV, e 
Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e 
CONSIDERANDO o que consta nos autos do SPU nº 14454856-9, no dia 
10 de abril de 2014, o auxiliar de perícia Antônio Felipe Leite Simão soli-
citou o afastamento de suas funções, sem remuneração, por 02 (dois) anos 
para trato de interesse particular, conforme o disposto nos Arts. 39 e 40 da 
Lei nº12.124/93 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira); CONSIDERANDO 
que a manifestação nº 292/2014-ASJUR/PEFOCE, da assessoria jurídica da 
PEFOCE, foi favorável ao afastamento, desde que não houvesse prejuízo para 
a Administração Pública; CONSIDERANDO que o nominado servidor não 
teria aguardado em exercício a publicação da autorização do seu afastamento, 
consoante o Despacho DP 2017070032974 da Coordenadoria de Planejamento 
e Gestão da PEFOCE, violando o Art. 40, §3º, da Lei nº12.124/93 (Estatuto 
da Polícia Civil de Carreira); CONSIDERANDO que o servidor teria se 
ausentado injustificadamente do serviço por mais de 30 (trinta) dias; CONSI-
DERANDO que a conduta do servidor, em tese, infringe os Arts. 100, incisos 
I e XII, e 103, alínea “b”, incisos I e XII e alínea “c”, inciso I, todos da Lei nº 
12.124/1993; RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR em desfavor do Auxiliar de Perícia ANTÔNIO FELIPE 
LEITE SIMÃO – M.F Nº 168.089-1-1, para apurar os fatos supradescritos 
em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados o acusado e/ou 
defensor de que as decisões desta CGD serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 
de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado 
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 
07.02.2012.; II) Remeter os autos originais à Coordenadoria de Disciplina 
Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e 
Sistema Penitenciário para acompanhamento e distribuição a 3ª COMISSÃO 
PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR CIVIL, composta pelos 
Delegados de Polícia Civil João Marcelo de Saboya Fonteles (Presidente), 
M.F. 126.915-1-3 e Rommel Bezerra de Noronha (Membro), M.F. 133.859-
1-2 e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva (Secretária), 
M.F. 28.380. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE 
DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 16 de 
janeiro de 2020. 
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº18/2020 – CGD A CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3°, incisos I e IV, e Art. 
5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e CONSI-
DERANDO o que consta nos autos do SPU nº 1909641283, onde consta que 
o Agente Penitenciário JEFFERSON CARLOS SOUZA LIMA foi preso e 
autuando em fragrante delito, no dia 27 de outubro de 2019, na cidade de 
João Pessoa – Paraíba, por infração aos artigos 304 e 307, do Código Penal, 
após ser surpreendido quando fazia a prova de um concurso público, portando 
uma Carteira Nacional de Habilitação falsa em nome Willames Gomes dos 
Santos; CONSIDERANDO que a Carteira Nacional de Habilitação falsa, 
apreendida na posse do servidor no momento em que fazia a prova do certame, 
exibia a sua fotografia e os dados pessoas de Willames Gomes dos Santos; 
CONSIDERANDO que, por ocasião da abordagem, o Agente Penitenciário 
Jefferson Carlos Souza Lima já havia preenchido e assinado o cartão de 
respostas em nome de Willames Gomes dos Santos; CONSIDERANDO que o 
Agente Penitenciário Jefferson Carlos Souza Lima, no seu interrogatório nos 
autos do Inquérito Policial nº 01061.05.2019.1.00.402, teria dito que aceitou 
a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fazer a prova do concurso 
no lugar de seu amigo Willames Gomes dos Santos; CONSIDERANDO 
que Willames Gomes dos Santos afirmou ter pago ao Agente Penitenciário 
Jefferson Carlos Souza Lima o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para 
obtenção de aprovação em algum concurso público; CONSIDERANDO que 
a conduta do servidor configura, em tese, faltas disciplinares previstas nos 
artigos 191, I e II, e 199, II, da Lei nº 9.826/1974. RESOLVE: I) Instaurar 
PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para apurar a conduta 
do Agente Penitenciário JEFFERSON CARLOS SOUZA LIMA, Matrícula 
Funcional nº 431.025-9-1, em toda a sua extensão administrativa, ficando 
cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas 
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto 
nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado 
no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo 
Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena 
Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, 
M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre 
Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e 
CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2020. 
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº19/2020 – CGD O SINDICANTE ERISVALDO GERÔ-
NIMO DOS SANTOS - TEN BM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA 
MILITAR - CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO - RESPONDENDO, de acordo com a 
PORTARIA CGD N° 2401/2017, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 
240 de 26/12/2017; CONSIDERANDO os fatos constantes no SISPROC Nº 
1911529681 (VIPROC 11529681/2019), que trata-se de cópia do Ofício nº 
0375/2019, datado de 03/07/2019, oriundo do Grupo de Atuação Especial de 
Combate às Organizações Criminosas - GAECO/MPCE, encaminhando mídia 
contendo áudios das escutas de interceptação telefônica realizadas no bojo da 
Operação “Saratoga”, bem como os respectivos relatórios específicos, foram 
observados diálogos que, vislumbram-se, em tese, fortes indícios da prática 
de “agiotagem”, crime de usura, cometida pelo 1º SGT PM FRANCISCO 
AURÉLIO DE SOUSA DA FONSECA; CONSIDERANDO que a agiotagem 
é considerada um crime contra a economia popular, nos termos da alínea “a” 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº020  | FORTALEZA, 29 DE JANEIRO DE 2020

                            

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