DOE 30/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
1.0.1.7
carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;
1.0.1.8
farinha, fubá de milho, flocos de milho, flocão de milho e cuscuz de milho;
1.0.1.9
fécula de mandioca;
1.0.1.10
leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida;
1.0.1.11
margarina e creme vegetal;
1.0.1.12
mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00);
1.0.1.13
óleo comestível de soja, de algodão e de palma;
1.0.1.14
pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, hadoque e rã;
1.0.1.15
queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor
cadastrado pelo Fisco, na forma disposta na legislação;
1.0.1.16
sabão em pó e em barra;
1.0.1.17
sal de cozinha;
1.0.1.18
leite em pó;
1.0.1.19
sardinha (NCM 1604.13.10);
1.0.1.20
areia e cal virgem (NCM 2522.10.00);
1.0.1.21
telha (NCM 6905.10.00), exceto a de amianto;
1.0.1.22
tijolo (NCM 6904.10.00), exceto os de PM-furado;
1.0.1.23
cerâmica tipo “C” (NCM/SH 6908.10.00);
1.0.1.24
material escolar especificado abaixo:
1.0.1.24.1
caderno (NCM 4820.20.00);
1.0.1.24.2
caneta (NCM 9608.10.00);
1.0.1.24.3
lápis comum e de cor (NCM 9609.10.00);
1.0.1.24.4
borracha de apagar (NCM 4016.92.00);
1.0.1.24.5
apontador;
1.0.1.24.6
lapiseira (NCM 9608.40.00);
1.0.1.24.7
agenda escolar;
1.0.1.24.8
cartolina;
1.0.1.24.9
papel;
1.0.1.24.10
régua;
1.0.1.24.11
compasso;
1.0.1.24.12
esquadro;
1.0.1.24.13
transferidor;
1.0.1.25
antenas parabólicas;
1.0.1.26
produtos resultantes de reciclagem de plástico, papel, papelão, resíduos sólidos da construção
civil e outros materiais recicláveis, desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela
Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace) e contenham, na sua composição, no
mínimo, o percentual de insumos reutilizados definidos em ato do Secretário da Fazenda;
1.0.1.27
produtos de informática, conforme definidos em ato específico do Secretário da Fazenda;
1.0.1.28
bicicleta para uso em vias públicas, com valor de até 1.000 (mil) Unidades
Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs);
1.0.1.29
peças para bicicletas, com valor até 100 (cem) UFIRCEs;
1.0.1.30
capacete para motos;
1.0.1.31
protetor dianteiro e traseiro para motos;
1.0.1.32
creme dental;
1.0.1.33
escova dental;
1.0.1.34
fraldas;
1.0.1.35
papel higiênico;
1.0.1.36
soro fisiológico;
1.0.1.37
insulina NPH;
1.0.1.38
dipirona (genérico);
1.0.1.39
ácido acetilsalicílico (genérico);
1.0.1.40
água sanitária;
1.0.1.41
detergente;
1.0.1.42
desinfetante;
1.0.1.43
álcool em gel antisséptico;
1.0.1.44
produtos orgânicos com Selo Verde, conforme disposto em ato específico;
1.0.1.45
ovo em estado líquido pasteurizado (NCM/SH 04.08.9900);
1.0.2
(...)
1.0.2.1
absorvente;
1.0.2.2
desodorante para uso axilar;
1.0.2.3
sabonete sólido;
1.0.2.4
xampu;
1.0.2.5
dipirona;
1.0.2.6
ácido acetilsalicílico.
1.1 a 1.9
(...)
6.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 51,11% (cinquenta e um vírgula onze por cento) na operação interna e em 26,67% (vinte e seis vírgula
sessenta e sete por cento) na operação interestadual com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a seguir relacionados (Convênio ICMS 52/91):
NCM/SH
Até 30.04.2020
(Convênio ICMS 133/19)
6.0.1 a 6.1
(...)
7.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 68,89% (sessenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) na operação interna e em 41,67% (quarenta e um
vírgula sessenta e sete por cento) na operação interestadual com máquinas e implementos agrícolas abaixo relacionados (Convênio ICMS 52/91): NCM/SH
Até 30.04.2020
(Convênio ICMS 133/19)
7.0.1 a 7.1
(...)
(...)
8.0
Operação interna com os produtos abaixo relacionados, com redução da base de cálculo do ICMS em 77,78% (setenta e sete vírgula
setenta e oito por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 75/91):
Até 31.10.2020
Convênio ICMS 133/19
8.0.1 a 8.5
(...)
11.0 a 11.1
(...)
(...)
11.2
O disposto no item 11.1 aplica-se às operações com redução da base de cálculo, promovidas por estabelecimento industrial, quando este se utilizar dos produtos
constantes dos itens 11.0.1 a 11.0.3 como insumos do seu processo produtivo.
11.3
(...)
14.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 66% (sessenta e seis por cento), de forma que a carga tributária líquida corresponda a 8,5% (oito vírgula cinco por cento),
nas operações internas com óleo diesel destinadas às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros e às empresas de ônibus
prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana, sob regime de concessão ou permissão. (Convênio ICMS 79/19)
Até 31/12/2020
Convênio ICMS 199/19
14.1 a 14.8
(...)
15.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 50% (cinquenta por cento) nas operações de saída interna de animais realizadas em virtude de leilão.
Até
31/12/2020 Reinstituído
nos termos da Lei
Complementar nº
160, de 2017
16.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) nas operações internas com flores naturais de corte e em vasos.
Até 31/12/2020
Reinstituído nos termos
da Lei Complementar
nº 160, de 2017
16.1
A redução da base de cálculo a que se refere o item 16.0 poderá ser utilizada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição
a sistemática normal de tributação, vedada a utilização de qualquer crédito ou outro benefício fiscal.
16.2
(...)
17.0
Operações internas com os produtos abaixo relacionados, com a redução da base de cálculo do
ICMS em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento):
Até 31/12/2022
Reinstituído nos termos
da Lei Complementar
nº 160, de 2017
17.0.1 a 17.1
(...)
23.0
Redução da base de cálculo do ICMS, de forma que resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento), nas operações relativas
ao abastecimento, neste Estado, com querosene de aviação (QAV/JET A-1), de aeronaves de empresas da aviação civil que
mantenham voos internacionais regulares e diretos com partidas e chegadas neste Estado. (Convênio ICMS nº 188/17)
Até abril de 2036
23.1 a 23.3
(...)
28.0
Prestações de serviço de transporte de passageiros com a redução da base de cálculo do imposto em
58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento). (Convênio 100/17)
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS 133/19)
28.1 a 28.2
(...)
19
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº021 | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2020
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