DOE 30/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 2º. Ficam nomeados, na qualidade de Conselheiro(a) Titular e/ou
Suplente, do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social - CCPIS,
os membros abaixo indicados:
I - Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS:
a) Margarida Ravenna Guimarães Chaves - Titular, a partir de
03/12/2019;
II - Conselho Estadual de Saúde - CESAU:
a) Maria Irene Filha de Sousa - Titular, a partir de 05/11/2019;
b) Daniele Pimentel de Oliveira - Suplente, a partir de 05/12/2019.
III - Associação dos Municípios do Estado do Ceará:
a) Daniel Aguiar Camurça - Suplente, a partir de 25/11/2019.
Art. 3º. Ficam convalidados os atos do Conselho Consultivo
de Políticas de Inclusão Social - CCPIS, praticados em decorrência dos
regramentos previstos neste Decreto.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições especiais em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 28 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO RESPONDENDO
*** *** ***
DECRETO Nº33.450, de 28 de janeiro de 2020.
APROVA O REGULAMENTO DA
SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS
PÚBLICAS (SOP).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº16.880, de 22 de maio de 2019;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº33.093, de 31 de maio de
2019; CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe o Decreto nº21.325,
de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do
governo, DECRETA:
Art.1º Fica aprovado o Regulamento da Superintendência de Obras
Públicas (Sop) na forma que integra o Anexo I do presente Decreto.
Art.2º Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados
pelos gestores, assessores e servidores no regular exercício de suas atribuições
nesta Superintendência, retroagindo seus efeitos à 31 de maio de 2019, data
da publicação do Decreto nº33.093/2019, que dispõe sobre a Estrutura
Organizacional e Cargos da Sop.
Art.3º Os cargos de provimento em comissão da Superintendência de
Obras Públicas (Sop) são os constantes do Anexo II deste Decreto.
Art.4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.5º Revogam-se as disposições em contrário, salvo o disposto
no art. 7º do Decreto nº31.000, de 14 de setembro de 2012, e no art. 9º do
Decreto nº32.220, de 10 de maio de 2017, no que couber ao setor de apoio
jurídico da SOP.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 28 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
José Jácome Carneiro Albuquerque
SECRETÁRIO DAS CIDADES
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº33.450, DE 27 DE
JANEIRO DE 2019
REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS
(SOP)
TÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS (SOP)
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art.1° A Superintendência de Obras Públicas (SOP), criada pela Lei
nº16.880, de 22 de maio de 2019, e estruturada de acordo com o Decreto
nº33.093, de 31 de maio de 2019, constitui entidade da Administração Indireta
Estadual, de natureza autárquica, personalidade jurídica própria, autonomia
administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se por este regulamento,
pelas normas internas e a legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art.2° Compete à Superintendência de Obras Públicas (SOP):
I - elaborar o Plano Rodoviário do Estado;
II - realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a
construção e manutenção de estradas estaduais, assegurando a proteção
ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse;
III - construir e manter as estradas de rodagem estaduais;
IV - construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos
e campos de pouso;
V - exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa,
engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará;
VI - elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção,
ampliação, remodelação e recuperação de prédios públicos estaduais de
edificações de interesse social e equipamentos urbanos;
VII - construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos
estaduais e de edificações de interesse social e equipamentos urbanos;
VIII - realizar vistorias técnicas e fiscalizar as obras de construção,
ampliação, remodelação e recuperação de rodovias e prédios públicos
estaduais, edificações de interesse social e equipamentos urbanos;
IX - avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou
alienação pelo Estado;
X - elaborar e/ou analisar editais de licitação das obras e acompanhar
todo o processo licitatório;
XI - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições
públicas ou privadas relacionados aos objetivos da autarquia;
XII - organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico
das edificações e obras públicas do Estado;
XIII - prestar serviço técnico especializado a outros entes federativos,
mediante delegação, convênio ou contrato;
XIV - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de
suas finalidades nos termos deste Regulamento.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.3° A estrutura organizacional básica e setorial da Superintendência
de Obras Públicas (SOP) será a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
• Superintendente
II - GERÊNCIA SUPERIOR
• Superintendência Adjunta de Edificações
• Superintendência Adjunta de Rodovias
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1 Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria
2 Assessoria Jurídica
3 Assessoria de Comunicação
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
4 Diretoria de Engenharia Rodoviária
4.1 Gerência de Obras Rodoviárias
4.2 Gerência de Projetos Rodoviários e Controle de Qualidade
5 Diretoria de Infraestrutura Rodoviária e Aeroportuária
5.1 Gerência de Programas e Operações Aeroportuárias
5.2 Gerência de Manutenção da Malha Viária
6 Diretoria de Projetos de Edificações
6.1 Gerência de Projetos de Arquitetura
6.2 Gerência de Projetos Complementares
7 Diretoria de Engenharia de Edificações
7.1 Gerência de Obras de Edificações
7.2 Gerência de Orçamento e Avaliação de Imóveis
8 Diretoria de Fiscalização de Obras e Gestão Regional
8.1 Gerências de Distritos Operacionais
8.2 Gerência de Fiscalização de Obras de Rodovias e Aeroportos
8.3 Gerência de Fiscalização de Obras de Edificações
9 Diretoria de Articulação Técnica e Obras Especiais
9.1 Gerência de Impacto Ambiental
9.2 Gerência de Gestão de Convênios e Congêneres
9.3 Gerência de Medição
9.4 Gerência de Análise e Compatibilização de Projetos
9.5 Gerência de Obras Especiais
V - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
10 Diretoria de Planejamento e Gestão
10.1 Gerência de Desenvolvimento Institucional e Planejamento
10.2 Gerência Financeira
10.3 Gerência de Gestão de Pessoas
10.4 Gerência Administrativa
10.5 Gerência de Tecnologia da Informação
VI - ÓRGÃOS COLEGIADOS
• Conselho Deliberativo da Superintendência de Obras Públicas
TÍTULO III
DA DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO I
DO SUPERINTENDENTE
Art.4° Constituem atribuições básicas do Superintendente:
I – decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de
sua competência;
II – autorizar a instalação de processos de licitação ou ratificar a
sua dispensa, declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação
específica;
III – compatibilizar os esforços organizacionais às demandas externas,
para assegurar o cumprimento dos objetivos da SOP;
IV – promover a administração geral da entidade, em estreita
observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
V – presidir o Conselho Deliberativo;
VI – encaminhar prestações de contas ao Tribunal de Contas do
Estado, na forma da legislação e normas em vigor;
VII - propor a abertura de créditos adicionais para a SOP;
VIII - propor ao Secretário da Secretaria das Cidades a modificação
do orçamento, sem aumento de despesas, ouvindo o Conselho Deliberativo;
IX - indicar, admitir, demitir, dispensar ou exonerar servidores da
SOP, ocupantes de cargos ou funções previstas no quadro de pessoal da SOP,
em conformidade com a legislação vigente;
X - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo
administrativo disciplinar, aplicando as penalidades de sua competência,
ressalvada a competência do Conselho Deliberativo sobre o assunto;
XI - ceder, conceder, arrendar, permitir ou alugar bens patrimoniais
da SOP, ouvindo o Conselho Deliberativo e observada a legislação pertinente
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº021 | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2020
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