DOE 30/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            e desempenho, consoante os critérios estabelecidos no art. 15 da Lei 
Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
XVIII - exercer outras atividades correlatas;
Art. 30. Compete a Célula de Gestão Administrativa e Suporte 
Logístico (Celog):
I - prover e gerenciar os recursos necessários que assegurem as 
condições adequadas de funcionamento da CGD, dando suporte as unidades 
administrativas;
II - programar e viabilizar as atividades de transporte, guarda e 
manutenção de veículos, de acordo com a regulamentação específica de 
gestão da frota do Estado;
III - executar as atividades de administração do protocolo, malote, 
arquivo, patrimônio e de material;
IV - promover o cadastramento, tombamento e controle dos bens que 
integram o patrimônio da CGD, realizando seu inventário anual;
V - zelar pela segurança física das instalações da CGD, obedecendo 
as medidas preventivas contra incêndio, furtos e acidentes;
VI – gerenciar a execução dos serviços de zeladoria, limpeza, copa 
e manutenção de equipamentos e instalações, em articulação com as demais 
unidades da CGD;
VII - gerenciar o sistema de compras e manter articulação com 
fornecedores sobre proposta de preços;
VIII - operacionalizar o processo de cotação eletrônica, avaliando 
e validando mapas de cotação de preços, assim como acompanhar o 
cumprimento dos prazos, documentação pertinente e entrega dos produtos 
dos processos homologados;
IX - auxiliar na elaboração de relatórios mensais de produtividade 
e desempenho, consoante os critérios estabelecidos no art. 15 da Lei 
Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
X - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
CÉLULA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 31. Compete a Célula de Tecnologia da Informação e 
Comunicação (Cetic):
I - planejar, coordenar, controlar, orientar e avaliar as atividades 
relacionadas à implantação e ao uso da tecnologia da informação, de 
telecomunicação e de radiocomunicação no âmbito da CGD;
II - identificar e propor novas soluções em tecnologia da informação 
para as demandas da CGD, avaliando a viabilidade e o impacto nos sistemas;
III – propor especificação de soluções em tecnologia da informação 
no âmbito da CGD;
IV – propor e desenvolver sistemas e aplicativos de uso específico 
da CGD e executar suas mudanças e melhorias, após aprovação da gestão 
superior;
V - promover treinamento e prestar suporte de sistema aos usuários;
VI - gerenciar e manter o controle dos equipamentos de informática, 
provendo-lhe a manutenção preventiva e corretiva, os reparos e a substituição;
VII - manter em funcionamento os canais de comunicação de dados 
entre a CGD e demais órgãos do governo;
VIII - elaborar projetos, termos de referência, e promover o 
acompanhamento e o cumprimento dos contratos na área de Tecnologia da 
Informação, de Telecomunicações e Radiocomunicação da CGD;
IX - auxiliar na elaboração de relatórios mensais de produtividade 
e desempenho consoante os critérios estabelecidos no art. 15 da Lei 
Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
X - executar serviços telefônicos e de controle de reprografia;
XI - exercer outras atividades correlatas.
TÍTULO VIII
DO ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA
CAPÍTULO ÚNICO
DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO 
DO CEARÁ (Codisp)
SEÇÃO I
DA NATUREZA E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 32. O Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de 
Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará (Codisp), 
criado de acordo com o art. 20 da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho 
de 2011, disciplinado pelo Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011 
e alterado pelos Decretos nºs 30.824, de 3 de fevereiro de 2012 e 33.026, 
publicado em 28 de março de 2019, é órgão de deliberação, quando funcionar 
em caráter recursal, na forma do art. 30 da Lei Complementar nº 98, de 13 de 
junho de 2011, e de assessoramento do Controlador Geral, quando funcionar 
em caráter administrativo, tendo as seguintes atribuições:
I – apreciar o recurso previsto no art. 30 da Lei Complementar nº 
98, de 13 de junho de 2011, interposto em face de decisão final tenha sido 
proferida pelo Controlador Geral de Disciplina;
II - assessorar, como órgão colegiado, a administração superior da 
Controladoria Geral de Disciplina;
III - propor ações de melhoria dos processos de correição e de 
fiscalização da CGD;
IV - acompanhar e propor o desenvolvimento e a implementação de 
programas, projetos e atividades da CGD;
V - manter alinhadas as ações da Controladoria de acordo com as 
estratégias globais do governo do Estado.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 33. O Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de 
Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará (Codisp) 
terá a seguinte composição:
I - Controlador Geral de Disciplina;
II - Secretário Executivo da Controladoria Geral de Disciplina dos 
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará;
III - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da 
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema 
Penitenciário do Estado do Ceará;
IV - Coordenador de Inteligência;
V - Coordenador de Disciplina Civil;
VI - Coordenador de Disciplina Militar;
VII - Coordenador do Grupo Tático de Atividade Correicional;
VIII – 1 (um) Coordenador da Assessoria Jurídica;
IX – Coordenador de Desenvolvimento Institucional e Planejamento;
X – Coordenador Administrativo-Financeiro;
XI – Delegado Titular da Delegacia de Assuntos Internos;
XII – Assessor de Controle Interno;
XIII - 1 (um) Secretário do Codisp.
§1º O Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança 
Pública e Sistema Penitenciário (Codisp) será presidido pelo Controlador 
Geral de Disciplina, que terá o voto de desempate.
§2º Os representantes a que se referem os incisos VIII e XIII do caput 
deste artigo serão escolhidos por ato do Controlador Geral de Disciplina, dentre 
os servidores em exercício na CGD ou ocupantes de cargo de provimento 
em comissão da CGD.
§3º O Codisp será secretariado pelo membro do inciso XIII, tendo 
como encargo prestar apoio técnico e administrativo para o funcionamento 
do colegiado.
Art. 34. No Codisp, para os fins previstos no art. 30 da Lei 
Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, somente terá poder de voto 
os membros elencados nos itens I a VII do art. 32, observado o disposto no 
inciso VI do art. 35.
§1º Os conselheiros elencados nos itens VIII a XII terão o poder de 
voto nas matérias de cunho administrativo.
§2º As decisões da CGD e do Codisp proferidas nos procedimentos 
disciplinares serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em atenção ao 
princípio da publicidade dos atos administrativos.
§3º O prazo de 10 (dez) dias a que se refere o art. 30 da Lei 
Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, será contado em dias corridos, 
iniciando-se o prazo a partir do primeiro dia útil após a intimação da parte 
ou de seu advogado.
§4º  O recurso não tem efeito suspensivo.
§5º O Controlador Geral de Disciplina poderá, de ofício ou a pedido, 
dar efeito suspensivo ao recurso, desde que haja justo receio de prejuízo 
de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da sanção imposta.
§6º A atuação de qualquer dos Conselheiros no curso do processo, por 
meio da emissão de manifestação de caráter sugestivo dirigida ao Controlador 
Geral de Disciplina, não acarreta seu impedimento para o julgamento do 
recurso.
§7º A Instituição a qual pertence o servidor será oficiada para o fim 
de adotar providências no sentido de cumprir a deliberação proferida pela 
Codisp, e, quando for o caso, implementar as medidas previstas no art. 18, 
da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011.
§8º Após adotadas as medidas a que se refere o parágrafo anterior, 
a referida Instituição enviará à CGD a documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 35. Compete ao Presidente do Codisp:
I - presidir, dirigir, supervisionar e coordenar os trabalhos do 
Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas 
finalidades;
II - convocar as reuniões e sessões do Conselho;
III - estabelecer a pauta de cada sessão plenária;
IV - resolver as questões de ordem;
V - distribuir os recursos depois de instruídos, inclusive com a 
informação prestada pela Célula de Registro e Controle de Procedimentos 
Disciplinares;
VI - exercer o voto de qualidade quando ocorrer empate nas votações;
VII - baixar portarias, resoluções e normas decorrentes das 
deliberações do Conselho ou quando se façam necessárias ao seu 
funcionamento;
VIII - constituir comissões especiais temporárias, integradas por 
conselheiros ou especialistas, para realizar estudos de interesse do Conselho;
IX - representar o Conselho nos atos que lhe incumbe praticar ou 
designar outro Conselheiro para fazê-lo.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 36. Aos membros do Codisp compete:
I - relatar e votar as matérias que lhes forem distribuídas;
II - propor diligências que julgar necessárias ao exercício das suas 
atribuições;
III - pronunciar-se e votar as matérias que estiverem sendo objeto 
de deliberação;
IV - integrar comissões e grupos de trabalho de acordo com as 
necessidades do Conselho.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
Art. 37. Ao Secretário do Codisp compete:
I - secretariar as reuniões do Conselho;
II - elaborar as atas das reuniões e demais documentos decorrentes 
das deliberações do Codisp;
III - dar conhecimento aos membros do Codisp sobre as 
correspondências, documentos e decisões do Conselho;
IV - organizar e manter atualizados os arquivos referentes as 
correspondências e atos oficiais do Conselho;
V - executar outras tarefas de apoio administrativas necessárias ao 
bom funcionamento do Conselho.
SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES
Art. 38. O Conselho reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês 
na sede da CGD em sessão pública, em data estabelecida em cronograma, por 
convocação de seu presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação 
de seu presidente, ou de um terço de seus membros.
§1º No caso de reunião extraordinária, deve ser observado, sempre 
que possível, o prazo de três dias de antecedência para a realização da reunião.
§2º Por deliberação do Controlador Geral de Disciplina poderá ser 
limitada a quantidade de pessoas presentes as reuniões, por questões de espaço 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº021  | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2020

                            

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