DOE 30/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            31.0 a 31.0.4
(...)
(...)
31.0.4.1
um voo destinado a Juazeiro do Norte;
31.0.4.2
um voo destinado a Jericoacoara;
31.0.4.3
um voo destinado a Aracati;
31.0.5 a 
31.4.2
(...)
32.0
Redução da base de cálculo em 72,22% (setenta e dois vírgula vinte e dois por cento) nas operações internas promovidas por cooperativas de produtores rurais, 
agropastoris e de pesca, detentoras de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), com destino diverso do 
indicado na cláusula primeira do Convênio ICMS Nº14310, de 24 de setembro de 2010 (Convênio ICMS 88/18).
Indeterminada
33.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 75% (setenta e cinco por cento) nas prestações internas de serviços de comunicação, excetuados os serviços de telefonia 
móvel, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições: Convênio ICMS 19/18)
Indeterminada
33.0.1 a 
33.2.68
(...)
33.3
A concessão de redução de base cálculo do ICMS de que trata o item 33.0 fica condicionada a manutenção 
ou aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao mês anterior.
XI – acréscimo do item 35.0 ao Anexo III:
35.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 72,22% (setenta e dois  vírgula vinte e dois por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente 
a 5% (cinco por cento), nas saídas internas de produtos produzidos por empresas gráficas ou editoras, enquadradas nas seguintes Classificações 
Nacionais de Atividades Econômicas Fiscais (CNAE-Fiscal): (Convênio 223/19)
Indeterminada
35.0.1
5811-5/00 (Edição de livros);
35.0.2
5812-3/00 (Edição de Jornais);
35.0.3
5813-1/00 (Edição de revistas);
35.0.4
5821-2/00 (Edição integrada à impressão de livros);
35.0.5
5823-9/00 (Edição integrada à impressão de revistas);
35.0.6
5829-8/00 (Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos);
35.0.7
5819-1/00 (Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos);
35.0.8
1811-3/02 (Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas);
35.0.9
1813-0/99 (Impressão de material para outros usos);
35.0.10
1813-0/01 (Impressão de material para uso publicitário);
35.0.11
1812-1/00 (Impressão de material de segurança);
35.0.12
1822-9/99 (Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação);
35.0.13
1821-1/00 (Serviços de pré-impressão).
35.0.14
O disposto no item 35.0 não se aplica ao estabelecimento que realize, preponderantemente, prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e esteja devidamente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) no Regime de Recolhimento “Outros”.
35.0.15
A base de cálculo do imposto a ser recolhido será o montante correspondente ao preço de aquisição da mercadoria, nele incluídos o IPI, se 
incidente na operação, frete e demais despesas debitadas ao destinatário.
XII – nova redação do título do Anexo IV:
“ANEXO IV DO DECRETO Nº33.327/2019
DO CRÉDITO PRESUMIDO
(Das hipóteses de crédito presumido a que se refere o art. 71 do Decreto Nº33.327/2019)” (NR)
XIII – nova redação dos seguintes itens do Anexo IV:
4.0
Crédito fiscal presumido de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente sobre a saída de sal marinho 
promovida por estabelecimento extrator. (Convênio ICMS 02/92)
Até 31/10/2020
(Convênio ICMS 133/19)
6.0
Crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS incidente na prestação, para os estabelecimentos prestadores de 
serviço de transporte, exceto aéreo e dutoviário, sendo adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática 
normal de tributação. (Convênios ICMS 106/96 e 100/01)
(...)
6.1
O contribuinte que optar pelo benefício previsto no item 6.0 não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais.
6.2
(...)
6.3
O contribuinte que optar pelo regime de que o item 6.0 somente poderá dele se desenquadrar ou a ele retornar decorridos no 
mínimo 12 (doze) meses, contados da data de sua implementação.
6.4
O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto no item 6.0 
no próprio documento de arrecadação.
6.5
(...)
7.0 a 7.16
(...)
(...)
7.17
A empresa selecionada nos termos do item 7.0 deverá subscrever Convênio com o Governo do Estado do Ceará, através da 
SEINFRA e da SEFAZ, que deverá conter:
7.17.1 a 7.23.475
(...)
XIV – acréscimo dos seguintes itens ao Anexo IV:
8.0
Crédito presumido no mesmo valor do ICMS destacado na NF de saída das seguintes mercadorias produzidas ou comercializadas, inclusive 
na forma de ‘kits’, pela organização não governamental “AMIGOS DO BEM – Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão 
Nordestino”: (Convênio 129/04)
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS 133/19)
8.0.1
castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas;
8.0.2
doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados;
8.0.3
pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados;
8.0.4
mel e seus subprodutos;
8.0.5
produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros.
8.1
O disposto, no item 8.0, aplica-se também:
8.1.1
às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; e
8.1.2
ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais das mercadorias de que trata o item 8.0, quando aplicável.
8.2
O disposto no item 8.0 se estende às posteriores saídas promovidas pelos contribuintes adquirentes das mercadorias ali relacionadas.
8.3
Na saída promovida por terceiro, de produtos relacionados no item 8.0, o crédito presumido fica limitado na proporção entre a alíquota aplicada 
nessa operação e a alíquota aplicada na aquisição, observando-se o disposto no item 8.4.
8.4
Relativamente ao disposto no item 8.3, o documento fiscal que acobertar a saída ali referida deverá conter, no campo “Informações 
Complementares”, a expressão “O ICMS destacado neste documento deverá ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando 
for superior ao ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria”.
Art. 2.º Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto Nº33.327, de 30 de outubro de 2019:
I – itens 77.0.2.9, 89.0, 123.0, 124.0, 132.0, 153.0 e 154.0 do Anexo I;
II – o item 41.15 do Anexo II;
III – os itens 22.0 e 27.0 do Anexo III.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº021  | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2020

                            

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