DOE 30/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 04126241-7-SPU, relativo à 
REFORMA “EX OFFICIO”, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.219-1-6 – LOURENÇO GOMES FERREIRA, 
por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, a partir de 21/11/2006, competindo-lhe 
os proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 187, 188 § 1º e 189, parágrafo 
único da Lei nº 13.729 de 11/11/2006(Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.787, de 29/06/2006
 94,23
1.130,76
Gratificação de Tempo de Serviço 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
 31,81
309,00
Gratificação Militar Lei nº 13.787, de 29/06/2006
      572,88
6.874,56
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.787, de 29/06/2006
    551,69
6.620,28
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) Emenda Constitucional nº 21/95
416,01
4.992,12
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
11,74
140,88
TOTAL
1.678,41
20.140,92
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 27/01/2014. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM ECERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando que o SOLDADO PM GERALDO ALVES PEREIRA, MF: 
107.116-1-4, em 12/04/2007, foi submetido a inspeção na perícia médica da JUNTA MILITAR DE SAÚDE, que o considerou incapaz total e definitivamente 
para o serviço ativo da PMCE, podendo prover os meios de subsistência fora da Corporação, sendo por este motivo iniciado o processo de Reforma sob 
SPU nº 07152237-9; contudo na data de 29/01/2019, foi novamente submetido à reinspeção na Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM), onde obteve o 
parecer de que estaria apto a reversão ao serviço ativo da PMCE, RESOLVE: Reformar o SOLDADO PM GERALDO ALVES PEREIRA, no período 
de 12/04/2007 a 04/02/2019, fundamentado nos dispositivos do Art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos Arts. 58, 187 e 188 Incisos II, Art.190 Inciso V. 
Arts. 193 Inciso I da Lei nº 13.729 de 11/01/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará) e REVERTÊ-LO ao serviço ativo, nos termos do art. 194, da 
Lei nº 13.729/06, a partir de 05/02/2019, data em que reiniciou suas atividades na corporação:
PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO, ART. 193, INCISO I, DA LEI 13.729 DE 
11/01/2006.
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo (45,1%) Lei nº 13.787, de 29/06/2006
29,76
357,12
Gratificação de Tempo de Serviço – 05% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
3,30
39,60
Gratificação Militar Lei nº 13.787, de 29/06/2006
245,93
2.951,16
Gratificação de Qualificação Policial Militar Lei nº 13.787, de 29/06/2006
241,92
2.903,04
TOTAL
520,91
6.250,92
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM ECERCÍCIO
Flávio Jucá
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
Paulo Sérgio Braga Ferreira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04126310-3-SPU, relativo à 
REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrí-
cula funcional nº 018303-1-7 – LUCIANO NOGUEIRA VERAS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe o soldo 
da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 27/01/1993, fundamentado nos dispositivos do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 
94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da  Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 27/01/993, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE).
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.039, de 07/12/1992
441.890,00
5.302.680,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
132.567,00
1.590.804,00
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
176.756,00
2.121.072,00
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
110.472,50
1.325.670,00
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
353.512,00
4.242.144,00
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
220.945,00
2.651.340,00
Indenização de Representação - 18% Cmdt. Geral Lei 11.941/92
3.771.500,76
45.258.009,12
SUBTOTAL
5.207.643,26
62.491.719,12
Indenização Adicional de Inatividade – 50% do total dos proventos Lei nº 11.167/86
2.603.821,63
31.245.859,56
TOTAL
7.811.464,89
93.737.578,68
*Moeda: Cruzeiro – Cr$ (Vigente de 16/03/1990 à 31/07/1993)
HISTÓRICO (VALORES VIGENTES EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000).
  IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
73,18
878,16
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
21,95
263,45
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
4.548,00
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
365,80
4.389,60
TOTAL
1.119,93
13.439,21
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM ECERCÍCIO
Flávio Jucá
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
Paulo Sérgio Braga Ferreira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, EM EXERCÍCIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº021  | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2020

                            

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