DOE 30/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
151.0 a 151.12.2
(...)
(...)
151.12.3
anotar na relação referida no item 151.12.2, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos
revendedores, mencionando:
151.12.3.1 a 151.16
(...)
V – acréscimo dos seguintes itens ao Anexo I:
75.0 a 75.0.194
(...)
(...)
75.0.195
Eritropoietina Humana Recombinante
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)
75.0.196
Insulina Glulisilina
2937.19.90
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
3004.39.29
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml
75.0.197
Insulina Lispro
2937.19.90
100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas
75.0.198
Insulina Humana NPH
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML
3004.31.00
75.0.199
Insulina Humana NPH
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5
3004.31.00
75.1 a 75.2
(...)
76.0 a 76.0.1.30
(...)
(...)
76.0.1.31
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina
3004.90.68.
76.0.2 a 76.0.2.7
(...)
76.0.2.8
Fumarato de Tenofovir Desoproxila
2933.59.49
76.0.2.9
Entricitabina
2934.99.29
76.0.3 a 76.0.3.12
(...)
76.0.3.13
Etravirina
3004.90.69
76.1 a 76.2
(...)
77.0 a 77.0.1.9
(...)
77.0.1.10
Etravirina
2933.59.99
77.0.1.11
Sulfato de Atazanavir
3004.90.68
77.0.2 a 77.2
(...)
156.0
Saídas internas de queijo, realizadas por produtor rural, resultante de fabricação artesanal. (Convênio ICMS 181/19)
Até 31.12.2020
(Convênio
ICMS 181/19)
157.0
Fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial (SENAC), Conselhos Regionais dos respectivos Estados, sem fins lucrativos. (Convênio ICMS 05/93)
Indeterminada
158.0
Operações com unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinados a pessoas com deficiência,
classificados nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Convênio ICMS 160/19)
Indeterminada
158.1
A fruição do benefício fiscal de que trata o item 158.0 fica condicionada a que a operação esteja contemplada com a isenção
ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.
159.0
Saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de
Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas.
Indeterminada
159.1
A isenção prevista no item 159.0 alcança a respectiva prestação de serviço de transporte.
160.0
Saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens
de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores.
Indeterminada
160.1
A isenção prevista no item 160.0 alcança a respectiva prestação de serviço de transporte.
VI – nova redação do título do Anexo II:
“ANEXO II DO DECRETO Nº33.327/2019
DO DIFERIMENTO
(Benefício a que se refere o art. 10. do Decreto Nº33.327/2019)” (NR)
VII – nova redação dos seguintes itens do Anexo II:
41.0
Nas operações internas destinadas a estabelecimento industrial com camarão e pescado, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem
saídas internas, interestaduais ou com destino ao exterior do País, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento previstas na
legislação tributária.
41.1 a 41.4
(...)
41.5
O contribuinte que optar por esta sistemática não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal por ocasião da
autorização de credenciamento.
41.6 a 41.7
(...)
41.7.1
Integram a base de cálculo, para efeito desta sistemática, os valores correspondentes a seguro, juros, frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente, e demais importâncias
recebidas ou debitadas, inclusive bonificação e desconto concedido sob condição.
41.8
O recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada a fase do diferimento, será efetuado através de DAE, devendo corresponder à seguinte carga tributária líquida:
41.8.0.1
1,8% (um vírgula oito por cento), nas operações com lagosta;
41.8.0.2
0,21% (zero vírgula vinte e um por cento), nas operações com pescado;
41.8.0.3
1,5% (um vírgula cinco por cento), nas operações com camarão, salmão, bacalhau, hadoque moluscos.
41.8.1 a 41.14
(...)
VIII – acréscimo do item 22.4 ao Anexo II:
22.0 a 22.3
(...)
22.4
Ficam dispensados de cumprir a condição prevista no item 22.1 os contribuintes beneficiários do FDI.
IX – nova redação do título do Anexo III:
“ANEXO III DO DECRETO Nº33.327/2019
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
(Das hipóteses de redução de base de cálculo a que se refere o art. 44 do Decreto Nº33.327/2019)” (NR)
X – nova redação dos seguintes itens do Anexo III:
1.0
(...)
(...)
1.0.1
61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) na base de cálculo do ICMS:
1.0.1.1
arroz;
1.0.1.2
açúcar;
1.0.1.3
aves e ovos;
1.0.1.4
abacate, abóbora, banana, jaca, laranja, mamão, manga, maracujá, melancia, melão, pimentão e tomate;
1.0.1.5
banha de porco;
1.0.1.6
café torrado e moído;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº021 | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2020
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