DOE 30/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            HISTÓRICO (VALORES EM 15/08/1988, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE).
IMPORTÂNCIA (CZ$)
MENSAL
ANUAL
Indenização Adicional de Inatividade 50% Lei nº11.167/86
24.882,98
298.595,76
TOTAL
74.648,94
895.787,28
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
  IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
73,18
878,16
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
21,95
263,45
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
4.548,00
TOTAL
754,13
9.049,61
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCICIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 15185998-1 – SPU, relativo à 
REFORMA “ex- officio” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula 
funcional nº 022.437-1-7 – FRANCISCO EDMILSON RODRIGUES, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os 
proventos integrais da mesma graduação, a partir de 15/03/2004, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 
93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da  Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.333, de 22/07/2003
79,88
958,56
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
23,96
287,52
Gratificação Militar Lei nº13.333, de 22/07/2003
343,84
4.126,08
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.333, de 22/07/2003
465,41
5.584,92
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011
12,99
155,88
TOTAL
926,08
11.112,96
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10562798-4-SPU, relativo 
à REFORMA “ex offício” por ter sido julgado incapaz, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 029.380-1-4 – LUIZ CLÁUDIO 
DA COSTA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 06/10/2010, 
fundamentado nos dispositivos do art. 42,  §  1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187,188, inciso II, 190, inciso IV, 193, inciso II da Lei nº 13.729, 
de 11/01/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), c/c o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 14.759, de 30/07/2010
92,09
1.105,08
Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
13,81
165,72
Gratificação Militar – 92,58% Lei nº 14.759, de 30/07/2010
826,20
9.914,40
Gratificação de Qualificação Policial – 92,58% Lei nº 14.759, de 30/07/2010
672,41
8.068,92
TOTAL
1.604,51
19.254,12
OBS. FICA SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL DATADO DE 12/09/2012, PUBLICADO NO DOE DE 17/10/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO 
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09424378-6-SPU, relativo à 
REFORMA ex offício, por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 3º Sargento RR da Polícia Militar 
do Ceará, matrícula funcional nº 018.048-1-2 – FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, 
competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 26/07/2010, data em que foi desligado do Batalhão 
de Segurança Patrimonial, conforme tornou público o DOE nº 138, de 26/07/2010, fundamentado nos dispositivos do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal 
de 1988 e dos artigos 187, 188 § 1º, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 14.759, de 30/07/2010.
129,48
1.553,76
Gratificação de Tempo de Serviço – 30%. Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
38,84
466,08
Indenização de Função Policial Militar – 80%. Lei nº 11.941, de 25/05/1992.
103,58
1.242,96
Indenização de Habilitação – 40%. Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
51,79
621,48
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986.
32,37
388,44
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992.
64,74
776,88
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
64,74
776,88
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº021  | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2020

                            

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