DOE 30/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
XI- realizar atividades concernentes a conservação e utilização
de carros, tais como: li-cenciamentos, seguros, controle de combustível e
lubrificante, dentre outros;
XII- acompanhar a execução e prorrogação dos contratos
administrativos, junto aos executores e tomadores de serviço;
XIII- recepção, guarda, controle e distribuição ordenada dos materiais
de consumo ne-cessários para o funcionamento da SOP;
XIV- controlar o almoxarifado, registrando entrada e saída de
material, assim como, a atualização do inventário da SOP;
XV- elaborar balancetes periódicos e inventários físicos dos bens
patrimoniais e materi-ais;
XVI- realizar a gestão de protocolo;
XVII- realizar manutenções corretivas e preventivas nos equipamentos
utilizados pelas áreas da SOP;
XVIII- exercer outras atividades correlatas.
Art.35. Compete à Gerência de Tecnologia da Informação e
Comunicação:
I- gerenciar, promover, executar e controlar as atividades relacionadas
à implantação e ao uso da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)
no âmbito da SOP;
II- definir estratégias de curto, médio e longo prazo para o uso de
TIC com a avaliação dos impactos e resultados alcançados, promovendo a
integração e o alinhamento com as estratégias organizacionais;
III- promover o planejamento estratégico de TIC, avaliando e
aprovando os planos de ação, focando nos benefícios organizacionais e
assegurando que sejam alcançados;
IV- promover a integração das atividades entre as unidades orgânicas
da SOP;
V- elaborar projetos e acompanhar o cumprimento dos contratos na
área de TIC da SOP;
VI- assessorar internamente as unidades orgânicas da SOP em
assuntos relacionados com TIC, seguindo as orientações do Governo e dos
órgãos/entidades competentes;
VII- exercer outras atividades correlatas.
TÍTULO VI
DO ÓRGÃO COLEGIADO
CAPÍTULO ÚNICO
DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS
PÚBLICAS
Art.36. O Conselho Deliberativo da Superintendência de Obras
Públicas (SOP) é o órgão de orientação e de deliberação colegiada, que
tem por finalidade contribuir com a gestão da SOP no estabelecimento,
na avaliação e na reformulação da política administrativa, na integração
de órgãos diretivos e normativos com os de execução e na coordenação
interdepartamental, competindo-lhe:
I- deliberar e submeter ao conhecimento da Secretaria das Cidades:
a) o orçamento Plurianual de Investimento;
b) o orçamento Anual da SOP;
c) os projetos de modificações da legislação institucional da SOP,
ou leis, decretos e normas que versem sobre a construção civil;
d) os pedidos de empréstimos e operações de crédito para realização
de investimentos por meio da SOP;
e) o orçamento Analítico Anual e respectivas modificações;
f) as solicitações de revisão das decisões emanadas pelo
Superintendente da SOP sobre construção civil;
g) os atos praticados pela Administração da SOP em especial, a
análise da contribuição da Autarquia, para o desenvolvimento do Estado e
o confronto das realizações físicas e financeiras com os objetivos e metas
previstas e dos custos operacionais com os resultados alcançados;
h) a alienação de bens imóveis, de propriedade da SOP, de acordo
com as diretrizes traçadas pela Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag);
i) os planos anuais de auditoria;
j) a aplicação de penalidades às empresas contratadas para execução
de obras e/ou serviços por inadimplência das obrigações contratadas com a
Autarquia.
II- colaborar com o Superintendente no processo de planejamento
operacional da SOP, manifestando-se sobre:
a) a formulação de alternativas e prioridade de ação e a fixação
de critérios de alocação de recursos humanos, materiais e financeiros na
elaboração de Planos e Programas de Trabalho;
b) os resultados operacionais e financeiros obtidos e as medidas
respectivas que se fizerem necessárias;
c) a organização interna, estrutura administrativa e funcionamento
da SOP;
d) a promoção, acompanhamento e avaliação das implantações de
políticas, decisões, planos e programas de trabalho da SOP;
e) o estudo de problemas institucionais da Autarquia, propondo
condições que visem aumentar a sua efetividade, eficiência e eficácia;
f) a realização do intercâmbio de informações entre as diferentes
Unidades Administrativas da SOP;
g) a proposição de reformulação de objetivos e políticas da SOP.
III - colaborar com o processo de melhoria da qualidade das obras,
executando:
a) vistoria de supervisão de obras de acordo com cronograma
aprovado pelo órgão colegiado;
b) emissão de parecer individualizado resultante da vistoria contida
na alínea “a”.
Parágrafo único. Para cumprimento de suas obrigações, sem
prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Ceará e pela
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, o Conselho Deliberativo (CD),
realizará análise de relatórios, prestação de contas e balancetes da Autarquia
ou outros documentos julgados necessários por seus membros.
Art.37. O Conselho Deliberativo é constituído pelos seguintes
membros da SOP:
I- Superintendente;
II- Superintendente Adjunto de Edificações;
III- Superintendente Adjunto de Rodovias;
IV- Assessor de Controle Interno e Ouvidoria;
V- Coordenador Jurídico;
VI- Diretores;
VII- Membros indicados pela Secretaria da Casa Civil;
Art.38. O funcionamento do Conselho Deliberativo será disciplinado
por Regimento Interno, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.39. O cargo de provimento em comissão de Superintendente será
exercido por engenheiro civil de reconhecida capacidade e idoneidade e de
livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.40. Em caso de eventual afastamento do Superintendente, este
será substituído por um Superintendente Adjunto por ele indicado.
Art.41. Serão substituídos por motivo de férias, de viagem e de
outros impedimentos legais:
I- O Diretor por um Gerente por ele indicado;
II- O Gerente por um servidor a ele subordinado e indicado;
III- O Assessor de Controle Interno por um servidor a ele subordinado
e indicado;
IV- O Coordenador Jurídico por um servidor a ele subordinado, com
formação jurídica e regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
V- O Assessor de comunicação por um servidor a ele subordinado
e indicado.
ANEXO II
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 3º DO
DECRETO Nº33.450, DE 28 DE JANEIRO DE 2019.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA
SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS (SOP)
QUADRO RESUMO
SÍMBOLO DOS CARGOS
QUANTIDADE DE CARGOS
SITUAÇÃO ATUAL
DNS-1
01
DNS-2
11
DNS-3
40
DAS-1
11
DAS-2
05
TOTAL
68
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS (SOP)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Superintendente
DNS-1
01
Superintendente Adjunto de Edificações
DNS-2
01
Superintendente Adjunto de Rodovias
DNS-2
01
Diretor
DNS-2
07
Coordenador de Controle Interno
DNS-2
01
Coordenador Jurídico
DNS-2
01
Assessor de Comunicação
DNS-3
01
Gerente
DNS-3
31
Articulador
DNS-3
07
Ouvidor
DNS-3
01
Assessor Técnico
DAS-1
11
Assistente Técnico
DAS-2
05
TOTAL
68
*** *** ***
DECRETO Nº33.452, de 30 de janeiro de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE
OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA
E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição
Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de promover alteração no Decreto
Nº33.327, de 30 de outubro de 2019, tendo em vista a presença de erros nas
remissões e prorrogação dos prazos de validade dos benefícios, em decorrência
da realização de reuniões do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias
(CONFAZ), DECRETA:
Art. 1.º O Decreto Nº33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do caput do art. 15:
“Art. 15. Para os efeitos deste Decreto, estabelecimento é o local,
privado ou público, edificado ou não, ainda que existente apenas
em ambiente virtual, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde
pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter tempo-
rário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas
mercadorias ou bens.
(...)” (NR)
II – nova redação do inciso I do art. 108:
“Art. 108. (…)
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº021 | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2020
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