DOE 30/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            HISTÓRICO (VALORES EM 18/10/1996, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE).
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
198,50
2.382,00
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86.
27,17
326,04
Indenização de Representação Lei nº 11.167 de 07/01/1986
119,85
1.438,20
TOTAL
758,55
9.102,60
*Moeda: Real.
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
  IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo (Subtenente) Lei nº 12.840, de 14/07/1998
89,46
1.073,52
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
26,84
322,08
Gratificação Militar (Subtenente) Lei nº 13.035, 30/06/2000
408,00
4.896,00
Gratificação de Qualificação Policial (Subtenente) Lei nº 13.035, 30/06/2000
553,00
6.636,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada Lei nº 15.070 de 20/12/2011
34,88
418,56
TOTAL
1.112,18
13.346,16
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCICIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09302822-9-SPU, relativo à 
REFORMA “ex offÍcio” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula 
funcional nº 019.457-2-6 – LEONARDO NUNES FARIAS, RESOLVE reformá-lo na graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe o soldo da mesma 
graduação PM, a partir de 07/06/1996, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” 
e art. 95, parágrafo único, da  Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 07/06/1996, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE).
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995
69,86
838,32
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
20,96
251,52
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
27,94
335,33
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86.
17,47
209,64
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992.
55,89
670,68
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
34,93
419,16
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
34,93
419,16
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
78,60
943,20
TOTAL
340,58
4.086,96
*Moeda: Real.
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
  IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
263,40
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada Lei nº 15.070, de 20/12/2011
10,57
126,84
TOTAL
754,14
9.049,56
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 09272501-5-SPU, relativo 
à REFORMA “EX OFFICIO” do Tenente-coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 021.773-2-3 – AUGUSTO RODRIGUES DE 
OLIVEIRA, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo no atual posto, a partir de 03/02/2006, compe-
tindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea a, 
95 parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCe):
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.676, de 30/09/2005
200,07
 2.400,84
Gratificação de Tempo de Serviço 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
  60,02
 720,24
Gratificação Militar Lei nº 13.676, de 30/09/2005
    1.827,00
21.924,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.676, de 30/09/2005
  2.163,39
25.969,68
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
28,86
346,32
TOTAL
  4.279,34
 51.352,08
Tornando sem efeito o ato governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 24/10/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº021  | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2020

                            

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