DOE 30/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            expedidos pela Controladoria Geral, ou que venham a ser manuseados no 
âmbito interno do órgão, desde que inerentes as suas atividades;
III - prestar as informações solicitadas acerca do andamento de 
procedimentos em tramitação na Controladoria Geral, mediante prévia consulta 
a área competente;
IV - fornecer, quando devidamente autorizado, cópias dos documentos 
inerentes as atividades desenvolvidas pela CGD, podendo inclusive 
autenticá-las;
V - preparar relatórios e mapas estatísticos relativos as atividades 
da Célula;
VI - auxiliar na elaboração de relatórios mensais de produtividades 
e desempenho, consoante os critérios estabelecidos no art. 15 da Lei 
Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
VII - exercer outras atividades correlatas.
TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
CAPÍTULO I
COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E 
PLANEJAMENTO
Art. 26. Compete a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional 
e Planejamento (Codip):
I – assessorar a Direção Superior no desenvolvimento institucional 
na modernização administrativa e na excelência da gestão pública;
II – assessorar o Controlador Geral de Disciplina, o Secretário 
Executivo da Controladoria Geral de Disciplina e o Secretário Executivo 
de Planejamento e Gestão Interna na definição de diretrizes e políticas de 
desenvolvimento institucional da CGD;
III – coordenar a implementação na CGD do Modelo de Gestão 
para Resultado;
IV – coordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação da 
Agenda Estratégica da política setorial;
V – coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação do 
planejamento estratégico organizacional da CGD;
VI – coordenar, no âmbito da CGD, a elaboração, o monitoramento 
e a avaliação dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Plano 
Operativo Anual, Monitoramento de Ações e Projetos Prioritários e Gestão 
por Resultados);
VII – acompanhar e fiscalizar os contratos da sua área de atuação;
VIII – coordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação do 
Acordo de Resultados da CGD, visando à efetivação das estratégias setoriais 
e de governo;
IX – coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos 
projetos da Secretaria;
X – coordenar a gestão por processos no âmbito da CGD;
XI – coordenar projetos de reestruturação organizacional;
XII – monitorar a execução orçamentária e financeira da CGD, 
baseado no planejamento global, com vistas à otimização dos recursos 
disponíveis, promovendo os ajustes necessários;
XIII – orientar e assessorar as áreas finalísticas e de apoio acerca do 
uso de métodos e procedimentos de gerenciamento de projetos;
XIV – coordenar a elaboração de relatórios de desempenho da política 
setorial e de execução dos programas de governo;
XV -  realizar articulação intersetorial visando a integração 
organizacional;
XVI - solicitar limites financeiros ao Comitê de Gestão por Resultados 
e Gestão Fiscal (COGERF);
XVII - coordenar a elaboração do relatório anual para a mensagem 
governamental de prestação de contas ao Poder Legislativo;
XVIII - coordenar a elaboração do relatório de desempenho da gestão 
integrante do processo de Tomada e Prestação de Contas Anuais do Tribunal 
de Contas do Estado (TCE);
XIX - disseminar novas metodologias de trabalho e promover, em 
parceria com as demais unidades orgânicas da CGD, o redesenho de processos, 
visando a simplificação, padronização e agilização dos procedimentos 
administrativos da Controladoria;
XX – realizar articulação com as demais unidades orgânicas, a fim 
de obter dados e informações para elaboração e consolidação de relatórios 
gerenciais e de desempenho setorial da CGD;
XXI – acompanhar as atividades do Núcleo de Desenvolvimento 
Humano;
XXII – receber proposituras de alterações no sistema de 
procedimentos da CGD e coordenar as atividades de execução das mudanças 
a serem implementadas;
XXIII - auxiliar na elaboração de relatórios mensais de produtividade 
e desempenho, consoante os critérios estabelecidos no art. 15 da Lei 
Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
XXIV - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
Art. 27. Compete a Coordenadoria Administrativo-Financeira (Coafi):
I - planejar, orientar e acompanhar o desenvolvimento e desempenho 
das atividades relacionadas a gestão de pessoas, finanças e contabilidade, 
aquisição de bens e serviços, gestão de materiais, patrimônio, protocolo, 
arquivo, malote, recepção, logística e atividades gerais, no âmbito da CGD;
II - prestar assessoramento à Direção e Gerência Superior em assuntos 
inerentes ao Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), 
Lei Orçamentária Anual (LOA) e Plano Operativo Anual (PO) referentes a 
CGD, em parceria com a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e 
Planejamento (Codip), bem como na elaboração e ajuste desses instrumentos;
III – acompanhar a elaboração e efetivação da proposta orçamentária 
da CGD, assim como controlar sua execução financeira, mantendo informada 
a Direção e Gerência Superior;
IV - assessorar as unidades administrativas da CGD na elaboração 
do termo de referência para aquisição de bens e serviços que digam respeito 
as atribuições por ela desenvolvidas;
V - acompanhar junto a Comissão Central de Licitações o andamento 
dos processos licitatórios de interesse da CGD;
VI - elaborar e gerenciar os contratos e convênios em que a CGD 
seja parte, zelando pelo cumprimento das obrigações neles previstas e dos 
prazos lá estabelecidos;
VII - operacionalizar o Sistema de Acompanhamento de Contratos 
e Convênios (SACC);
VIII - encaminhar para publicação no Diário Oficial do Estado a 
homologação da licitação, extratos dos contratos, convênios e demais ajustes 
de interesse da CGD, bem como seus aditamentos e alterações, obedecidos 
os prazos legais;
IX - elaborar os editais de licitações e instruir os respectivos processos 
licitatórios;
X - fornecer, quando devidamente autorizado, cópias autenticadas 
dos documentos sob sua custódia;
XI - elaborar relatórios mensais de produtividade e desempenho, 
consoante os critérios estabelecidos no art. 15 da Lei Complementar nº 98, 
de 13 de junho de 2011;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 28. Compete a Célula de Gestão Financeira (Cegef):
I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo 
de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as 
normas legais que disciplinam a matéria;
II - programar a execução financeira e cadastrar os projetos finalísticos 
no Sistema de Gestão Governamental por Resultados (S2GPR);
III - realizar e controlar o processo de empenho, liquidação e 
pagamento;
IV - realizar a programação de custeio e controlar o pagamento;
V - controlar e acompanhar a concessão, registro, pagamento, 
utilização e comprovação de adiantamentos de diárias;
VI - monitorar o limite financeiro da folha de pagamento dos 
terceirizados;
VII – orientar, acompanhar, controlar e organizar a utilização dos 
suprimentos de fundos, assim como analisar a substância documental das 
prestações de contas dos suprimentos de fundos, procedendo a respectiva 
baixa dos registros contábeis;
VIII - realizar conciliação bancária por meio do acompanhamento 
mensal dos saldos bancários;
IX - elaborar o relatório de gastos da CGD;
X - realizar o recolhimento dos tributos, dando cumprimento as 
obrigações acessórias incidentes sobre as atividades desenvolvidas pela CGD;
XI - elaborar os relatórios de Balancetes Trimestrais, Balanço Anual 
e demais demonstrativos orçamentários, financeiros e contábeis necessários 
a composição da prestação de contas da CGD;
XII - acompanhar, orientar e avaliar a execução financeira e a 
prestação de contas de convênios, acordos e instrumentos congêneres em 
que a CGD seja parte;
XIII - efetuar o registro e o controle contábil das receitas, das despesas 
orçamentárias e extra-orçamentárias, bem como das operações contábil-
financeiras da CGD;
XIV – coordenar, elaborar e acompanhar as tomadas e prestações 
de contas anuais dos responsáveis pela gestão da CGD, a cada exercício 
financeiro e submetê-las à Direção Superior para aprovação e adoção das 
providências que se façam necessárias;
XV - fornecer dados e auxiliar na elaboração da proposta orçamentária 
anual da CGD;
XVII - auxiliar na elaboração de relatórios mensais de produtividade 
e desempenho, consoante os critérios estabelecidos no art. 15 da Lei 
Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 29. Compete a Célula de Gestão de Pessoas (Cegep):
I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de 
Administração de Pessoal;
II - realizar os processos seletivos, conforme a legislação vigente;
III - propor e desenvolver programas e projetos de RH para o 
desenvolvimento humano e profissional dos servidores da CGD;
IV - planejar, orientar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar 
programas de capacitação, formação e valorização do servidor público;
V - desenvolver e apoiar campanhas educativas e preventivas de 
saúde, programas socioculturais e esportivos;
VI - analisar, elaborar e expedir atos administrativos, bem como 
instruir processos referentes a direitos, vantagens e obrigações de servidores, 
de acordo com a legislação vigente;
VII - executar e controlar as atividades de alocação, nomeação, 
exoneração, demissão, remoção, cessão, encaminhando para publicação os 
atos administrativos pertinentes;
VIII - controlar a concessão de férias, licenças, afastamentos, 
aposentadorias, salário família e outros direitos e vantagens obrigatórios 
por lei;
IX - fornecer informações e participar dos processos de avaliação 
de desempenho;
X - gerenciar os contratos de terceirização e coordenar as ações 
referentes a gestão dos serviços terceirizados;
XI - executar, acompanhar e controlar as atividades inerentes a 
estagiários de nível médio e nível superior;
XII - executar as atividades relativas a folha de pagamento;
XIII - atualizar, acompanhar e controlar o cadastro pessoal, funcional 
e financeiro do servidor;
XIV - organizar escala de férias do pessoal para aprovação 
hierárquica;
XV - realizar a Conectividade Social (GFIP);
XVI – receber os ofícios encaminhados à CGD que objetivem a 
apresentação de servidores em audiências, com a consequente cientificação 
do agente a ser apresentado e a elaboração dos documentos que se façam 
necessários ao cumprimento da diligência, de tudo dando ciência ao Secretário 
Executivo de Planejamento e Gestão Interna;
XVII - auxiliar na elaboração de relatórios mensais de produtividade 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº021  | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2020

                            

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