DOE 30/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03416748-0-SPU, relativo à 
REFORMA “ex officio” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula 
funcional nº 017.285-1-2 – MANOEL GONÇALVES JUSTINO, RESOLVE reformá-lo na graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos 
integrais do posto de 2º Tenente PM, a partir de 08/03/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 
94, inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 11.145 de 18/09/2001
125,24
1.502,88
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
37,57
450,84
Indenização de Habilitação Policial Militar – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
43,83
525,96
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986
31,31
375,72
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992.
100,19
1.202,28
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992.
62,62
751,44
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86
62,62
751,44
Indenização de Representação Lei nº 11.167, de 07/01/1986
1.021,30
12.255,60
Abono Compensatório Emenda Constitucional 21/95
628,98
7.547,76
TOTAL
2.113,66
25.363,92
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM ECERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 05125083-7-SPU, relativo à 
Reforma “ex officio”, do SOLDADO da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 106.874-1-1 – GIOVANNI OLIVEIRA SANTOS, RESOLVE 
reformá-lo, na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 20/05/2005, fundamentado no 
dispositivo do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso II, e 96, inciso II, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, combinado com o 
art. 7º, da Lei Complementar nº 021, de 29/06/2000, art. 76, inciso II, da Lei nº 11.167, de 07/01/1986, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.512, de 30/07/2004
59,29
711,48
Gratificação de Tempo de Serviço – 5% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
2,96
35,52
Gratificação Militar Lei nº 13.512, de 16/07/2004
346,24
4.154,88
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.512, de 16/07/2004
481,96
5.783,52
TOTAL
890,45
10.685,40
TORNANDO SEM EFEITO o Ato, datado de 18/10/2005 e publicado no Diário Oficial do Estado em 21/10/2005, que concedeu aposentadoria à GIOVANNI 
OLIVEIRA SANTOS, matrícula nº 106874-1-1. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de janeiro 
de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM ECERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 04126237- 9/SPU, relativo à 
REFORMA “ex offício” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional 
nº 017.361-1-6  – ANTONIO ARAÚJO COSTA, RESOLVE reformá-lo, na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos calculados no soldo 
da mesma graduação de Cabo PM, a partir de 01/08/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal,  dos arts. 93, 94, inciso 
I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
VALOR R$
Soldo/Vencimento – Cabo PM Lei nº 13.250 de 05/08/2002
      60,87
Gratificação de Tempo de Serviço - 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
18,26
Gratificação Militar – Cabo PM Lei nº 13.250 de 05/08/2002
    323,96
Gratificação de Qualificação Policial – Cabo PM Lei nº 13.250 de 05/08/2002
    444,46
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI
19,77
TOTAL
867,32
FICA SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO EM 11/01/2013. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO  DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09362964-8-SPU, relativo à 
REFORMA ex offício por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional 
nº 018.524-1-8 – ANTÔNIO REIS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo 
da graduação de 3º Sargento PM, a partir de 06/01/1986, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da  Lei nº 
10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
HISTÓRICO (EM 06/01/1986, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE).
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 11.165 de 20/12/1985.
610.000,00
7.320.000,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 9.660 de 06/12/1972.
183.000,00
2.196.000,00
Gratificação de Função Categoria I – 30%  Lei nº 10.669, de 29/05/1982.
183.000,00
2.196.000,00
SUBTOTAL
976.000,00
11.712.000,00
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 10.632 de 23/03/1982.
488.000,00
5.856.000,00
TOTAL
1.464.000,00
17.568.000,00
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº021  | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2020

                            

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