DOE 30/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            XI - receber sugestões, reclamações, representações e denúncias, 
em desfavor dos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia 
judiciária, policiais militares, bombeiros militares, servidores da perícia 
forense e agentes penitenciários, com vistas ao esclarecimento dos fatos e a 
responsabilização dos seus autores;
XII - aplicar e acompanhar o cumprimento de punições disciplinares 
quanto aos procedimentos que resultem em reprimendas aos servidores 
abrangidos pelas atribuições da CGD;
XIII - ter acesso, no âmbito do Poder Executivo do Estado, a qualquer 
banco de dados de caráter público, bem como aos locais que guardem 
pertinência com o desempenho de suas atribuições funcionais;
XIV - manter contato constante com os órgãos do Estado com o 
intuito fomentar a permanente sintonia com as atribuições desenvolvidas pela 
CGD, assim como apoiar os órgãos de controle externo no exercício de suas 
missões institucionais, inclusive firmando convênios, termos de cooperação, 
parcerias e o que mais se fizer necessário;
XV - participar e colaborar com a Academia Estadual de Segurança 
Pública (AESP) na elaboração de planos de capacitação, bem como na 
promoção de cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização 
relacionados as atividades desenvolvidas pela CGD;
XVI - auxiliar os órgãos estaduais nas atividades de investigação 
social dos candidatos aprovados em concursos públicos;
XVII - expedir recomendações e provimentos de caráter correcional 
dirigidos ao âmbito interno da própria CGD e também quando endereçados 
as instituições compostas por integrantes do grupo de atividade de polícia 
judiciária, policiais militares, bombeiros militares, servidores da perícia 
forense, e agentes penitenciários.
Art. 4º  São valores da CGD:
I - respeito a dignidade da pessoa humana;
II - ética;
III - compromisso social;
IV - compromisso institucional;
V - garantia do devido processo legal;
VI - transparência.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º  A estrutura organizacional básica da CGD é a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
•Controlador Geral de Disciplina
II – GERÊNCIA SUPERIOR
•Secretaria Executiva da Controladoria Geral de Disciplina
•Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Assessoria Jurídica
2. Assessoria de Comunicação
3. Assessoria de Controle Interno
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
4. Coordenadoria de Inteligência
4.1 Célula de Monitoramento
4.2 Célula de Atividade de Campo
5. Coordenadoria de Disciplina Civil
5.1. Célula de Sindicância Civil
5.2. Célula de Processo Administrativo Disciplinar Civil
6. Coordenadoria de Disciplina Militar
6.1. Célula de Sindicância Militar
6.2. Célula de Processo Regular Militar
7. Coordenadoria do Grupo Tático de Atividade Correcional
7.1. Célula de Investigação Preliminar
7.2. Célula de Fiscalização e Correição
8. Célula Regional de Disciplina do Cariri
9. Célula Regional de Disciplina do Sertão Central
10. Célula Regional de Disciplina do Sertão dos Inhamuns
11. Célula Regional de Disciplina do Sertão de Sobra
12. Célula de Registro e Controle de Procedimentos
V- ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
13. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento
14. Coordenadoria Administrativo-Financeira
14.1. Célula de Gestão Administrativa e Suporte Logístico
14.2. Célula de Gestão Financeira
14.3. Célula de Gestão de Pessoas
15. Célula de Tecnologia da Informação e Comunicação
VI - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA
• Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança 
Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.
TÍTULO III
DA DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO I
DO CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
Art. 6º  Constituem atribuições básicas do Controlador Geral de 
Disciplina:
I - promover a administração geral da CGD em estrita observância 
às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II - promover o controle, acompanhamento, investigação, auditoria, 
processamento e punição disciplinar das atividades desenvolvidas pelos 
policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários;
III - dirigir, definir, planejar, controlar, orientar e estabelecer as 
políticas, diretrizes e normas de organização interna, bem como as atividades 
desenvolvidas pelo órgão;
IV - assessorar ao Governador do Estado nos assuntos de sua 
atribuição, elaborando pareceres e estudos, ou propondo a edição de atos 
normativos, medidas e diretrizes, inclusive as de caráter administrativo/
disciplinar que visem o aprimoramento das atividades desenvolvidas pela 
CGD;
V - fixar a interpretação dos atos normativos disciplinares de sua 
competência, editando provimentos recomendatórios a serem uniformemente 
seguidos no âmbito da CGD e pelos órgãos subordinados a Secretaria da 
Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) e a Secretaria da Administração 
Penitenciária (SAP);
VI - unificar a jurisprudência administrativa/disciplinar de 
sua competência, garantindo a correta aplicação das leis inerentes ao 
desenvolvimento de sua atividade institucional, assim como adotar 
providências no sentido de prevenir e dirimir eventuais controvérsias que 
venham a surgir entre os órgãos subordinados a Secretaria da Segurança 
Pública e Defesa Social (SSPDS) e a Secretaria da Administração Penitenciária 
(SAP);
VII - editar atos normativos de sua atribuição, dentre os quais 
enunciados de súmula administrativa/disciplinar resultantes de jurisprudência 
iterativa dos Tribunais e das manifestações oriundas da Procuradoria Geral 
do Estado (PGE);
VIII - dispor sobre o Regulamento Interno da CGD, a ser aprovado 
por Decreto do chefe do Poder Executivo;
IX - determinar o processamento de sindicâncias e processos 
administrativos disciplinares, civis e militares, instaurados e/ou avocados pela 
Controladoria Geral de Disciplina, bem como aplicar penalidades previstas em 
lei, salvo as de demissão que forem de atribuição do Governador do Estado;
X - instaurar o Conselho de Disciplina e o Conselho de Justificação;
XI - ratificar ou anular decisões proferidas em sindicâncias e 
processos administrativos disciplinares de sua atribuição, ressalvadas as 
prolatadas pelo Governador do Estado;
XII - convocar quaisquer servidores públicos estaduais para prestarem 
informações e/ou esclarecimentos, no exercício de sua atribuição, configurando 
infração disciplinar o não comparecimento;
XIII - requisitar servidores públicos dos órgãos estaduais para o 
desempenho das suas atividades junto a CGD, sendo-lhes assegurados todos 
os direitos e vantagens a que fazem jus no órgão ou entidade de origem, 
inclusive a promoção;
XIV - representar pela instauração de inquérito policial civil ou militar 
visando a apuração de ilícitos, encaminhando a documentação que dispuser;
XV - expedir provimentos correcionais;
XVI - integrar o Conselho de Segurança Pública previsto na 
Constituição do Estado do Ceará;
XVII - constituir comissões formadas por um militar e um servidor 
civil estável para apurarem, em sede de sindicância, fatos que envolvam, nas 
mesmas circunstâncias, servidores civis e militares estaduais;
XVIII - delegar a apuração de transgressões disciplinares;
XIX – designar servidores civis e militares requisitados à CGD, ou a 
esta cedidos, para atuarem nos órgãos desta Secretaria para lá desenvolverem 
suas atividades;
XX – nomear os presidentes de sindicâncias, os membros e presidentes 
dos conselhos militares e das comissões civis, dentre os servidores civis e 
militares em exercício na CGD;
XXI – delegar outras atribuições, além das ordinariamente já 
desempenhadas, aos servidores civis e militares em exercício na CGD e ao 
Secretário Executivo da CGD e ao Secretário Executivo de Planejamento e 
Gestão Interna;
XXII - determinar a elaboração de relatórios mensais de produtividade 
e desempenho, consoante os critérios estabelecidos no art. 15 da Lei 
Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
XXIII – deliberar e aprovar as alterações de melhorias e de fluxo a 
serem implantadas nos sistemas de procedimentos da CGD;
XXIV – indicar os servidores a serem lotados na Delegacia de 
Assuntos Internos (DAI);
XXV - subscrever convênios, termos de cooperação e instrumentos 
afins em que a CGD seja parte;
XXVI - designar lotação e alteração de lotação de servidor do Quadro 
de Pessoal e decidir sobre pedidos de dispensa de ponto para participação 
em eventos de interesse da CGD, bem como designar grupos de trabalho e 
comissões;
XXVII - editar e executar os atos normativos inerentes as suas 
atribuições;
XXVIII - exercer outras atribuições correlatas, ou que lhe venham 
a ser atribuídas ou as delegadas pelo Governador do Estado, de acordo com 
as normas em vigor.
TÍTULO IV
DA GERÊNCIA SUPERIOR
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CGD
Art. 7º  Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo 
da CGD:
I - auxiliar o Controlador Geral de Disciplina na direção, organização, 
orientação, controle e coordenação das atividades desenvolvidas pela CGD;
II - auxiliar o Controlador Geral de Disciplina nas atividades de 
articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos 
à sua pasta;
III - substituir o Controlador Geral de Disciplina em suas ausências e 
impedimentos, independentemente de designação específica e de retribuição 
adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV - submeter a consideração do Controlador Geral de Disciplina os 
assuntos que excedem a sua atribuição;
V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação 
no âmbito da CGD ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos 
que envolvam articulação intersetorial;
VI - promover o controle e a supervisão das unidades administrativas 
da CGD;
VII - proceder a análise dos relatórios emitidos pelas unidades 
integrantes da CGD;
VIII - orientar as unidades administrativas da CGD na interpretação e 
no cumprimento da legislação pertinente as atividades por esta desenvolvida;
IX - elaborar e acompanhar os planos de inspeções, correições e 
fiscalizações;
X - receber queixas ou representações sobre faltas cometidas por 
servidores em exercício na CGD, que sejam vinculados a Lei Complementar 
nº 98, de 13 de junho de 2011, e determinar sua apuração;
XI - controlar, fiscalizar e avaliar os trabalhos dos Sindicantes e dos 
integrantes das Comissões de Disciplina;
XII - promover a integração entre as unidades da CGD visando a 
execução, avaliação e ajustes do planejamento estratégico;
XIII - praticar os atos normativos inerentes as suas atribuições;
XIV- exercer outras atribuições correlatas, ou que lhe venham a 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº021  | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2020

                            

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