DOE 30/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ser atribuídas, e as que forem determinadas ou delegadas pelo Controlador
Geral de Disciplina.
CAPÍTULO II
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA
Art. 8º Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna:
I - promover a administração geral da CGD, compreendendo a
gestão de orçamento e finanças, logística, patrimônio e pessoal, em estreita
observância as disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II - decidir, em despacho motivado, sobre assuntos de sua atribuição;
III - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a
sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação
específica, mediante prévia ciência do Controlador Geral de Disciplina;
IV - aprovar a programação financeira a ser executada pela CGD,
a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem
necessários, mediante autorização do Controlador Geral de Disciplina;
V - editar e praticar os atos normativos inerentes as suas atribuições
e sobre a organização administrativa da CGD;
VI - subscrever contratos da sua área de atribuição em que a CGD
seja parte, bem como designar os gestores que acompanharão sua execução;
VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes
escalões hierárquicos da CGD para o desempenho das atividades na sua área
de atribuição;
VIII - determinar a coleta dos dados, as respectivas análises estatísticas
e elaboração de relatórios gerenciais, de forma atualizada e periódica, na sua
área de atribuição;
IX – acompanhar as alterações a serem realizadas nos sistemas de
procedimentos da CGD;
X - dirigir a implementação do modelo de Gestão para Resultados, a
elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos
e as ações de desenvolvimento organizacional da CGD;
XI - definir diretrizes para elaboração e acompanhamento do
planejamento estratégico;
XII - definir diretrizes para o acompanhamento de projetos
estratégicos e gestão por processos;
XIII - fomentar iniciativas voltadas para a promoção do
desenvolvimento institucional da CGD;
XIV - acompanhar indicadores estratégicos das áreas, articulando,
sempre que necessário, iniciativas de melhorias na execução das atividades
e dos processos inerentes a sua área de atuação;
XV - proceder a homologação de processos licitatórios no interesse
da administração, e assinar contratos, convênios, ajustes, termos de cessão de
uso, doação, permissão, alienação, termos aditivos e atas de registro de preço;
XVI - definir diretrizes relacionadas às aquisições e gestão do
patrimônio da CGD;
XVII - garantir que as diretrizes do planejamento estratégico estejam
inseridas no planejamento dos processos da área de TIC;
XVIII - estabelecer diretrizes referentes aos projetos, programas,
processos e ações voltadas para a gestão e desenvolvimento dos servidores
e terceirizados no âmbito da CGD;
XIX - exercer outras atribuições correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas e as que forem determinadas ou delegadas pelo Controlador
Geral de Disciplina.
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA CGD
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 9º Compete a Assessoria Jurídica (Asjur):
I - prestar assessoramento jurídico, de natureza não contenciosa, ao
Controlador Geral de Disciplina e às demais unidades administrativas da CGD;
II - assistir ao Controlador Geral de Disciplina no controle interno
da legalidade administrativa dos atos por ele praticados ou os que estiverem
ainda sob sua análise;
III - emitir pareceres e despachos em matéria de natureza jurídica
submetida a sua apreciação de interesse da CGD;
IV - realizar estudos quanto a adoção de medidas de natureza jurídica,
em decorrência de norma geral ou legislação específica;
V - elaborar, revisar ou analisar projetos e autógrafos de leis, minutas
de decretos e atos administrativos de interesse da CGD;
VI - examinar e aprovar, prévia e conclusivamente, no âmbito de
sua competência, os textos das minutas de editais de licitação, bem como
dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados
e celebrados, e os atos pelos quais se irá reconhecer a inexigibilidade, ou
decidir pela dispensa de licitação, manifestando-se sobre sua conformidade
com a legislação em vigor;
VII - analisar e assinar extrato de contratos, convênios, termos de
cooperação e instrumentos afins, ou os aditivos que dele decorrerem, que
exijam a publicação no Diário Oficial;
VIII - acompanhar as publicações de interesse da CGD no Diário
Oficial;
IX - acompanhar as publicações de natureza jurídica e manter
atualizado o relatório das jurisprudências judiciária e administrativa,
especialmente as ligadas as atividades desenvolvidas pela CGD nas áreas de
execução programática e instrumental;
X - zelar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da
Procuradoria Geral do Estado, bem como articular-se com referido órgão
com vistas ao cumprimento e a execução dos atos normativos;
XI - elaborar e encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado
informações técnicas em assuntos administrativos e pertinentes aos
procedimentos administrativos disciplinares, relativas às ações judiciais
interpostas contra o Estado;
XII - examinar decisões judiciais e pronunciar-se, junto a CGD,
quanto ao cumprimento das mesmas;
XIII - diligenciar sobre outros assuntos de natureza jurídica que lhe
forem encaminhados pelo Controlador Geral de Disciplina;
XIV - articular-se com as demais unidades jurídicas dos órgãos e
entidades do Estado, visando uniformizar a orientação jurídica prestada à
CGD com a exercida junto aos demais entes estatais, inclusive quanto aos
processos e aos atos administrativos;
XV - auxiliar na elaboração de relatórios mensais de produtividade
e desempenho, consoante os critérios estabelecidos no art. 15 da Lei
Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
XVI – prestar assessoria jurídica ao Controlador Geral de Disciplina
nas matérias relacionadas ao âmbito de interesse da CGD;
XVII – auxiliar o Controlador Geral de Disciplina na edição de
portarias e na elaboração de despachos, decisões e outros atos a serem
praticados no âmbito de sua competência;
XVIII - prestar informações ao Ministério Público, Tribunais de
Contas do Estado e demais órgãos de controle externo, nos procedimentos
e ações judiciais;
XIX - prestar informações sobre a tramitação de processos que
estejam no âmbito de sua atuação;
XX - responder a impugnações administrativas em sede de processos
licitatórios e atuar nos procedimentos de aplicação de sanção administrativa
decorrentes de faltas contratuais;
XXI - executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 10. Compete a Assessoria de Comunicação (Ascom):
I - elaborar e executar o planejamento de comunicação interna e
externa da CGD;
II - promover a realização e divulgação de eventos;
III - dar suporte aos gestores e aos demais membros do corpo
funcional da CGD em assuntos jornalísticos e de relações públicas;
IV - manter articulação com as áreas de Comunicação do Gabinete
do Governador e da Casa Civil, informando-as sobre assuntos pertinentes à
CGD, além de atender às demandas das referidas áreas;
V - manter articulação com os demais órgãos do Estado e de outras
entidades, prestando assessoria nos assuntos de interesse da CGD;
VI - definir com o Controlador Geral de Disciplina o conteúdo dos
assuntos a serem tratados nas entrevistas à imprensa e auxiliá-lo na emissão
de notas ou desenvolvimento de matérias que lhes forem endereçadas;
VII - acompanhar os agentes públicos que atuarem na CGD em
entrevistas à imprensa;
VIII - acompanhar e avaliar as matérias sobre a CGD publicadas na
mídia impressa e eletrônica;
IX - zelar pela boa imagem dentro e fora da instituição;
X - gerenciar o conteúdo do site da CGD, mantendo-o atualizado
com notícias, informações e serviços;
XI - realizar articulação com as demais unidades orgânicas a fim
de obter dados e informações para elaboração e consolidação de relatórios
gerenciais e de desempenho setorial da CGD;
XII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO
Art. 11. Compete à Assessoria de Controle Interno (Ascoi):
I - auxiliar na interlocução da CGD com a CGE, relativamente aos
assuntos pertinentes a sua área de atuação;
II - prestar assessoramento técnico, visando contribuir para a adequada
aplicação dos recursos públicos e atingimento dos resultados esperados pela
CGD;
III – verificar a consistência, fidedignidade, integridade e
tempestividade das informações orçamentárias, financeiras, licitatórias,
patrimoniais, de pessoal e de investimentos geradas pelas unidades
administrativas da CGD;
IV – acompanhar a implementação das recomendações, determinações
e outras demandas provenientes da CGE e de outros órgãos de controle;
V – monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação de
Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado;
VI - implementar o sistema de controle interno da CGD, contemplando
o gerenciamento de riscos;
VII - verificar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos na
CGD e a adoção de práticas corretivas, quando necessário;
VIII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades de
responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito da CGD;
IX - monitorar a conformidade e o resultado das atividades da
Comissão Setorial de Ética Pública;
X - monitorar a disponibilização nos sítios institucionais na internet
de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas
pela CGD;
XI - verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pelas
instituições parceiras da CGD;
XII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades do Comitê
Setorial de Acesso à Informação;
XIII - acompanhar o cumprimento das medidas administrativas
deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação
a CGD;
XIV - gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando
mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de
controles;
XV – promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários
de serviços públicos prestados pela CGD;
XVI – receber, analisar e dar tratamento às manifestações de ouvidoria
relacionadas aos servidores que atuem na CGD, excetuando às manifestações
referentes às supostas faltas cometidas desses servidores, submetendo ao
Secretário Executivo da Controladoria Geral de Disciplina em todas as
hipóteses;
XVII – coordenar as audiências e consultas públicas realizadas
pela CGD, em parceria com as respectivas áreas de execução programática
envolvidas com a matéria;
XVIII - contribuir com o planejamento e a gestão da CGD a partir dos
dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas
públicas;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº021 | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2020
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