DOE 30/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
Art. 3º Os cargos de provimento em comissão da CGD são os 
contantes do Anexo II deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 27 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO DE GESTÃO, RESPONDENDO
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº33.447, DE 27 DE 
JANEIRO DE 2020
REGULAMENTO E ESTRUTURA DA CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD)
TÍTULO I
DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD)
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança 
Pública e Sistema Penitenciário (CGD), criada pela Emenda Constitucional 
nº 70, de 18 de janeiro de 2011, instituída pela Lei Complementar nº 98, de 
13 de junho de 2011 e suas alterações, estruturada pelo Decreto nº 32.954, 
de 13 de fevereiro de 2019, sendo reestruturada e regulamenta pelo presente 
Decreto, constitui órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, 
com autonomia administrativa e financeira, diretamente subordinado ao 
Governador do Estado, regendo-se por este Regulamento, pelas normas 
internas e a legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DO OBJETIVO E COMPETÊNCIAS E 
DOS VALORES
Art. 2º A CGD, órgão de controle externo disciplinar, tem como 
missão prevenir e reprimir os desvios de conduta de integrantes dos Órgãos 
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, contribuindo para a melhoria 
dos serviços prestados à sociedade.
Art. 3º A CGD tem por objetivo apurar a responsabilidade disciplinar 
e aplicar as sanções cabíveis, aos militares da Polícia Militar, militares do 
Corpo de Bombeiros Militar, membros das carreiras de Polícia Judiciária, 
e membros da carreira de Segurança Penitenciária, visando o incremento 
da transparência da gestão governamental, o combate à corrupção e ao 
abuso no exercício da atividade policial, de perícia forense ou de segurança 
penitenciária, competindo-lhe:
I - exercer as funções de orientação, controle, acompanhamento, 
investigação, auditoria, processamento e punição disciplinares das atividades 
desenvolvidas pelos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia 
judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, 
sem prejuízo das atribuições institucionais destes órgãos, previstas em lei;
II - receber sugestões, reclamações, representações e denúncias, 
em desfavor dos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia 
judiciária, policiais militares, bombeiros militares, servidores da perícia 
forense e agentes penitenciários, com vistas ao esclarecimento dos fatos e a 
responsabilização dos seus autores;
III – executar por meio de atividades preventivas, educativas, de 
auditorias administrativas, inspeções in loco, correições, vistorias, sindicâncias, 
processos administrativos disciplinares civis e militares em que deverá ser 
assegurado o direito de ampla defesa, visando sempre a melhoria e ao 
aperfeiçoamento da disciplina, a regularidade e eficácia dos serviços prestados 
à população, o respeito ao cidadão, às normas e regulamentos, aos direitos 
humanos, ao combate a desvios de conduta e à corrupção dos servidores dos 
serviços integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais 
militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, com a proposição 
de medidas e a sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento;
IV - instaurar, proceder e acompanhar, de ofício ou por determinação 
do Governador do Estado, os procedimentos administrativos disciplinares, civis 
ou militares, que visem apuração de responsabilidades, fazendo-o por meio 
de investigação preliminar, sindicância, processo administrativo disciplinar, 
conselho de disciplina, conselho de justificação, correição ou outros meios 
previstos na legislação pertinente;
V - requisitar a instauração e acompanhar as sindicâncias para a 
apuração de fatos ou transgressões disciplinares praticadas por servidores 
integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, 
bombeiros militares, servidores da perícia forense, e agentes penitenciários;
VI - avocar quaisquer procedimentos administrativos disciplinares, 
sindicâncias civis e militares, ainda que em andamento, passando a conduzi-los 
a partir da fase em que se encontram;
VII - requisitar, diretamente aos órgãos da Secretaria da Segurança 
Pública e Defesa Social (SSPDS) e da Secretaria da Administração 
Penitenciária (SAP), toda e qualquer informação ou documentação necessária 
ao desempenho de suas atividades de orientação, controle, acompanhamento, 
investigação, auditoria, processamento e punição disciplinar;
VIII - criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, 
para atuar em projetos e programas específicos, podendo contar com a 
participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, 
Federal e Municipal;
IX - acessar diretamente quaisquer bancos de dados funcionais dos 
integrantes da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) e 
da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP);
X - encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado (PGJ) cópias 
dos procedimentos e/ou processos cuja conduta apurada também constitua 
ou apresente indícios de ilícitos penais e/ou improbidade administrativa, e 
à Procuradoria Geral do Estado (PGE) todos os processos que recomendem 
medida judicial e/ou ressarcimento ao erário;
2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº021  | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2020

                            

Fechar