DOE 30/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
XIX - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao
Usuário da CGD, bem como propor a adequação dos serviços aos parâmetros
de qualidade;
XX - acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços
públicos prestados pela CGD, incluindo pesquisas de satisfação realizadas
junto aos usuários;
XXI - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação
dos serviços públicos prestados pela CGD, a partir dos dados coletados das
manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;
XV - realizar outras atividades correlatas de controle interno no
âmbito da CGD.
TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
CAPÍTULO I
DA COORDENADORIA DE INTELIGÊNCIA
Art. 12. Compete a Coordenadoria de Inteligência (Coint):
I - assessorar e subsidiar a CGD com conhecimento oportuno nos
processos decisórios;
II - propor, planejar, coordenar, executar, avaliar, fiscalizar,
acompanhar e apoiar investigações relativas a apurações preliminares e de
persecução a infrações em que haja a participação de servidores submetidos
a CGD, concorrendo com os meios necessários e informando o Controlador
Geral de Disciplina sobre seus resultados;
III - sugerir pela instauração de procedimento disciplinar ou inquérito
policial, civil ou militar, visando a apuração de ilícitos, encaminhando a
documentação que dispuser;
IV - promover o recrutamento de efetivos operacionais, quando
necessário a consecução de suas atribuições, mediante prévia anuência do
Controlador Geral de Disciplina;
V - elaborar avaliações de causas, meios e efeitos quanto ao desvio de
comportamento funcional de servidores submetidos a CGD, a fim de definir
medidas de neutralização e prevenção no âmbito dos órgãos que eles compõem;
VI – elaborar e gerenciar o banco de dados de inteligência em
articulação com a área técnica responsável;
VII - elaborar e fiscalizar as medidas de segurança orgânica e de
proteção ao conhecimento no âmbito da CGD;
VIII - produzir conhecimentos na área de inteligência visando
diagnosticar, identificar, obstruir e neutralizar ações criminosas de qualquer
natureza, subsidiando o Controlador Geral de Disciplina com informações
para o planejamento de políticas no âmbito disciplinar;
IX - elaborar relatórios mensais de produtividade e desempenho,
consoante os critérios estabelecidos no art. 15 da Lei Complementar nº 98,
de 13 de junho de 2011;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 13. Compete a Célula de Monitoramento (Cemot):
I - conduzir atividades de interceptação de sinais, nos termos da
legislação vigente;
II - elaborar autos circunstanciados e relatórios de análise decorrentes
das atividades referidas no item anterior;
III - alimentar os bancos de dados da Coordenadoria de Inteligência
com informações pertinentes a respectiva área de atuação;
IV - realizar pesquisas em quaisquer bancos de dados que possuam
informações úteis com vistas a instrução de procedimentos de interesse da
CGD e/ou sejam pertinentes à área de atuação da CEMOT;
V - auxiliar na elaboração de relatórios mensais de produtividades
e desempenho, consoante os critérios estabelecidos no art. 15 da Lei
Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 14. Compete a Célula de Atividade de Campo (Celac):
I - realizar diligências com vistas a obtenção de dados úteis à apuração
de fatos;
II - elaborar relatórios decorrentes das atividades referidas no item
anterior;
III - alimentar os bancos de dados da Coordenadoria de Inteligência
com informações pertinentes a respectiva área de atuação;
IV - realizar levantamentos de campo e/ou pesquisas nos bancos de
dados que possuam informações úteis com vistas a instrução de procedimentos
de interesse da CGD;
V - auxiliar na elaboração de relatórios mensais de produtividade
e desempenho, consoante os critérios estabelecidos no art. 15 da Lei
Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
VI - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA DE DISCIPLINA CIVIL
Art. 15. Compete a Coordenadoria de Disciplina Civil (Codic):
I - distribuir sindicâncias e processos administrativos que tenham
como investigados policiais civis, servidores da perícia forense e agentes
penitenciários;
II – sugerir ao Controlador Geral de Disciplina os membros das
comissões civis permanentes e os presidentes de sindicâncias;
III - encaminhar à Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão
Interna relatório mensal comprobatório do efetivo exercício de presidência
de sindicância, presidência e membros de comissões relativas as apurações
realizadas pelas Células e Comissões, para fins de pagamento da gratificação
de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
IV - supervisionar as atividades dos sindicantes e das comissões, bem
como controlar as sindicâncias civis e processos administrativos disciplinares
realizados no âmbito da CGD, além dos procedimentos disciplinares que
venham a ser realizados na Polícia Civil, Perícia Forence e Secretaria de
Administração Penitenciária;
V - zelar pelo devido processo legal dos procedimentos a cargo da
Coordenação, determinando às comissões e aos sindicantes o retorno dos feitos
para realização de novas diligências, quando verificar que os instrumentos
probatórios são insuficientes para fundamentar a decisão da CGD;
VI - ratificar ou discordar de modo fundamentado dos relatórios
emitidos pelos sindicantes e comissões, bem como dos despachos do
orientador;
VII - assessorar o Controlador Geral de Disciplina quanto ao exame
e a emissão de pareceres nos procedimentos administrativos disciplinares
pertinentes à sua área de atuação;
VIII - elaborar relatórios mensais de produtividade e desempenho,
consoante os critérios estabelecidos no art. 15 da Lei Complementar nº 98,
de 13 de junho de 2011;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 16. Compete a Célula de Sindicância Civil (Cesic):
I - gerenciar as atividades administrativas dos presidentes de
sindicâncias;
II - acompanhar e controlar as sindicâncias, inclusive aquelas em
trâmite nas Células Regionais, bem como supervisionar as atividades realizadas
pelos presidentes das sindicâncias na condução dos procedimentos;
IV - zelar pelo devido processo legal dos procedimentos, determinando
aos sindicantes o retorno dos feitos para realização de novas diligências,
quando verificar que os instrumentos probatórios ainda são insuficientes para
fundamentar a decisão da CGD;
V - ratificar ou discordar de modo fundamentado dos relatórios
emitidos pelos sindicantes;
VI - assessorar a Coordenadoria quanto ao exame e a emissão de
pareceres nas Sindicâncias pertinentes à sua área de atuação;
VII- auxiliar na elaboração de relatórios mensais de produtividade
e desempenho, consoante os critérios estabelecidos no art. 15 da Lei
Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 17. Compete a Célula de Processo Administrativo Disciplinar
Civil (Cepad):
I - gerenciar as atividades administrativas das Comissões;
II - acompanhar e controlar os Processos Administrativos Disciplinares
(PADs) referentes a policiais civis, servidores da perícia forense e agentes
penitenciários, inclusive aqueles em trâmite nas Células Regionais, bem
como supervisionar as atividades realizadas pelos membros e presidentes
das comissões na condução dos procedimentos;
III - zelar pelo devido processo legal dos procedimentos, determinando
às Comissões o retorno dos feitos para realização de novas diligências,
quando verificar que os instrumentos probatórios ainda são insuficientes
para fundamentar a decisão da CGD;
IV - ratificar ou discordar de modo fundamentado dos relatórios
emitidos pelas comissões;
V - assessorar a Coordenadoria quanto ao exame e a emissão de
pareceres nos procedimentos administrativos disciplinares pertinentes à sua
área de atuação;
VI - auxiliar na elaboração de relatórios mensais de produtividade
e desempenho, consoante os critérios estabelecidos no art. 15 da Lei
Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
VII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA DE DISCIPLINA MILITAR
Art. 18. Compete a Coordenadoria de Disciplina Militar (Codim):
I - distribuir sindicâncias e processos regulares que tenham como
investigados policiais militares ou bombeiros militares estaduais;
II – sugerir ao Controlador Geral de Disciplina os membros dos
conselhos militares permanentes e os presidentes de sindicâncias;
III - encaminhar à Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão
Interna relatório mensal comprobatório do efetivo exercício de presidência
de sindicância, presidência e membros de conselhos das apurações realizadas
pelas Células, para fins de pagamento da gratificação de que trata o art. 21,
da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
IV - supervisionar as atividades dos sindicantes e das comissões, bem
como controlar as sindicâncias militares e os processos regulares realizados
no âmbito da CGD e os processados nas Instituições Militares;
V - zelar pelo devido processo legal dos procedimentos a cargo
da Coordenadoria, determinando aos conselhos e aos sindicantes o retorno
dos feitos para realização de novas diligências, quando verificar que os
instrumentos probatórios ainda são insuficientes para fundamentar a decisão
da CGD;
VI - ratificar ou discordar de modo fundamentado dos relatórios
emitidos pelos sindicantes e conselhos, bem como dos despachos do orientador;
VII - assessorar o Controlador Geral de Disciplina quanto ao exame
e a emissão de pareceres nos procedimentos administrativos disciplinares
pertinentes à sua área de atuação;
VIII - elaborar relatórios mensais de produtividade e desempenho,
consoante os critérios estabelecidos no art. 15 da Lei Complementar nº 98,
de 13 de junho de 2011;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 19. Compete a Célula de Sindicância Militar (Cesim):
I- gerenciar as atividades administrativas dos presidentes de
sindicâncias;
II – acompanhar e controlar as sindicâncias distribuídas pela
Coordenadoria, inclusive aquelas em trâmite nas Células Regionais, bem
como supervisionar as atividades realizadas pelos presidentes das sindicâncias
na condução dos procedimentos;
II - encaminhar e acompanhar as sindicâncias distribuídas pela
Coordenadoria;
III- zelar pelo devido processo legal dos procedimentos, determinando
aos sindicantes o retorno dos feitos para realização de novas diligências,
quando verificar que os instrumentos probatórios ainda são insuficientes para
fundamentar a decisão da CGD;
IV – ratificar ou discordar de modo fundamentado dos relatórios
emitidos pelos sindicantes;
V - assessorar a Coordenadoria quanto ao exame e a emissão de
pareceres nos procedimentos administrativos disciplinares pertinentes à sua
área de atuação;
VI - controlar e supervisionar as sindicâncias militares realizadas
nas Células Regionais;
VII - auxiliar na elaboração de relatórios mensais de produtividade
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº021 | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2020
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