DOE 30/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Indenização de Representação Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
986,50
11.838,00
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95.
617,89
7.414,68
TOTAL
2.089,93
25.079,16
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09325015-0-SPU, relativo à
reforma ex offício por haver cessado o motivo da sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do Subtenente RR da Polícia Militar do
Ceará, matrícula funcional nº 018.834-1-0 – MANOEL MOURA, RESOLVE reformá-lo na graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos
integrais da mesma graduação, a partir de 07/07/2008, fundamentado nos dispositivos do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 187,
188, § 1º e 189 parágrafo único da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de:
HISTÓRICO.
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 14.180, de 30/07/2008.
142,44
1.709,28
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
42,73
395,16
Gratificação Militar Lei nº 14.183, de 30/07/2008.
1.001,43
12.017,16
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.180, de 30/07/2008.
880,45
10.565,40
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. Lei nº 15.070, de 20/12/2011.
50,47
605,64
TOTAL
2.117,52
24.863,16
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM ECERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCICIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09302977-2-SPU, relativo à
REFORMA “ex offício” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula
funcional nº 022.438-3-0 – GERALDO ALVES DOS SANTOS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados com
base no soldo da graduação de 1º sargento PM, a partir de 17/05/2000, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, os arts. 93, 94,
inciso I, alínea c, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976(Estatuto da PMCE), combinado com art.74 da Lei 11.167 de 07/01/1986, na quantia de:
PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO PM
ART. 74 DA LEI Nº 11.167/86
MPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
81,33
975,96
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
24,40
292,80
Indenização de Habilitação -CFS – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
32,53
390,36
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
20,33
243,96
Indenização de Função Policial Militar - 80% Lei nº 11.941, de 25/09/1992
65,06
780,72
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/09/1992
40,67
488,04
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
40,67
488,04
Indenização de Representação – 20% da Rep. do Cmt Geral Lei nº 11.167, de 07/01/1986
583,93
7.007,16
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
383,47
4.601,64
TOTAL
1.272,39
15.268,68
PROVENTOS À PARTIR DA LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
73,18
878,16
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
21,95
263,40
Gratificação Militar Lei nº 13.035,de 30/06/2000
324,00
3.888,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
438,00
5.256,00
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
340,66
4.087,92
Vantagem Pessoa Nominalmente Identificada(VPNI)
10,60
127,20
TOTAL
1.208,39
14.500,68
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 16/10/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09325077-0-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula
funcional nº 016.327-1-X – FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe o soldo
do posto de 2º Tenente PM, a partir de 18/10/1996, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso
I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 18/10/1996, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE).
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/04/1995
108,69
1.304,28
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
32,61
391,32
Indenização de Habilitação Policial Militar – 70% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
76,08
912,96
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992.
86,95
1.043,40
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992.
54,35
652,20
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86
54,35
652,20
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº021 | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2020
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