DOE 30/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            XIX - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao 
Usuário da CGD, bem como propor a adequação dos serviços aos parâmetros 
de qualidade;
XX - acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços 
públicos prestados pela CGD, incluindo pesquisas de satisfação realizadas 
junto aos usuários;
XXI - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação 
dos serviços públicos prestados pela CGD, a partir dos dados coletados das 
manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;
XV - realizar outras atividades correlatas de controle interno no 
âmbito da CGD.
TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
CAPÍTULO I
DA COORDENADORIA DE INTELIGÊNCIA
Art. 12. Compete a Coordenadoria de Inteligência (Coint):
I - assessorar e subsidiar a CGD com conhecimento oportuno nos 
processos decisórios;
II - propor, planejar, coordenar, executar, avaliar, fiscalizar, 
acompanhar e apoiar investigações relativas a apurações preliminares e de 
persecução a infrações em que haja a participação de servidores submetidos 
a CGD, concorrendo com os meios necessários e informando o Controlador 
Geral de Disciplina sobre seus resultados;
III - sugerir pela instauração de procedimento disciplinar ou inquérito 
policial, civil ou militar, visando a apuração de ilícitos, encaminhando a 
documentação que dispuser;
IV - promover o recrutamento de efetivos operacionais, quando 
necessário a consecução de suas atribuições, mediante prévia anuência do 
Controlador Geral de Disciplina;
V - elaborar avaliações de causas, meios e efeitos quanto ao desvio de 
comportamento funcional de servidores submetidos a CGD, a fim de definir 
medidas de neutralização e prevenção no âmbito dos órgãos que eles compõem;
VI – elaborar e gerenciar o banco de dados de inteligência em 
articulação com a área técnica responsável;
VII - elaborar e fiscalizar as medidas de segurança orgânica e de 
proteção ao conhecimento no âmbito da CGD;
VIII - produzir conhecimentos na área de inteligência visando 
diagnosticar, identificar, obstruir e neutralizar ações criminosas de qualquer 
natureza, subsidiando o Controlador Geral de Disciplina com informações 
para o planejamento de políticas no âmbito disciplinar;
IX - elaborar relatórios mensais de produtividade e desempenho, 
consoante os critérios estabelecidos no art. 15 da Lei Complementar nº 98, 
de 13 de junho de 2011;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 13. Compete a Célula de Monitoramento (Cemot):
I - conduzir atividades de interceptação de sinais, nos termos da 
legislação vigente;
II - elaborar autos circunstanciados e relatórios de análise decorrentes 
das atividades referidas no item anterior;
III - alimentar os bancos de dados da Coordenadoria de Inteligência 
com informações pertinentes a respectiva área de atuação;
IV - realizar pesquisas em quaisquer bancos de dados que possuam 
informações úteis com vistas a instrução de procedimentos de interesse da 
CGD e/ou sejam pertinentes à área de atuação da CEMOT;
V - auxiliar na elaboração de relatórios mensais de produtividades 
e desempenho, consoante os critérios estabelecidos no art. 15 da Lei 
Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 14. Compete a Célula de Atividade de Campo (Celac):
I - realizar diligências com vistas a obtenção de dados úteis à apuração 
de fatos;
II - elaborar relatórios decorrentes das atividades referidas no item 
anterior;
III - alimentar os bancos de dados da Coordenadoria de Inteligência 
com informações pertinentes a respectiva área de atuação;
IV - realizar levantamentos de campo e/ou pesquisas nos bancos de 
dados que possuam informações úteis com vistas a instrução de procedimentos 
de interesse da CGD;
V - auxiliar na elaboração de relatórios mensais de produtividade 
e desempenho, consoante os critérios estabelecidos no art. 15 da Lei 
Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
VI - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA DE DISCIPLINA CIVIL
Art. 15. Compete a Coordenadoria de Disciplina Civil (Codic):
I - distribuir sindicâncias e processos administrativos que tenham 
como investigados policiais civis, servidores da perícia forense e agentes 
penitenciários;
II – sugerir ao Controlador Geral de Disciplina os membros das 
comissões civis permanentes e os presidentes de sindicâncias;
III - encaminhar à Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão 
Interna relatório mensal comprobatório do efetivo exercício de presidência 
de sindicância, presidência e membros de comissões relativas as apurações 
realizadas pelas Células e Comissões, para fins de pagamento da gratificação 
de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
IV - supervisionar as atividades dos sindicantes e das comissões, bem 
como controlar as sindicâncias civis e processos administrativos disciplinares 
realizados no âmbito da CGD, além dos procedimentos disciplinares que 
venham a ser realizados na Polícia Civil, Perícia Forence e Secretaria de 
Administração Penitenciária;
V - zelar pelo devido processo legal dos procedimentos a cargo da 
Coordenação, determinando às comissões e aos sindicantes o retorno dos feitos 
para realização de novas diligências, quando verificar que os instrumentos 
probatórios são insuficientes para fundamentar a decisão da CGD;
VI - ratificar ou discordar de modo fundamentado dos relatórios 
emitidos pelos sindicantes e comissões, bem como dos despachos do 
orientador;
VII - assessorar o Controlador Geral de Disciplina quanto ao exame 
e a emissão de pareceres nos procedimentos administrativos disciplinares 
pertinentes à sua área de atuação;
VIII - elaborar relatórios mensais de produtividade e desempenho, 
consoante os critérios estabelecidos no art. 15 da Lei Complementar nº 98, 
de 13 de junho de 2011;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 16. Compete a Célula de Sindicância Civil (Cesic):
I - gerenciar as atividades administrativas dos presidentes de 
sindicâncias;
II - acompanhar e controlar as sindicâncias, inclusive aquelas em 
trâmite nas Células Regionais, bem como supervisionar as atividades realizadas 
pelos presidentes das sindicâncias na condução dos procedimentos;
IV - zelar pelo devido processo legal dos procedimentos, determinando 
aos sindicantes o retorno dos feitos para realização de novas diligências, 
quando verificar que os instrumentos probatórios ainda são insuficientes para 
fundamentar a decisão da CGD;
V - ratificar ou discordar de modo fundamentado dos relatórios 
emitidos pelos sindicantes;
VI - assessorar a Coordenadoria quanto ao exame e a emissão de 
pareceres nas Sindicâncias pertinentes à sua área de atuação;
VII- auxiliar na elaboração de relatórios mensais de produtividade 
e desempenho, consoante os critérios estabelecidos no art. 15 da Lei 
Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 17. Compete a Célula de Processo Administrativo Disciplinar 
Civil (Cepad):
I - gerenciar as atividades administrativas das Comissões;
II - acompanhar e controlar os Processos Administrativos Disciplinares 
(PADs) referentes a policiais civis, servidores da perícia forense e agentes 
penitenciários, inclusive aqueles em trâmite nas Células Regionais, bem 
como supervisionar as atividades realizadas pelos membros e presidentes 
das comissões na condução dos procedimentos;
III - zelar pelo devido processo legal dos procedimentos, determinando 
às Comissões o retorno dos feitos para realização de novas diligências, 
quando verificar que os instrumentos probatórios ainda são insuficientes 
para fundamentar a decisão da CGD;
IV - ratificar ou discordar de modo fundamentado dos relatórios 
emitidos pelas comissões;
V - assessorar a Coordenadoria quanto ao exame e a emissão de 
pareceres nos procedimentos administrativos disciplinares pertinentes à sua 
área de atuação;
VI - auxiliar na elaboração de relatórios mensais de produtividade 
e desempenho, consoante os critérios estabelecidos no art. 15 da Lei 
Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
VII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA DE DISCIPLINA MILITAR
Art. 18. Compete a Coordenadoria de Disciplina Militar (Codim):
I - distribuir sindicâncias e processos regulares que tenham como 
investigados policiais militares ou bombeiros militares estaduais;
II – sugerir ao Controlador Geral de Disciplina os membros dos 
conselhos militares permanentes e os presidentes de sindicâncias;
III - encaminhar à Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão 
Interna relatório mensal comprobatório do efetivo exercício de presidência 
de sindicância, presidência e membros de conselhos das apurações realizadas 
pelas Células, para fins de pagamento da gratificação de que trata o art. 21, 
da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
IV - supervisionar as atividades dos sindicantes e das comissões, bem 
como controlar as sindicâncias militares e os processos regulares realizados 
no âmbito da CGD e os processados nas Instituições Militares;
V - zelar pelo devido processo legal dos procedimentos a cargo 
da Coordenadoria, determinando aos conselhos e aos sindicantes o retorno 
dos feitos para realização de novas diligências, quando verificar que os 
instrumentos probatórios ainda são insuficientes para fundamentar a decisão 
da CGD;
VI - ratificar ou discordar de modo fundamentado dos relatórios 
emitidos pelos sindicantes e conselhos, bem como dos despachos do orientador;
VII - assessorar o Controlador Geral de Disciplina quanto ao exame 
e a emissão de pareceres nos procedimentos administrativos disciplinares 
pertinentes à sua área de atuação;
VIII - elaborar relatórios mensais de produtividade e desempenho, 
consoante os critérios estabelecidos no art. 15 da Lei Complementar nº 98, 
de 13 de junho de 2011;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 19. Compete a Célula de Sindicância Militar (Cesim):
I-  gerenciar as atividades administrativas dos presidentes de 
sindicâncias;
II – acompanhar e controlar as sindicâncias distribuídas pela 
Coordenadoria, inclusive aquelas em trâmite nas Células Regionais, bem 
como supervisionar as atividades realizadas pelos presidentes das sindicâncias 
na condução dos procedimentos;
II - encaminhar e acompanhar as sindicâncias distribuídas pela 
Coordenadoria;
III- zelar pelo devido processo legal dos procedimentos, determinando 
aos sindicantes o retorno dos feitos para realização de novas diligências, 
quando verificar que os instrumentos probatórios ainda são insuficientes para 
fundamentar a decisão da CGD;
IV – ratificar ou discordar de modo fundamentado dos relatórios 
emitidos pelos sindicantes;
V - assessorar a Coordenadoria quanto ao exame e a emissão de 
pareceres nos procedimentos administrativos disciplinares pertinentes à sua 
área de atuação;
VI - controlar e supervisionar as sindicâncias militares realizadas 
nas Células Regionais;
VII - auxiliar na elaboração de relatórios mensais de produtividade 
5
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº021  | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2020

                            

Fechar