DOE 30/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
e desempenho, consoante os critérios estabelecidos no art. 15 da Lei
Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 20. Compete a Célula de Processo Regular Militar (Ceprem):
I- gerenciar as atividades administrativas dos presidentes e membros
dos Conselhos Militares;
II - acompanhar e controlar os Conselhos de Justificação e de
Disciplina Militares e os processos administrativos militares, distribuídos
pela Coordenadoria, inclusive aqueles em trâmite nas Células Regionais, bem
como supervisionar as atividades realizadas pelos membros e presidentes dos
conselhos na condução dos procedimentos;
III - zelar pelo devido processo legal dos procedimentos a cargo da
Célula, determinando aos conselhos o retorno dos feitos para realização de
novas diligências, quando verificar que os instrumentos probatórios ainda
são insuficientes para fundamentar a decisão da CGD;
IV - ratificar ou discordar de modo fundamentado dos relatórios
emitidos pelos conselhos;
V - assessorar a Coordenadoria quanto ao exame e a emissão de
pareceres nos procedimentos administrativos disciplinares pertinentes à sua
área de atuação;
VI - controlar e supervisionar os Conselhos e Processos
Administrativos Disciplinares dos militares realizados nas Células Regionais;
VII - auxiliar na elaboração de relatórios mensais de produtividade
e desempenho, consoante os critérios estabelecidos no art. 15 da Lei
Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA COORDENADORIA DO GRUPO TÁTICO DE ATIVIDADE
CORRECIONAL
Art. 21. Compete a Coordenadoria do Grupo Tático de Atividade
Correcional (Cogtac):
I - planejar, orientar e acompanhar o desenvolvimento e o desempenho
das atividades de fiscalizações, inspeções e correições, de acordo com o que
estabelece o art. 14 da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, bem
como das atividades de investigação preliminar;
II - apurar condutas atribuídas a servidores civis, policiais militares
e bombeiros militares estaduais de que trata a Lei Complementar nº 98 de 13
de junho de 2011, inclusive a observância dos aspectos relativos a jornada de
trabalho, área de atuação, apresentação pessoal, postura e compostura, bem
como a legalidade de suas ações;
III – sugerir ao Controlador Geral de Disciplina os servidores civis
e militares a serem lotados no Cogtac, para desempenharem as atividades de
investigações preliminares, segurança, investigações de campo, fiscalizações,
inspeções, correições e realização de diligências, dentre outras atribuições
que lhe forem inerentes;
IV – comunicar previamente ao Controlador Geral de Disciplina
acerca das atividades de fiscalização, inspeções e correição sugeridos pela
Cefis;
V - elaborar as escalas de sobreaviso e de correições da CGD;
VI – comunicar ao Controlador Geral de Disciplina qualquer
ocorrência que venha a tomar conhecimento e exija pronta intervenção do
Cogtac, ou possa propiciar a prisão em flagrante de militares estaduais,
policiais civis, servidores da Pefoce e agentes penitenciários;
VII - assessorar o Controlador Geral de Disciplina quanto ao exame
e a emissão de pareceres nas investigações preliminares;
VIII - elaborar relatórios mensais de produtividade e desempenho,
consoante os critérios estabelecidos no art. 15 da Lei Complementar nº 98,
de 13 de junho de 2011;
IX - executar as atividades de Ouvidoria no âmbito da CGD
relativos aos servidores submetidos ao controle disciplinar previsto na Lei
Complementar nº 98/11, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE);
X – promover canal direto de comunicação entre a Instituição e o
cidadão, assim como receber, analisar e dar tratamento às manifestações de
ouvidoria, articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, bem
como respondê-las, com exceção dos casos previstos em legislação específica;
XI - coordenar e organizar o recebimento de denúncia presencial
na CGD, encaminhando ao Controlador Geral de Disciplina sugestão de
instauração ou não de investigação preliminar;
XII – colaborar com a segurança orgânica da CGD e gerenciar a
segurança operacional de entrada e saída das instalações internas da sede
da CGD;
XIII – coordenar as atividades de entrega de notificações, intimações,
ofícios, dentre outros documentos de interesse da CGD, assim como realizar
diligências e investigações que se façam necessárias para subsidiar os
procedimentos disciplinares;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 22. Compete a Célula de Investigação Preliminar (Ceinp):
I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos que
possam configurar desvio de conduta por parte de militares estaduais, policiais
civis, servidores da Pefoce e agentes penitenciários;
II – realizar investigações preliminares em relação as denúncias
recebidas pela CGD, fazendo o levantamento de indícios de autoria e
materialidade quanto a prática de transgressões disciplinares por militares
estaduais, policiais civis, servidores da Pefoce e agentes penitenciários;
III – distribuir as investigações preliminares aos servidores designados
pela Cogtac ou pelo Controlador Geral de Disciplina;
IV – controlar e supervisionar as investigações preliminares, inclusive
as realizadas nas Células Regionais;
V – supervisionar as atividades dos investigadores preliminares,
orientando para que realizem, de acordo com a necessidade de cada
investigação, a oitiva do denunciante, das testemunhas e dos investigados e/
ou denunciados, bem como outras diligências que se fizerem necessárias, e,
ao final, emitam parecer fundamentado com sugestão de arquivamento ou
de instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar, conselho
de disciplina ou conselho de justificação, conforme cada caso;
VI - ratificar ou discordar de modo fundamentado dos pareceres e
relatórios emitidos pelos investigadores preliminares;
VII - solicitar informações ou documentos de órgãos públicos e
particulares de interesse das investigações preliminares e da CGD;
VIII - auxiliar na elaboração de relatórios mensais de produtividade
e desempenho, consoante os critérios estabelecidos no art. 15 da Lei
Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 23. Compete a Célula de Fiscalização e Correição (Cefis):
I - realizar atividades de fiscalização operacional, bem como outras
diligências que se façam necessárias ao cumprimento desta função pela Célula;
II - realizar correições preventivas e repressivas em instalações,
viaturas e unidades dos órgãos submetidos à fiscalização da CGD;
III - observar a utilização regular e adequada de bens e equipamentos
que digam respeito a proteção e a defesa da CGD e de seus servidores, mais
especificamente os armamentos e as munições;
IV – sugerir a Cogtac as minutas das escalas de sobreaviso e de
correições da CGD;
V - supervisionar e comunicar a Coordenadoria do GTAC os fatos
que lhes forem informados pelos chefes das equipes durante o sobreaviso;
VI – colaborar com a segurança orgânica da CGD, bem como
supervisionar a vigilância e segurança operacional de entrada e saída das
instalações internas da sede da CGD;
VII - gerenciar e distribuir as equipes de campo da Cogtac para o
desenvolvimento das atribuições da Cefis;
VIII – gerenciar e designar equipes para realizar a entrega de ofícios
e outros documentos emitidos ou relevantes para a CGD, bem como para
cumprir notificações e ordens de serviços emitidas pelos servidores civis e
militares da Cogtac, Codim e Codic, referentes aos procedimentos disciplinares
de interesse da CGD;
IX – determinar que as equipes confeccionem relatórios de missão
atinentes às ordens de serviços, diligências e notificações que lhes forem
encaminhadas;
XI – designar equipes para realizarem a condução de servidores civis
e militares lotados na Cogtac e nas comissões permanentes de disciplina civil e
militar, além dos sindicantes civis e militares, para fins de realização de oitivas
e diligências externas referentes aos procedimentos de interesse da CGD;
IV - auxiliar na elaboração de relatórios mensais de produtividade
e desempenho, consoante os critérios estabelecidos no art. 15 da Lei
Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DAS CÉLULAS REGIONAIS DE DISCIPLINA
Art. 24. Compete as Células Regionais de Disciplina da Região
do Cariri, da Região do Sertão Central, da Região do Sertão de Sobral e da
Região do Sertão dos Inhamuns:
I – exercer o atendimento ao público, recebendo denúncias
presenciais, caso em que realizará seus cadastros e encaminhamentos ao
Controlador Geral de Disciplina para fins de instauração de procedimentos
disciplinares, de acordo com a área de atribuição de cada Célula Regional;
II – distribuir as denúncias recebidas do Controlador Geral de
Disciplina, para fins de instauração de investigações preliminares, dentre os
servidores civis e militares designados para cada Célula;
III – encaminhar a Ceinp as investigações preliminares concluídas
acompanhadas dos respectivos pareceres e relatórios;
IV – encaminhar mensalmente, para fins de controle, relatório de
atividades a Codim, Codic e Cogtac quanto aos procedimentos disciplinares
instaurados, em trâmite e concluídos na Célula;
V – realizar, encaminhar e acompanhar as investigações preliminares,
sindicâncias e processos regulares, que forem distribuídos à Célula pelo
Controlador Geral de Disciplina ou pelos Coordenadores da Codim, Codic
ou Cogtac;
VI - supervisionar e controlar as atividades realizadas pelos
presidentes das sindicâncias e pela Comissão ou Conselho de sua Célula;
VII - zelar pelo devido processo legal dos procedimentos a cargo da
Célula, determinando o retorno dos feitos para realização de novas diligências,
quando verificar que os instrumentos probatórios ainda são insuficientes para
fundamentar a decisão da CGD;
VIII – ratificar ou discordar de modo fundamentado dos relatórios
emitidos pelos investigadores preliminares, sindicantes e conselhos que lá
atuarem;
IX - assessorar o Controlador Geral quanto ao exame e a emissão
de pareceres nos procedimentos administrativos disciplinares de interesse da
CGD pertinentes à sua área de atuação;
X – supervisionar e controlar as atividades dos investigadores
preliminares, orientando para que realizem, de acordo com a necessidade de
cada investigação, a oitiva do denunciante, das testemunhas e dos investigados
e/ou denunciados, bem como outras diligências que se fizerem necessárias,
e, ao final, emitam parecer fundamentado com sugestão de arquivamento ou
de instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar, conselho
de disciplina ou conselho de justificação, conforme cada caso;
XI - auxiliar na elaboração de relatórios mensais de produtividade
e desempenho, consoante os critérios estabelecidos no art. 15 da Lei
Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
XII – sugerir ao Controlador Geral de Disciplina, dentre os servidores
civis e militares designados para cada Célula, aqueles para serem lotados na
Cogtac, bem como para serem presidentes de sindicâncias e/ou membros de
Comissão ou Conselho, junto a Codic ou Codim, observado o disposto na
Lei Complementar nº 98/2011 e as atribuições deste Decreto.
XIII - realizar as diligências inerentes às ordens de serviço emitidas
pelos servidores civis e militares da Célula, bem como outras investigações
necessárias para a apuração das condutas, emitindo os respectivos relatórios;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA CÉLULA DE REGISTRO E CONTROLE DE PROCEDIMENTOS
Art. 25. Compete a Célula de Registro e Controle de Procedimentos
(Cepro):
I - avaliar, cadastrar, autuar e tramitar documentos e processos
relativos a procedimentos disciplinares de interesse da CGD;
II - subscrever certidões e autenticar documentos que devam ser
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº021 | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2020
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